main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000247-71.1991.8.14.0006

Ementa
HABEAS CORPUS HOMICIDIO QUALIFICADO PEDIDO DE LIMINAR PARA SOBRESTAR JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JURI NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DESDE O INTERROGATORIO PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS IMPROCEDENCIA. 1. A medida liminar requerida para sobrestamento da sessão do Júri fora indeferida, restando o pedido prejudicado em razão da realização de julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Os atos praticados por advogado dito suspenso ocorreram antes de sua suspensão, sendo que após a entrada em vigor dessa suspensão, devidamente publicada pelo D.O.E, o patrono não praticara qualquer ato processual nos autos, não havendo que se falar em vício a macular o feito. 3. Os demais atos processuais posteriores foram realizados por outro patrono constituído nos autos pelo paciente. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (2010.02614317-47, 88.839, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-21, Publicado em 2010-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/06/2010
Data da Publicação : 25/06/2010
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2010.02614317-47
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão