TJPA 0000247-88.2007.8.14.0034
Apelação Penal. Direito de resposta. Lei nº 5.250/67. Rádio que veiculou acusações contra Prefeito. Preliminar de não conhecimento argüida pelo Parquet em face da ausência de um dos requisitos da sucumbência. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de comprovação documental de todos os fatos imputados ao apelado. Improcedência. Abuso do exercício do jus narrandi. Ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação. Inocorrência. Sentença de 1° grau mantida. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 1. O fato de ter a apelante, quando citada, se disposto a cumprir a sentença, não está a descaracterizar a sucumbência, posto que, prolatada aquela decisão, ela deve ser cumprida desde logo, independentemente da interposição da apelação, a qual não possui efeito suspensivo, nos termos dos §§5º e 7º do art. 32 da Lei nº 5.250/67. 2. A apelante noticiou os fatos de maneira deturpada e tendenciosa, no intuito de macular a imagem do apelado perante a população, de modo que tal desvirtuamento, praticado com o claro objetivo de abalar a dignidade de pessoa pública, fere a liberdade de imprensa ou de informação, que não é absoluta, e deve se harmonizar com os outros direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, sobretudo os direitos concernentes à intimidade, à honra e à vida privada. 3. A suposta crítica não se limitou a relatar os fatos, e a apelante ultrapassou os limites do jus narrandi, fazendo-o de forma desproporcional, violando o direito à honra do apelado, vez que os comentários transmitidos contêm uma série de termos ofensivos que cristalinamente evidenciam a presença do animus difamandi. 4. Não há que se falar em ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação, posto que a juíza a quo, a quando da sentença, asseverou que o pedido se encontrava devidamente instruído, tendo o autor juntado a cópia do CD do aludido programa, no qual constam as acusações e termos ofensivos proferidos contra o apelado.
(2008.02462950-92, 73.077, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-19, Publicado em 2008-08-25)
Ementa
Apelação Penal. Direito de resposta. Lei nº 5.250/67. Rádio que veiculou acusações contra Prefeito. Preliminar de não conhecimento argüida pelo Parquet em face da ausência de um dos requisitos da sucumbência. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de comprovação documental de todos os fatos imputados ao apelado. Improcedência. Abuso do exercício do jus narrandi. Ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação. Inocorrência. Sentença de 1° grau mantida. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 1. O fato de ter a apelante, quando citada, se disposto a cumprir a sentença, não está a descaracterizar a sucumbência, posto que, prolatada aquela decisão, ela deve ser cumprida desde logo, independentemente da interposição da apelação, a qual não possui efeito suspensivo, nos termos dos §§5º e 7º do art. 32 da Lei nº 5.250/67. 2. A apelante noticiou os fatos de maneira deturpada e tendenciosa, no intuito de macular a imagem do apelado perante a população, de modo que tal desvirtuamento, praticado com o claro objetivo de abalar a dignidade de pessoa pública, fere a liberdade de imprensa ou de informação, que não é absoluta, e deve se harmonizar com os outros direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, sobretudo os direitos concernentes à intimidade, à honra e à vida privada. 3. A suposta crítica não se limitou a relatar os fatos, e a apelante ultrapassou os limites do jus narrandi, fazendo-o de forma desproporcional, violando o direito à honra do apelado, vez que os comentários transmitidos contêm uma série de termos ofensivos que cristalinamente evidenciam a presença do animus difamandi. 4. Não há que se falar em ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação, posto que a juíza a quo, a quando da sentença, asseverou que o pedido se encontrava devidamente instruído, tendo o autor juntado a cópia do CD do aludido programa, no qual constam as acusações e termos ofensivos proferidos contra o apelado.
(2008.02462950-92, 73.077, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-19, Publicado em 2008-08-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
25/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2008.02462950-92
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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