TJPA 0000249-74.2013.8.14.0051
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM. PROCESSO Nº: 2013.3.006580-1 AGRAVANTE: RIO NORTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: FABIO LEIVO ARAUJO DE SOUSA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por RIO NORTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (Proc. Nº: 0000249-74.2013.8.14.0051), em face de FABIO LEIVO ARAUJO DE SOUSA. Ao analisar os autos, verifiquei que o juízo a quo, concedeu a liminar determinando a concessionária que forneça ao agravado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, um veiculo automotor, similar ao reclamado na inicial, bom como o seguro e licenciamento do mesmo, até o deslinde da referida ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A Agravante por entender que a decisão guerreada iria lhe trazer prejuízo interpôs o presente recurso buscando reformulação da presente decisão: ¿1. Sem prejuízo de reapreciação do caso depois de oportunizado o contraditório, Defiro liminarmente, em parte, a tutela específica e Determino a CONCESSIONÁRIA RIO NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. que forneça, no prazo de cinco dias, um veículo automotor ao autor, similar ao seu, às expensas da 1.ª demandada, inclusive seguro e licenciamento, até o desfecho da presente ação. 2. Para assegurar a necessária efetividade da decisão, sem prejuízo de outras cominações legais, Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será corrigido a partir desta data, para caso de inobservância desta decisão. 3. Citem-se e intimem-se os Demandados, com as formalidades legais, para responder a ação na forma e no prazo de lei. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC).¿ Diante disto, pleiteia o Efeito suspensivo da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 13/03/2013 . Às fls. 120, me reservei a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após contrarrazões e informações do juízo a quo. Às fls. 122, foram apresentadas informações do juízo a quo. Às fls. 125, esta presente certidão, informando que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo tombado sob o nº 0000249-74.2013.8.14.0051, na central de consultas do TJPA, onde esta a presente a seguinte sentença (anexada) in verbis: ¿Pelo Exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, estabelecendo a resolução contratual com as partes retornando ao estado anterior, CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento/devolução do preço pago, no importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), acrescidos de correção monetári-'a pelo IGP-M a partir da data da compra (fls. 22/08/2012) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da em citação (20/03/2013 - fls. 116-v). O veículo deve ser restituído à concessionária demandada no estado em que se encontra.¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de junho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02267242-23, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM. PROCESSO Nº: 2013.3.006580-1 AGRAVANTE: RIO NORTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: FABIO LEIVO ARAUJO DE SOUSA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por RIO NORTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (Proc. Nº: 0000249-74.2013.8.14.0051), em face de FABIO LEIVO ARAUJO DE SOUSA. Ao analisar os autos, verifiquei que o juízo a quo, concedeu a liminar determinando a concessionária que forneça ao agravado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, um veiculo automotor, similar ao reclamado na inicial, bom como o seguro e licenciamento do mesmo, até o deslinde da referida ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A Agravante por entender que a decisão guerreada iria lhe trazer prejuízo interpôs o presente recurso buscando reformulação da presente decisão: ¿1. Sem prejuízo de reapreciação do caso depois de oportunizado o contraditório, Defiro liminarmente, em parte, a tutela específica e Determino a CONCESSIONÁRIA RIO NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. que forneça, no prazo de cinco dias, um veículo automotor ao autor, similar ao seu, às expensas da 1.ª demandada, inclusive seguro e licenciamento, até o desfecho da presente ação. 2. Para assegurar a necessária efetividade da decisão, sem prejuízo de outras cominações legais, Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será corrigido a partir desta data, para caso de inobservância desta decisão. 3. Citem-se e intimem-se os Demandados, com as formalidades legais, para responder a ação na forma e no prazo de lei. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC).¿ Diante disto, pleiteia o Efeito suspensivo da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 13/03/2013 . Às fls. 120, me reservei a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após contrarrazões e informações do juízo a quo. Às fls. 122, foram apresentadas informações do juízo a quo. Às fls. 125, esta presente certidão, informando que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo tombado sob o nº 0000249-74.2013.8.14.0051, na central de consultas do TJPA, onde esta a presente a seguinte sentença (anexada) in verbis: ¿Pelo Exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, estabelecendo a resolução contratual com as partes retornando ao estado anterior, CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento/devolução do preço pago, no importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), acrescidos de correção monetári-'a pelo IGP-M a partir da data da compra (fls. 22/08/2012) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da em citação (20/03/2013 - fls. 116-v). O veículo deve ser restituído à concessionária demandada no estado em que se encontra.¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de junho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02267242-23, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02267242-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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