TJPA 0000245-88.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000245-88.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TUCUMÃ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, em recuperação judicial. Advogado (a): Marioh Barbosa Furtado Belém. AGRAVADO: MM STUDIO PROD. PUBL. LTDA Advogado (a): Dra. Shirley Lopes Galvão Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA, contra decisão do MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã (fls. 9-11) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de antecipação de tutela proposta por MM. Studio Produções e Publicação Ltda. - Processo nº 0146400-05.2015.8.14.0062, deferiu a tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº.9228535, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Aduz em suas razões (fls. 2-7), que a empresa agravada propôs a ação em epígrafe alegando a desproporcionalidade da fatura de energia elétrica com vencimento para 24/12/2015 no valor de R$ 24.345,07 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) referente a multa e uso irregular de luz. Alega que os termos da decisão atacada macula o princípio da segurança jurídica, impossibilitando que a empresa adote as medidas cabíveis pelo inadimplemento do consumidor decorrente de outras faturas que não estão sendo questionadas na presente demanda. Afirma que estão presentes os requisitos da concessão do efeito pretendido. Requer seja concedido o efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 8-107. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para sustar os efeitos da decisão que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito deferiu a tutela antecipada para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica relativo à Unidade Consumidora nº.9228535 até o deslinde do processo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Em análise aos autos, vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão parcial do efeito pretendido. A presença o fumus boni iuris resta demonstrada em razão da ausência de delimitação da fatura de sobrestamento da Unidade Consumidora nº.9228535, eis que segundo a leitura da inicial (fls.58-72), o autor/agravado faz menção a cobrança exorbitante no valor de R$24.345.07 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). No tocante ao periculum in mora, resta consubstanciado na continuação do fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação do pagamento das faturas da Unidade Consumidora nº. 9228535, exceto a fatura no valor de R$24.345.07 (fl.89). Por oportuno, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da impossibilidade de interrupção pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE.PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1351546 / MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 07/05/2014) Nesse diapasão, suspendo a decisão atacada apenas em relação a determinação genérica da abstenção de corte de energia das faturas da Unidade Consumidora nº 9228535 e da inscrição do nome do agravado do Serasa quanto a essa generalidade. Por conseguinte, mantenho a tutela antecipada quanto a abstenção de interrupção no fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 9228535 e também da inscrição do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, em relação a fatura específica no valor de R$24.345,07. Ante o Exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação acima. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.00443989-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO Nº 0000245-88.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TUCUMÃ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, em recuperação judicial. Advogado (a): Marioh Barbosa Furtado Belém. AGRAVADO: MM STUDIO PROD. PUBL. LTDA Advogado (a): Dra. Shirley Lopes Galvão Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA, contra decisão do MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã (fls. 9-11) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de antecipação de tutela proposta por MM. Studio Produções e Publicação Ltda. - Processo nº 0146400-05.2015.8.14.0062, deferiu a tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº.9228535, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Aduz em suas razões (fls. 2-7), que a empresa agravada propôs a ação em epígrafe alegando a desproporcionalidade da fatura de energia elétrica com vencimento para 24/12/2015 no valor de R$ 24.345,07 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) referente a multa e uso irregular de luz. Alega que os termos da decisão atacada macula o princípio da segurança jurídica, impossibilitando que a empresa adote as medidas cabíveis pelo inadimplemento do consumidor decorrente de outras faturas que não estão sendo questionadas na presente demanda. Afirma que estão presentes os requisitos da concessão do efeito pretendido. Requer seja concedido o efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 8-107. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para sustar os efeitos da decisão que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito deferiu a tutela antecipada para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica relativo à Unidade Consumidora nº.9228535 até o deslinde do processo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Em análise aos autos, vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão parcial do efeito pretendido. A presença o fumus boni iuris resta demonstrada em razão da ausência de delimitação da fatura de sobrestamento da Unidade Consumidora nº.9228535, eis que segundo a leitura da inicial (fls.58-72), o autor/agravado faz menção a cobrança exorbitante no valor de R$24.345.07 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). No tocante ao periculum in mora, resta consubstanciado na continuação do fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação do pagamento das faturas da Unidade Consumidora nº. 9228535, exceto a fatura no valor de R$24.345.07 (fl.89). Por oportuno, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da impossibilidade de interrupção pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE.PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1351546 / MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 07/05/2014) Nesse diapasão, suspendo a decisão atacada apenas em relação a determinação genérica da abstenção de corte de energia das faturas da Unidade Consumidora nº 9228535 e da inscrição do nome do agravado do Serasa quanto a essa generalidade. Por conseguinte, mantenho a tutela antecipada quanto a abstenção de interrupção no fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 9228535 e também da inscrição do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, em relação a fatura específica no valor de R$24.345,07. Ante o Exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação acima. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.00443989-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00443989-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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