TJPA 0000249-72.2010.8.14.0006
Apelação Penal. Art. 157, §2º, I e II do CP. Absolvição. Insuficiência probatória. Improcedência. Presença de provas inequívocas da autoria e materialidade. Majorantes. Emprego de arma e concurso de pessoas. Laudo pericial. Inexistência. Irrelevância. Provas testemunhais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Através dos depoimentos da vítima, em sede policial, bem como das demais testemunhas de acusação, as quais ratificam o depoimento da vítima em juízo, fica clara a autoria delitiva imputada ao ora apelante, bem como a utilização da arma de fogo e o concurso de pessoas, a subsidiar o reconhecimento das majorantes. Como é cediço, a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa.
(2013.04080622-32, 115.846, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-24)
Ementa
Apelação Penal. Art. 157, §2º, I e II do CP. Absolvição. Insuficiência probatória. Improcedência. Presença de provas inequívocas da autoria e materialidade. Majorantes. Emprego de arma e concurso de pessoas. Laudo pericial. Inexistência. Irrelevância. Provas testemunhais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Através dos depoimentos da vítima, em sede policial, bem como das demais testemunhas de acusação, as quais ratificam o depoimento da vítima em juízo, fica clara a autoria delitiva imputada ao ora apelante, bem como a utilização da arma de fogo e o concurso de pessoas, a subsidiar o reconhecimento das majorantes. Como é cediço, a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa.
(2013.04080622-32, 115.846, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
24/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2013.04080622-32
Tipo de processo
:
Apelação
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