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Jurisprudência


TJPA 0000243-67.2005.8.14.0130

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELAÇÃO Nº. 2012.3.013084-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO APELADO: SERRARIA SERTANEJA LTDA ADVOGADO: - NÃO IDENTIFICADO- RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser declarada de ofício a prescrição nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 3. A exequente, interessada no recebimento do crédito, deveria providenciar o regular andamento do feito, evitando caracterizar sua inercia e a paralisação do processo por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 4. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não se aplica o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, visto que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): O ESTADO DO PARÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público, por sua dd. Procuradoria, interpôs Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Ulianópolis, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta em desfavor de SERRARIA SERTANEJA LTDA. Em síntese, O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, dando conta da paralização dos autos por período superior a 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do lustro prescricional. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso,alegando que não deixou de proceder com as diligencias que lhe cabiam, atribuindo culpa pela paralisação do processo por aproximadamente seis (06) anos, aos mecanismos inerentes ao judiciário, sustentando a aplicação da súmula 106 do STJ. Aduz, no sentido de que não sendo realizada a citação, impõe-se a suspensão do processo nos termos do art. 40, da LEF, o que não foi realizado no caso em apreço. Sustenta ainda não ser possível a declaração de prescrição, na medida em que o despacho que ordena a citação, a teor da alteração do art. 174, I, do CTN, pela LC 118/05, seria suficiente para interrompê-la, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 219, §1, do CPC. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos e coube-me a relatoria, em maio de 2014. Encaminhados a dd. Procuradoria do Ministério Público, essa por um de seus procuradores deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário, em razão do transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Recorrida, ou qualquer outra causa de interrupção que conduzisse o processo para a prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver proposto ou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possível a interrupção desse lustro temporal pela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teor da nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). In Casu, a constituição do crédito tributário ocorreu conforme proclama a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 31.01.2002 (fls. 04), tendo a ação de Execução Fiscal sido proposta em 31.08.2004, e o processo paralisado até a prolação da sentença em 23.03.2010. Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/Recorrido, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porque transcorridos aproximadamente 8(oito) anos desde a constituição do crédito até a sentença, sem que houvesse qualquer ato ou fato que a lei atribua como efeito impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (TJE/PA, APELAÇÃO Nº.201330084778, 1ªCCI, DES. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ACÓRDÃO Nº.123684, JULGAMENTO:19.08.2013, PUBLICAÇÃO: 30.08.2013). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão vergastada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que a mantenho integralmente. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04631246-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04631246-21
Tipo de processo : Apelação
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