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Jurisprudência


TJPA 0000251-48.2009.8.14.0096

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-48.2009.8.14.0096 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: JOÃO BOMFIM RODRIGUES ADVOGADOS: SALOMÃO DOS SANTOS MATOS APELADA: FRANCISCA PEREIRA LOPES ADVOGADOS: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS        EMENTA        APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE INDIRETA E CONTRATO VERBAL DE COMODATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPRA DO IMÓVEL COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO APELANTE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO ATESTAM O ALEGADO. RECIBO DE COMPRA DO IMÓVEL SUB JUDICE EM NOME DA REQUERIDA CONFERINDO-LHE POSSE DIRETA E INDIRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.        DECISÃO        Vistos etc.        Trata-se de apelação nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aforada por JOÃO BOMFIM RODRIGUES em face de FRANCISCA PEREIRA LOPES, da decisão que negou procedência aos pedidos contidos na exordial, julgando procedente o pedido de manutenção de posse da requerida.        Narra a exordial ter o requerente adquirido o imóvel sub judice e o cedido em comodato à requerida, em razão de relacionamento amoroso que mantinha com esta. Contudo, assevera que após a dissolução do relacionamento, solicitou a saída da requerida do imóvel sem que esta tenha cumprido com o suposto acordo verbal, alegando posse indireta do imóvel.        Em contestação, assevera a requerida ter lhe sido presenteado o imóvel pelo requerente durante a convivência, sendo a real possuidora do imóvel haja vista ter residido neste desde sua compra. Junta aos autos recibo de venda emitido em seu nome.        Oitiva de testemunhas de ambas as partes em audiência de instrução e julgamento.        Sentença prolatada no sentido de negar procedência aos pedidos contidos na exordial.        Em sede de apelação, repisa o requerente ser o possuidor indireto do bem, baseando sua alegação nos depoimentos das testemunhas, requerendo a reforma da sentença a quo. Recurso devidamente contrarrazoado.        Breve relato, decido.        Conheço do recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade.        Argumenta o apelante ser primordial a reforma da r. sentença a quo em razão de ser o possuidor indireto tendo o bem imóvel sido adquirido exclusivamente com seus recursos. Baseia o seu argumento nos depoimentos das testemunhas Francisca Sueli Santiago e Marciana Barros da Cruz, que confirmaram a sua posse e que, sendo assim, configurado está o esbulho por parte da apelada.        A posse indireta se dá quando o possuidor do bem entrega-o a outrem, em virtude de relação jurídica existente entre eles, como no comodato. Todavia, o possuidor indireto do bem deve, também ser o seu proprietário, que com a tradição da coisa repartiu sua posse em com o possuidor direto.        Nesse sentido as lições de Silvio de Salvo Venosa: ¿(...) possuidor indireto é o próprio dono ou assemelhado, que entrega seu bem a outrem. A tradição da coisa faz com que se opere a bipartição da natureza da posse. Possuidor direto ou imediato é o que recebe o bem e tem o contato, a bem dizer, físico com a coisa, em explanação didática simplificada. Nesse diapasão, serão possuidores diretos, também exemplificando, os tutores e curadores que administram bens dos pupilos; o comodatário que recebe e usufrui da coisa emprestada pelo comodante; o depositário que tem a obrigação de guardar e conservar a coisa recebida etc. Todos estes detêm posse de bens alheios. A lei ou o contrato, como regra geral, determinará a forma e lapso temporal dessa posse direta. Não apenas relações de direito obrigacional ou real podem desdobrar a posse, mas também de direito de família e de sucessões.1        No caso em apreço, o apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, restringindo-se apenas em contestar a posse da apelada. Fundamenta se pedido apelatório nos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, argumentando ter sua posse sido confirmada.        Contudo não se vislumbra qualquer comprovação do argumentado pelo apelante, nos depoimentos prestados pelas testemunhas, senão vejamos:        - Depoente João Carlos de Souza Lima, apenas afirma: ¿que tem conhecimento de que o autor e a ré compraram um imóvel (...); Que não foi informado se ambos contribuíram para a compra do imóvel; e ¿que não tem conhecimento de ter sido celebrado um contrato de empréstimo do imóvel (...)¿.        - Depoente Francisca Sueli Santiago Xavier que declara: ¿Que era a requerida que usava a casa (...); que não sabe detalhes a respeito do uso, hão sabendo esclarecer se foi a título de empréstimo ou se foi em razão da convivência que tinham;        - Informante Marciana Barros da Cruz informa que: ¿o requerente ficava no imóvel nos finais de semana e feriados¿. Ainda, que ¿comprou das partes o terreno da Rua Padre Inácio; (...) que o recibo estava no nome da requerida¿.        - Maria do Socorro da Silva Santos depõe que: ¿(...) tendo o requerente presenteado a requerida com uma casa na Rua do Paraíso¿; ¿que a requerida morou um bom tempo nesta casa (...); e ¿que o requerente não morava no imóvel mas apenas passava uns dias e ia embora.¿        Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O art. 1.225 do CC dispõe que a posse não está expressa como direito Real, produzindo um único efeito, a exteriorização da propriedade.        O único documento, carreado aos autos, é um recibo no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em emitido em nome de Francisca Pereira Lopes e assinado por esta, como compradora do imóvel situado na Rua Elias Leitão, n° 29, Bairro Vila Nova, atestando ter sido a apelada a adquirir o bem.        Ademais, não restou comprovado pelo apelante ter este financiado a compra do bem, não tendo trazido aos autos qualquer comprovante bancário ou de financiamento do valor em questão, nem qualquer contrato no qual constasse a entrega do valor à apelada, dessa feita, não há como acatar o alegado.        Em razão do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, confirmando a sentença a quo nos termos da fundamentação.        É como decido.        Belém,         DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        RELATORA 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais - 11. Ed. - São Paulo: Atlas, 2011, pág. 56. Página de 4 (2016.01024905-51, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.01024905-51
Tipo de processo : Apelação
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