TJPA 0000251-03.2013.8.14.0000
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2013.3.011201-6. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS. ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO (OAB/PA 14.436) E OUTROS. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS. INTERRESSADA: MÍRIAN LOBATO JÚNIOR. ADVOGADO: ANGELO ODILSON DE MORAIS JUNIOR (OAB/PA 10.076). RELATORA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RELATÓRIO Trata-se de SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR, manejado pelo MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, com fulcro no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, em autos de Mandado de Segurança nº 0000630-12.2013.814.0042, impetrado por MÍRIAN LOBATO JUNIOR, contra decisão proferida pelo JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS, que deferiu medida liminar determinando que a Sra. Secretária Municipal de Educação mantenha a impetrante lotada na Escola Padre Guido Fossati. O requerente, preliminarmente, alega que a petição inicial deve ser indeferida, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada perseguição política. Quanto ao mérito, sustenta que a remoção da impetrante ocorreu de forma legal, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição da República. Afirma que nunca houve perseguição política contra a impetrante, e que sua remoção, bem como de outros professores, foi decidida em reunião realizada em 18.02.2013, visando atender o interesse público de levar a educação ao alcance de todos. Defende a possibilidade de remoção de servidores, por necessidade da Administração Pública, conforme art. 36, III, da Lei Municipal nº 536/2012. Destaca que a medida liminar vem causando intensos transtornos à Administração Municipal, pois todos os servidores que não concordam com a nova lotação funcional estão buscando a via judicial, causando insegurança jurídica e tronando dificultosa a gestão municipal. É o relatório. Decido: Concernente ao pedido de suspensão, vejamos o disposto no art. 15, da Lei nº 12.016/2009 verbis: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Percebe-se, pela leitura do referido dispositivo, que a análise ora efetuada se restringe à situações excepcionais e de extrema gravidade, justificando a suspensão pleiteada quando demonstrado, de forma cabal e inconteste, a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas, o que não se vislumbra na espécie. In casu, embora o requerente alegue que a medida liminar estaria causando transtornos à Administração Municipal, visto que todos os servidores que não concordam com a nova lotação funcional estão buscando a via judicial, todavia não trouxe qualquer elemento fático que comprove sua alegação, tratando-se, portanto, de fato isolado, incapaz de lesionar os bens jurídicos tutelados que ensejam a utilização desta via excepcional de suspensão. Além disso, a liminar guerreada está fundamentada em julgado do STJ (RMS 15.459/MG), além de diversos outros julgados de tribunais estaduais (fls. 94/98), concernente à necessidade de motivação do ato administrativo, sob pena de nulidade, havendo cautela do Juízo em deferi-la depois de terem sido prestadas as informações pela autoridade dita coatora (fls. 85/89). Assim, deve-se prestigiar o entendimento do julgador monocrático à mingua de elementos que comprovem a existência de lesão à ordem e economia pública. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Assim, consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, de que forma a determinação de reintegração de um único servidor poderia causar grave lesão à ordem e segurança pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.657/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MATRÍCULAS DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL. INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARA O MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM O ESTADO. Ausente a efetiva demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas, a suspensão de liminar não merece ser acolhida. Caso em que qualquer decisão que se tome no feito principal importará algum prejuízo ao Estado ou ao Município, não existindo elementos que indiquem qual seria a decisão mais benéfica à população. Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 2.285/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 03/08/2010). (grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido suspensivo, porquanto não comprovado o risco de lesão grave à ordem e à economia públicas. Belém/PA, 02 de maio de 2013. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente
(2013.04124931-92, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2013.3.011201-6. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS. ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO (OAB/PA 14.436) E OUTROS. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS. INTERRESSADA: MÍRIAN LOBATO JÚNIOR. ADVOGADO: ANGELO ODILSON DE MORAIS JUNIOR (OAB/PA 10.076). RELATORA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RELATÓRIO Trata-se de SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR, manejado pelo MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, com fulcro no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, em autos de Mandado de Segurança nº 0000630-12.2013.814.0042, impetrado por MÍRIAN LOBATO JUNIOR, contra decisão proferida pelo JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS, que deferiu medida liminar determinando que a Sra. Secretária Municipal de Educação mantenha a impetrante lotada na Escola Padre Guido Fossati. O requerente, preliminarmente, alega que a petição inicial deve ser indeferida, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada perseguição política. Quanto ao mérito, sustenta que a remoção da impetrante ocorreu de forma legal, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição da República. Afirma que nunca houve perseguição política contra a impetrante, e que sua remoção, bem como de outros professores, foi decidida em reunião realizada em 18.02.2013, visando atender o interesse público de levar a educação ao alcance de todos. Defende a possibilidade de remoção de servidores, por necessidade da Administração Pública, conforme art. 36, III, da Lei Municipal nº 536/2012. Destaca que a medida liminar vem causando intensos transtornos à Administração Municipal, pois todos os servidores que não concordam com a nova lotação funcional estão buscando a via judicial, causando insegurança jurídica e tronando dificultosa a gestão municipal. É o relatório. Decido: Concernente ao pedido de suspensão, vejamos o disposto no art. 15, da Lei nº 12.016/2009 verbis: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Percebe-se, pela leitura do referido dispositivo, que a análise ora efetuada se restringe à situações excepcionais e de extrema gravidade, justificando a suspensão pleiteada quando demonstrado, de forma cabal e inconteste, a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas, o que não se vislumbra na espécie. In casu, embora o requerente alegue que a medida liminar estaria causando transtornos à Administração Municipal, visto que todos os servidores que não concordam com a nova lotação funcional estão buscando a via judicial, todavia não trouxe qualquer elemento fático que comprove sua alegação, tratando-se, portanto, de fato isolado, incapaz de lesionar os bens jurídicos tutelados que ensejam a utilização desta via excepcional de suspensão. Além disso, a liminar guerreada está fundamentada em julgado do STJ (RMS 15.459/MG), além de diversos outros julgados de tribunais estaduais (fls. 94/98), concernente à necessidade de motivação do ato administrativo, sob pena de nulidade, havendo cautela do Juízo em deferi-la depois de terem sido prestadas as informações pela autoridade dita coatora (fls. 85/89). Assim, deve-se prestigiar o entendimento do julgador monocrático à mingua de elementos que comprovem a existência de lesão à ordem e economia pública. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Assim, consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, de que forma a determinação de reintegração de um único servidor poderia causar grave lesão à ordem e segurança pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.657/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MATRÍCULAS DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL. INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARA O MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM O ESTADO. Ausente a efetiva demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas, a suspensão de liminar não merece ser acolhida. Caso em que qualquer decisão que se tome no feito principal importará algum prejuízo ao Estado ou ao Município, não existindo elementos que indiquem qual seria a decisão mais benéfica à população. Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 2.285/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 03/08/2010). (grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido suspensivo, porquanto não comprovado o risco de lesão grave à ordem e à economia públicas. Belém/PA, 02 de maio de 2013. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente
(2013.04124931-92, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2013.04124931-92
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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