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Jurisprudência


TJPA 0000245-75.2013.8.14.0006

Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Àlvaro Augusto de Paula Vilhena em favor de SAMUEL JUNIOR LISBOA e ANDSON CORREA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Alegou em síntese o impetrante, que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo os referidos pacientes as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante a Juíza a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Juntou documentos de fls. 09/37. Relatei, decido: O impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, tanto que não anexou a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sendo que o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema é insuficiente à análise do pleito por ele formulado, pois embora a Magistrada de piso tenha afirmado, no referido despacho, existir o risco concreto de reiteração delitiva, respaldou a manutenção da medida extrema na ausência de fatos novos que viabilizassem a soltura do paciente desde a data da sua decisão anterior, antes referida e inexistente nos autos, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as alegadas condições favoráveis não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora (2013.04114936-07, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/04/2013
Data da Publicação : 16/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04114936-07
Tipo de processo : Habeas Corpus
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