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Jurisprudência


TJPA 0000251-66.2001.8.14.0018

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-66.2001.814.0018 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS APELADA: OSMAR RIBEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 267, III e VI do CPC.            Em suas razões recursais, o apelante defende a aplicação da súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa ou desídia pressupõe intimação pessoal do autor e o requerimento da parte ré.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Cinge-se a controvérsia posta em aferir se houve abandono da causa, bem como se foram cumpridos os requisitos necessários à extinção do feito sob tal fundamento.            Para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a observância da regra inserta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.            Eis o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.            No caso em apreço, verifico que o agravante foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito através de Edital (fls. 24/25), que sequer foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico            Verifica-se, portanto, que não houve intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos exigidos pela Jurisprudência pacífica do STJ: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei).   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei).            Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento na súmula n.º 240 do STJ e art. 932, IV, 'a' do Novo Código de Processo Civil.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.            Belém, 23 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02568179-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02568179-39
Tipo de processo : Apelação
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