main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000245-96.2003.8.14.0049

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20143016097-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDOS: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA ME E OUTROS          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos de nº 144.569 e de nº 155.320, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento aos declaratórios do recorrente.          Insurge-se o recorrente contra o evidente cerceamento de defesa no julgamento das decisões recorridas, referente aos embargos à execução, eis que assevera inexistência do depósito do valor em litígio e da expedição e lavratura do auto de penhora para fomentar a intimação e a impugnação ao cumprimento da sentença, portanto, acrescenta que, diante da ocorrência de um ¿atropelo no percurso processual¿, interpõe o recurso especial por afronta aos artigos 162, §§1º, 2º, 3º e 4º e 504, 475-J, §1º e 535, II do CPC.          Contrarrazões às fls. 177/178.          É o relatório. Decido.          Ab initio, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.          Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.          No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 155.320, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 22/01/2016 (fl. 162v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei).          Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.          Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação.          O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento.          De início, o recorrente traz em suas razões recursais como violados os artigos 162, §§1º, 2º, 3º e 4º e 504, do CPC, assegurando que a ausência de análise destes referidos dispositivos gera a negativa da prestação jurisdicional, com afronta ao artigo 535, do CPC/73 (fl. 170), no entanto, constata-se que esta questão impugnada fora devidamente esclarecida pelo desembargador relator às fls. 134/136v, logo, inapropriada a alegação de ofensa ao artigo 535, do CPC/73 a respeito do tema.          Assim, ¿não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (AgRg no REsp 1534170/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).¿          No que condiz ao artigo 475-J, §1º, do CPC, com alusão a arguição de cerceamento de defesa pela inexistência de intimação, de depósitos dos valores executados e da lavratura do auto de penhora, necessários à impugnação e cumprimento da sentença, observa-se que a análise do pedido do recorrente esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos.          Logo, modificar a conclusão do Tribunal implica, necessariamente, em rever o conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ.          Nesse sentido: ¿RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos art. 475-J, § 1º, do CPC, afirmando que não houve a intimação do executado acerca da penhora, considerando que os seus procuradores não foram devidamente cadastrados. Sustenta a tempestividade da impugnação apresentada, considerando a data da apresentação da garantia. (...) É o relatório. Passo a decidir. Não merece provimento o presente recurso especial. (...) Por fim, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. De fato, segundo consta do acórdão recorrido, o executado foi intimado da penhora no mesmo dia de sua realização, conforme certidão constante dos autos. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença começa a contar a partir da data da intimação do executado. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.506 - MG (2013/0252225-0), Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 14/04/2016).¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DE EVENTUAL PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Se a parte não suscitou, nas instâncias ordinárias, debate acerca do cumprimento provisório ou definitivo de sentença, não pode, em recurso especial, pretender que essa questão fática seja resolvida e levada em consideração, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC à hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação. (AgRg no REsp 1318345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).¿          Assim sendo, o presente apelo desmerece ascensão.          Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA, 22/09/2016.            CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG   Página de 5 (2016.03882870-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03882870-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão