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Jurisprudência


TJPA 0000252-08.2011.8.14.0016

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA   SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.029728-1 COMARCA DE ORIGEM: CHAVES APELAÇÃO ¿ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA e OUTROS APELADA: CÉLIA DO SOCORRO PEDRADA MONTEIRO DEFENSOR PÚBLICO: HELIO PAULO SANTOS FURTADO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FGTS. CONTRATO EM REGIME TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL APENAS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO RECOLHIMENTO. RECONHECIDO O DIREITO DO APELADO EM RECEBER O FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARCIALMENTE.                                                 DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. ¿ RELATORA.                     Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Chaves, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, que julgou parcialmente procedente os pedidos pleiteados pela Autora da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, condenando o Recorrente ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário. O mesmo julgador, não reconheceu o direito da Autora/Recorrida com relação ao FGTS; multa e indenização por danos morais. Narra a peça de Ingresso que a Autora/Recorrida firmou contrato temporário com a Administração do Município de Chaves, para desempenhar a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Administração, onde laborou durante o período de 01/05/2004 até 02/01/2009. O pleito inaugural tencionava o recebimento das verbas trabalhistas referentes às férias não gozadas e não recebidas, valores atinentes ao FGTS acrescido de multa, indenização por dano moral e o pagamento do valor do 13º salário, ao período laborado diante o contrato celebrado com aquela Administração Municipal. Em fase contestatória o Órgão Municipalista, por seu Representante, aduziu a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes. Finalizou postulando a improcedência das verbas correspondentes ao FGTS, 13º salário e férias integrais e proporcionais, bem como o dano moral. Em réplica, a parte autora ratifica o pedido de ingresso. Adveio a sentença de improcedência (fls. 55/57), com o seguinte comando: ¿(...) Mesmo sendo o contrato nulo, conforme alegou a parte ré, tem prevalecido na jurisprudência e na doutrina o entendimento que é devido ao servidor a remuneração correspondente ao período trabalhado, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito do empregador, no caso o ente público. (...) Com relação às verbas cobradas, as mesmas são procedentes, com exceção do FGTS e a multa referente ao seu não recolhimento, pois o município de Chaves não demonstrou nenhum comprovante do pagamento de tais verbas, o que seria o normal no caso, vez que quem é cobrado é que tem que fazer prova do pagamento e não o contrário. Assim, procede o pedido da autora com relação a férias dos períodos 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional referente ao período 2008/2009. Com relação ao FGTS e sua multa pelo não recolhimento, tal não prospera, pois é sabido que os regimes jurídicos administrativos não contemplam tal instituto, sendo o mesmo próprio do trabalho regido pela CLT, assim, falta fundamento legal para conceder a autora tais benefícios, motivo pelo qual tal pedido não prospera. Não há na lei municipal nº 061/92, a previsão de tal vantagem aos servidores do município de Chaves. Já com relação a indenização por danos morais, não vislumbro a presença do mesmo (...). Hoje a autora alega dano moral e quer indenização, porém, se amanhã lhe oferecerem um cargo na Prefeitura, certamente ela o aceitará. Isso caracteriza a irrealidade do alegado dano moral. Além disso, não há que se confundir o verdadeiro dano moral com simples desgosto, mero dissabor, sendo assim, não prospera tal pedido. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PÁRCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de condenar o município de Chaves a pagar a autora férias dos períodos 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, totalizando R$2.858,86, valor a ser corrigido pela taxa Selic a partir do ajuizamento da presente ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C.¿   Inconformado, o Ente Municipal interpôs apelação, às fls. 62/67, aduzindo a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes. Postula a improcedência das verbas pleiteadas de 13º salário e férias integrais e proporcionais. A apelação foi recebida em duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 70/75. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, após distribuição (fl. 76), estes foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl. 78). A Douta Procuradoria do Órgão de 2º grau deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção às fls. 79/80. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art.   557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial.   Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne meritório diz respeito a impossibilidade da servidora pública temporária perceber as verbas pleiteadas sobre 13º salário; férias integrais e proporcionais a quando do distrato havido, em razão de contrato efetivamente nulo. Com relação às verbas trabalhistas pleiteadas e concedidas pelo Juízo originário, afirmo que a decisão merece reparo, à vista do entendimento do STF no RE 705.140 sobre a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso, e que resulta em contrato nulo, não havendo efeitos jurídicos admissíveis em relação a verbas trabalhistas. Colacionei: STF/RE 705140 (28/08/2014) Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.   O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. STF/RE 596478 (DJ n. 122 do dia 22/06/2012) Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidas as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Relatora), Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, com voto proferido na assentada anterior. Não participou da votação a Senhora Ministra Rosa Weber por suceder à Relatora. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012.   O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se sobre o tema no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham a mesma matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE . 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%.   Em assim, ambos os Tribunais firmaram entendimento de que é devido o recolhimento do FGTS nos contratos temporários declarados nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado a respeito através das decisões colacionadas infra: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.  A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2.  Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3.  Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4.  Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201330089637, 133501, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 19/05/2014).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I- Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330096509, 136240, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 28/07/2014).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130183085, 135213, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 27/06/2014).   REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.  A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2.  Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4.  Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (201330096509, 134752, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2014, Publicado em 17/06/2014).   Restou entendido tratar-se contrato nulo, restando apreciar tão somente o recolhimento ao FGTS. Os Tribunais Superiores já se manifestaram acerca da matéria em questão, diante a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento, o contrato nulo produziu efeitos, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada e, que prestou diligentemente serviços ao Ente Municipal, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88). À vista do exposto , tratando-se de contrato nulo,  CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o Recurso de A pelação interposto pela Municipalidade de Chaves , para , anular   em parte a decisão de 1° Grau ,   aclarando que a Autora/Recorrida faz jus, tão somente   a o recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. P. R. I. C Belém , (PA), 19 de fevereiro de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1     GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/APELAÇÃO Nº 2012.3.029728-1/APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES/ APELADA: CÉLIA DO SOCORRO PEDRADA MONTEIRO. Página 1 /9 (2015.00523632-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00523632-31
Tipo de processo : Apelação
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