TJPA 0000251-48.2012.8.14.0062
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO PELO GENITOR CONTRA FILHA DE 03 ANOS DE IDADE - ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO NÃO AFASTA CONDENAÇÃO, JÁ QUE A INFRAÇÃO PODE NÃO DEIXAR VESTÍGIOS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DA MATERIALIDADE. O crime de estupro de vulnerável, do modo como foi narrado na denúncia (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), ocorre geralmente na clandestinidade e não deixa vestígios. A comprovação de tal fato se dá pela prova oral colhida, em especial, pela palavra da vítima. No caso, a infante não foi inquirida por sua tenra idade (3 anos de idade na data do fato criminoso), mas a testemunha Edina de Paula e Silva esclareceu como ocorreu o fato delituoso descrito na exordial, depoimento este que foi corroborado pelo relatório psicológico da lavra da Assistente Social Rejane Coelho dos Santos. Dessa forma, entendo que a materialidade no crime em tela restou devidamente evidenciada pelos depoimentos de testemunhas, bem como pelo relatório psicológico de fls. 10-12, não necessitando obrigatoriamente de laudo pericial para comprovar a ocorrência de violência sexual. - DA AUTORIA. Quanto à autoria, constata-se diversos elementos probatórios que apontam o apelado como autor do crime de estupro de vulnerável praticado em face de sua própria filha a menor T.R.G (Depoimentos testemunhais e relatório psicológico feito com a vítima) - DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª Fase da Dosimetria. Assim, feita a ponderação das circunstâncias judiciais, verifica-se que 5 (cinco) circunstâncias judiciais são desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias, consequências), e considerando que a pena para o crime do art. 217-A, caput, do CP varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão. 2ª Fase da Dosimetria Na segunda fase, constato não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas no crime. Reconheço a presença da agravante prevista na alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra criança. Todavia, deixo de aplicar esta agravante, sob pena de incorrer em bis in idem, uma vez que se trata de estupro de vulnerável, que abrange ofendida menor de 14 anos, faixa etária na qual está incluída a criança (0 a 12 anos incompletos), conforme definido pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª Fase da Dosimetria. Reconheço a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, exaspero a reprimenda em ½ (metade), perfazendo um total de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, a qual torno definitiva. - REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento no art.33, §2º, alínea ?a? do CP. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle.
(2017.00465154-88, 170.446, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO PELO GENITOR CONTRA FILHA DE 03 ANOS DE IDADE - ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO NÃO AFASTA CONDENAÇÃO, JÁ QUE A INFRAÇÃO PODE NÃO DEIXAR VESTÍGIOS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DA MATERIALIDADE. O crime de estupro de vulnerável, do modo como foi narrado na denúncia (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), ocorre geralmente na clandestinidade e não deixa vestígios. A comprovação de tal fato se dá pela prova oral colhida, em especial, pela palavra da vítima. No caso, a infante não foi inquirida por sua tenra idade (3 anos de idade na data do fato criminoso), mas a testemunha Edina de Paula e Silva esclareceu como ocorreu o fato delituoso descrito na exordial, depoimento este que foi corroborado pelo relatório psicológico da lavra da Assistente Social Rejane Coelho dos Santos. Dessa forma, entendo que a materialidade no crime em tela restou devidamente evidenciada pelos depoimentos de testemunhas, bem como pelo relatório psicológico de fls. 10-12, não necessitando obrigatoriamente de laudo pericial para comprovar a ocorrência de violência sexual. - DA AUTORIA. Quanto à autoria, constata-se diversos elementos probatórios que apontam o apelado como autor do crime de estupro de vulnerável praticado em face de sua própria filha a menor T.R.G (Depoimentos testemunhais e relatório psicológico feito com a vítima) - DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª Fase da Dosimetria. Assim, feita a ponderação das circunstâncias judiciais, verifica-se que 5 (cinco) circunstâncias judiciais são desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias, consequências), e considerando que a pena para o crime do art. 217-A, caput, do CP varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão. 2ª Fase da Dosimetria Na segunda fase, constato não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas no crime. Reconheço a presença da agravante prevista na alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra criança. Todavia, deixo de aplicar esta agravante, sob pena de incorrer em bis in idem, uma vez que se trata de estupro de vulnerável, que abrange ofendida menor de 14 anos, faixa etária na qual está incluída a criança (0 a 12 anos incompletos), conforme definido pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª Fase da Dosimetria. Reconheço a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, exaspero a reprimenda em ½ (metade), perfazendo um total de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, a qual torno definitiva. - REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento no art.33, §2º, alínea ?a? do CP. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle.
(2017.00465154-88, 170.446, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00465154-88
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão