TJPA 0000254-84.2015.8.14.0000
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0011257-40.2014.814.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000254-84.2015.814.0000. AGRAVANTE: JANETH MIE KATASHO ADVOGADO: ADALBERTO SILVA E OUTROS AGRAVADO: SHOZO MURAKAMI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA JANETH MIE KATASHO interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Imissão Na Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. n° 0011257-40.2014.814.0301) ajuizada pelo agravado SHOZO MURAKAMI em face da ora agravante, que ordenou a expedição de novo mandado de imissão na posse, autorizando o arrombamento do imóvel sub judice e uso de força policial, tendo em vista a prova da resistência da Requerida. Em suas razões (fls. 02/21), pugna pela reforma da decisão agravada, ao fundamento de error in judicando, reiterando integralmente as razões do Agravo de Instrumento n.º 0004876-46.2014.814.0000. Preliminarmente, defende a nulidade da decisão por impossibilidade de ratificação de decisão prolatada por juízo incompetente, por inobservância da prevenção. Ademais, menciona vício de procedimento, eis que a Ação de Imissão na Posse tem natureza jurídica de ação petitória, de rito ordinário, não possuindo natureza possessória, o que obstaria a concessão de medida liminar com base no art. 927 do CPC. Argumenta ainda que o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação originária, diante da impossibilidade pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 6º), razão pela qual deveria o inventariante representar o Espólio da Sra. Yoshiko Murakami em juízo (CPC, art. 12, V), sendo que até hoje tal inventário não foi aberto. No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, havendo, ao revés, perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (CPC, art. 273, § 2º) e periculum in mora inverso, eis que o agravada não depende do imóvel sub judice para a sua subsistência. Historia que o imóvel objeto da lide foi doado informalmente e a título gratuito em seu favor e de seu ex-marido, de forma que restou deliberado quando da separação judicial que esta e os filhos do casal ficariam no imóvel, tanto que despendeu aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em reformas. Assevera que o fato originou ação de usucapião, a fim de consolidar a propriedade a seu favor, pugnando, destarte, pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento da ação de usucapião. Sustenta ausência dos requisitos do art. 273 do CPC em favor do agravado e a presença do periculum in mora inverso. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, para suspender o mandado de imissão na posse, e que ao final seja julgado provido o recurso, reformando-se integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 22/375. Distribuídos os autos por prevenção ao AI n.º 20143020813-7 e 0004876-46.2014.814.0000, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O RECURSO ENCONTRA-SE PREJUDICADO, RAZÃO PELA QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO. Em consulta ao Sistema LIBRA, verifiquei que esta Relatora concedeu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento n.º 0004876-46.2014.814.0000, feito conexo e anterior ao presente recurso. Assim, é caso de se julgar extinto o Agravo de Instrumento que visa obstar o cumprimento de decisão (ordem de imissão na posse com uso de força policial) já suspensa por força de recurso anteriormente interposto, ainda que não transitado em julgado. Isso porque, à toda evidência, o espoco almejado com a interposição do recurso que ataca decisão datada de 17/12/2014, que se afigura desdobramento de outra, já fora alcançado por meio da apreciação (e deferimento) do efeito suspensivo da decisão interlocutória anterior prolatada em 21/11/2014 pelo juízo de origem, inexistindo motivos para ensejar o conhecimento do presente recurso, por causa da perda superveniente de objeto. Desta forma, sobrevindo nova decisão do juízo ad quem, que suspendeu os efeitos da anterior que lhe servia de supedâneo, o recurso perdeu seu objeto, restando esvaziada a pretensão deduzida pelo recorrente. Assim, forte nos arts. 501 e 557, caput do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Posto isso, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, diante da perda do objeto. P.R.I.C. Belém, 29 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.01910243-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0011257-40.2014.814.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000254-84.2015.814.0000. AGRAVANTE: JANETH MIE KATASHO ADVOGADO: ADALBERTO SILVA E OUTROS AGRAVADO: SHOZO MURAKAMI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA JANETH MIE KATASHO interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Imissão Na Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. n° 0011257-40.2014.814.0301) ajuizada pelo agravado SHOZO MURAKAMI em face da ora agravante, que ordenou a expedição de novo mandado de imissão na posse, autorizando o arrombamento do imóvel sub judice e uso de força policial, tendo em vista a prova da resistência da Requerida. Em suas razões (fls. 02/21), pugna pela reforma da decisão agravada, ao fundamento de error in judicando, reiterando integralmente as razões do Agravo de Instrumento n.º 0004876-46.2014.814.0000. Preliminarmente, defende a nulidade da decisão por impossibilidade de ratificação de decisão prolatada por juízo incompetente, por inobservância da prevenção. Ademais, menciona vício de procedimento, eis que a Ação de Imissão na Posse tem natureza jurídica de ação petitória, de rito ordinário, não possuindo natureza possessória, o que obstaria a concessão de medida liminar com base no art. 927 do CPC. Argumenta ainda que o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação originária, diante da impossibilidade pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 6º), razão pela qual deveria o inventariante representar o Espólio da Sra. Yoshiko Murakami em juízo (CPC, art. 12, V), sendo que até hoje tal inventário não foi aberto. No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, havendo, ao revés, perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (CPC, art. 273, § 2º) e periculum in mora inverso, eis que o agravada não depende do imóvel sub judice para a sua subsistência. Historia que o imóvel objeto da lide foi doado informalmente e a título gratuito em seu favor e de seu ex-marido, de forma que restou deliberado quando da separação judicial que esta e os filhos do casal ficariam no imóvel, tanto que despendeu aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em reformas. Assevera que o fato originou ação de usucapião, a fim de consolidar a propriedade a seu favor, pugnando, destarte, pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento da ação de usucapião. Sustenta ausência dos requisitos do art. 273 do CPC em favor do agravado e a presença do periculum in mora inverso. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, para suspender o mandado de imissão na posse, e que ao final seja julgado provido o recurso, reformando-se integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 22/375. Distribuídos os autos por prevenção ao AI n.º 20143020813-7 e 0004876-46.2014.814.0000, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O RECURSO ENCONTRA-SE PREJUDICADO, RAZÃO PELA QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO. Em consulta ao Sistema LIBRA, verifiquei que esta Relatora concedeu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento n.º 0004876-46.2014.814.0000, feito conexo e anterior ao presente recurso. Assim, é caso de se julgar extinto o Agravo de Instrumento que visa obstar o cumprimento de decisão (ordem de imissão na posse com uso de força policial) já suspensa por força de recurso anteriormente interposto, ainda que não transitado em julgado. Isso porque, à toda evidência, o espoco almejado com a interposição do recurso que ataca decisão datada de 17/12/2014, que se afigura desdobramento de outra, já fora alcançado por meio da apreciação (e deferimento) do efeito suspensivo da decisão interlocutória anterior prolatada em 21/11/2014 pelo juízo de origem, inexistindo motivos para ensejar o conhecimento do presente recurso, por causa da perda superveniente de objeto. Desta forma, sobrevindo nova decisão do juízo ad quem, que suspendeu os efeitos da anterior que lhe servia de supedâneo, o recurso perdeu seu objeto, restando esvaziada a pretensão deduzida pelo recorrente. Assim, forte nos arts. 501 e 557, caput do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Posto isso, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, diante da perda do objeto. P.R.I.C. Belém, 29 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.01910243-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.01910243-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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