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Jurisprudência


TJPA 0000250-17.2009.8.14.0035

Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.026682-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO FARIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ANTÔNIO FARIAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 136/146, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.301: APELAÇÃO PENAL - ART. 129, § 1º, INCISOS I E II C/C O ART. 61, INCISO II, 'C' DO CPB DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO LEVE E POR CONSEGUINTE EXTINTA A PUNIBILIDADE - ALTERNATIVAMENTE REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO LEVE - Não merece prosperar, analisando as provas existentes nos autos, Laudo pericial (fls. 10), Laudo médico (fls. 11/12) realizado na vítima, vislumbram-se as lesões de natureza grave sofridas pela vítima, resultante dos golpes com arma branca (terçado), assim descrevendo: corte lacerante na cabeça, com traumatismo e perda de tecido ósseo, com febre alta e convulsões, amnésia e visão diminuída, com diagnostico de traumatismo intracraniano, com risco de vida e sequelas neurológicas, sugerindo atendimento em Hospital de média complexidade. No Laudo de corpo de delito, em resposta aos quesitos formulados consta expressamente que as lesões resultaram perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Nesse sentido, diante de todos os elementos probatórios existentes nos autos, não prosperando a desclassificação pretendida. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA - Pena-base fixada pelo juízo singular em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ante as circunstancias judiciais negativamente valoradas, bem próxima ao mínimo legal, em consonância com os princípios da individualização e da proporcionalidade. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que embora o apelante reconheça que atingiu a vítima, afirma que não são verdadeiras as acusações que lhes são imputadas, pois alega que não agrediu o seu enteado e sim se defendeu de uma agressão por parte deste. Assim, entende esta relatora que o recorrente não confessou o crime e sim tentou apresentar versão diversa para os fatos, totalmente contrária a todos os elementos de prova existentes. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE.  (2015.02081185-56, 147.301, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-17).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 e 65, III, 'd', do Código Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 152/163.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 20/07/2015 (fl. 134) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 27/07/2015 (fl. 136), dentro do prazo legal, nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006 (intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública).         A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação.         A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais valoradas e fundamentadas erroneamente. Também alega que a atenuante da confissão espontânea não foi levada em consideração.         No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis duas das oito vetoriais (circunstâncias e consequências).         Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, acrescentando o fundamento de inaplicabilidade da atenuante genérica da confissão da seguinte forma (fl. 130): ¿(...) Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que embora o apelante reconheça que atingiu a vítima, afirma que não são verdadeiras as acusações que lhes são imputadas, pois alega que não agrediu o seu enteado e sim se defendeu de uma agressão por parte deste. Assim, não entende esta relatora que o recorrente tenha confessado o crime e sim tentou apresentar outra versão para os fatos, totalmente contrária a todos os elementos de prova existentes (...)¿.         A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial.          Com relação ao artigo 59 do CP, a decisão ora combatida manteve o afastamento da pena base do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, fundamentadas com fatos extraídos dos autos e, chegar ao entendimento diverso, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 3. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).          Entretanto, no tocante à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, o acórdão entendeu que a confissão, para resultar na atenuação determinada pelo referido dispositivo legal, deve ser pura e simples, o que não ocorreu no caso em questão.          Ocorre que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o posicionamento no sentido de que, mesmo ficando configurada a confissão na modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Nesse sentido, segue o atual entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: CONFISSÃO QUALIFICADA (TESE DEFENSIVA DESCRIMINANTE OU EXCULPANTE). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. TESE PACÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO DE RENALDO: PENA INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Agravos regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no AREsp 684.613/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. "CONFISSÃO QUALIFICADA" USADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ADESÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora não se desconheça o entendimento até então manifestado por esta Corte Superior de Justiça em inúmeros julgados, no sentido de que "A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (HC 211.667/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013), após detido reexame do tema, conclui-se de modo diverso. 2. Colhe-se dos autos que a agravante confessou a prática do crime "ainda que evasiva de arrependimento e com possível intenção de eximir-se da culpa". Nesse viés, verifica-se que a confissão serviu para a comprovação da autoria, bem como embasar o decreto condenatório. Em hipóteses tais, o reconhecimento da atenuante se impõe. Vale dizer, se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. 3. Com efeito, tal entendimento deve se estender para as hipóteses da chamada "confissão qualificada". Em outras palavras, a invocação de teses defensivas excludentes ou descriminantes não pode obstar a incidência da atenuante da confissão quando ela é utilizada para embasar o próprio decreto condenatório. 4. A propósito: "É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Dje 01/08/2013). 5. No mesmo sentido: "A invocação de causa excludente de ilicitude não obsta reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea. (AgRg no Ag 1242578/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2012) 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público, mantendo a pena nos exatos termos como fixada pelo Tribunal de piso, ou seja, com a incidência da atenuante da confissão (art. 65, II, d, do Código Penal). (AgRg no Ag 1410103/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013).          Portanto, com relação ao artigo 65, III, 'd', do CP, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 (2015.04829497-23, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.04829497-23
Tipo de processo : Apelação
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