main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000251-74.2009.8.14.0054

Ementa
PROCESSO: 2014.3.016989-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA SENTENCIADO: ANTONIO LISBOA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO QUIRINO NETO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 31/33) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO LISBOA FERREIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA/PA, que confirmou a segurança concedida às fls. 18, dos autos, para determinar ao impetrado que, no prazo de 10(dez) dias, reemposse o impetrante no cargo de motorista, reincluindo-o em folha de pagamento dos servidores do Município de Brejo Grande do Araguaia/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ).          Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.          Transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 36.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          A Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 43/59, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática.          É o relatório.          DECIDO.          De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216.          In casu, o impetrante, ANTONIO LISBOA PEREIRA é servidor público municipal estável, ocupando cargo de motorista a secretaria municipal de Brejo Grande do Araguaia/PA. Sem aviso ou notificação e sem que lhe fosse concedido direito de defesa, a Administração Pública Municipal reteve o salário do impetrante no mês de março de 2009; ao procurar a Secretaria Municipal de Administração, foi informado de que fora exonerado e não receberia mais salário.          No caso o impetrante foi aprovado no concurso público realizado em 20 de dezembro de 1997, empossado em 10 de fevereiro de 1998, o que lhe garante a estabilidade no cargo de acordo o artigo 41 da Constituição Federal de 1988, só podendo ser exonerado mediante Procedimento Administrativo Disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso.          A exoneração da impetrante pela Administração Pública de Brejo Grande do Araguaia/PA se deu ao arrepio da lei, ferindo a norma constitucional inserida no art. 5º, LV, da CF/88. O impetrante não poderia ser exonerado sem o regular procedimento administrativo, por simples expedição de decreto.          In casu, a Prefeitura Municipal de Brejo grande do Araguaia ao determinar a exoneração do impetrante sem o devido processo administrativo disciplinar, necessário antes de qualquer ato de exoneração, agiu ao arrepio da lei, sendo o Decreto que afastou o autor/impetrante do exercício de seu cargo ato ilegal e abusivo, razão pela qual, deve ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, anulando-se o ato demissional, reintegrando o autor nas suas funções e, resguardando o direito ao pagamento de todas as parcelas vencidas e das perdas remuneratórias que por ventura ocorreram.          No caso correta a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito do autor a ser reintegrado ao cargo de motorista, lotado na Secretaria de Obras e Transportes da Prefeitura Municipal de Brejo Grande do Araguaia/PA, aprovado no Concurso Público nº 001/1997, e nomeado conforme Portaria nº 107/98 ADM, de 10 de fevereiro de 1998.          Vejamos os arestos a seguir: TJ-PA - APELAÇÃO APL 2-1130046598 PA (TJ-PA). Data de publicação: 25/03/2014. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 20 STF. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. REFORMADA APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelo Servidor Publico Municipal. Ex vi Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 2 Isenta-se a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado do Pará. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Parcialmente Provido. Confirma-se a r. sentença monocrática em seu mérito, entretanto, reforma-se o decisum apenas para isentar a municipalidade do pagamento de custas. TJ-SP - Apelação APL 10094732321048260577SP 1009473-23.2014.8.26.0577 (TJ-SP). Data de publicação: 04/02/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Aplicação de penalidade sem a observância do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Inadmissibilidade. Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se dele resultar alteração ou supressão de vencimentos, é imprescindível observar o devido processo legal, assegurando-se aos interessados a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal, através do art. 5º, caput, LIV e LV. Sentença confirmada. Recurso de apelação não provido.          Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC).          Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01024139-21, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01024139-21
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão