TJPA 0000252-91.2009.8.14.0011
PROCESSO N. 2013.3.012490-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI. AGRAVANTE: S. B. M. REPRESENTANTE: NADIA ROSANA CARDOSO DE BRITO. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA OAB/PA 7.431. AGRAVADO: MANOEL MARÇAL MARTINS. ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA OAB/PA 8.707 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S. B. M., representada pela sua genitora Sra. NADIA ROSANA CARDOSO DE BRITO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari, nos autos de Ação Revisional de Alimentos n. 0000252-91.2009.814.0011, que minorou os alimentos devidos pelo agravado para 50% do salário mínimo. Em sua peça recursal a Agravante, após dissertar sobre a matéria fática, argumenta que não merece prevalecer a decisão agravada porque o percentual de 15% sobre a remuneração do agravado estava de acordo com o binômio necessidade e possibilidade, sendo que não há motivo suficiente que autoriza a sua minoração, já que a menor está em idade escolar e necessita dos alimentos em sua integralidade. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 27), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito suspensivo após prestadas as informações do Juízo planacial e das contrarrazões (fl. 30). Não foram oferecidas contrarrazões, conforme Certidão de fl. 34. O douto parquet, através da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza de Cristina de Lima opina pelo não conhecimento do recurso por ausência de peça facultativa essencial (fls. 36/43). Prestadas informações pelo Juízo a quo (fls. 45/46), aduzindo que a decisão agravada foi reconsiderada (fl. 46). É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos o Juízo de Piso informa que a decisão agravada foi reconsiderada conforme deliberação em audiência do dia 22/03/2014 (fl. 46). Ora, reformada a decisão agravada pelo Juízo de Piso não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 28 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04525876-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.012490-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI. AGRAVANTE: S. B. M. REPRESENTANTE: NADIA ROSANA CARDOSO DE BRITO. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA OAB/PA 7.431. AGRAVADO: MANOEL MARÇAL MARTINS. ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA OAB/PA 8.707 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S. B. M., representada pela sua genitora Sra. NADIA ROSANA CARDOSO DE BRITO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari, nos autos de Ação Revisional de Alimentos n. 0000252-91.2009.814.0011, que minorou os alimentos devidos pelo agravado para 50% do salário mínimo. Em sua peça recursal a Agravante, após dissertar sobre a matéria fática, argumenta que não merece prevalecer a decisão agravada porque o percentual de 15% sobre a remuneração do agravado estava de acordo com o binômio necessidade e possibilidade, sendo que não há motivo suficiente que autoriza a sua minoração, já que a menor está em idade escolar e necessita dos alimentos em sua integralidade. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 27), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito suspensivo após prestadas as informações do Juízo planacial e das contrarrazões (fl. 30). Não foram oferecidas contrarrazões, conforme Certidão de fl. 34. O douto parquet, através da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza de Cristina de Lima opina pelo não conhecimento do recurso por ausência de peça facultativa essencial (fls. 36/43). Prestadas informações pelo Juízo a quo (fls. 45/46), aduzindo que a decisão agravada foi reconsiderada (fl. 46). É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos o Juízo de Piso informa que a decisão agravada foi reconsiderada conforme deliberação em audiência do dia 22/03/2014 (fl. 46). Ora, reformada a decisão agravada pelo Juízo de Piso não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 28 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04525876-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04525876-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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