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Jurisprudência


TJPA 0000254-89.2009.8.14.0040

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-89.2009.814.0040 APELANTE: IRANILDO VELOSO DE MOURA APELADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TEORIA DINAMICA DO ONUS DA PROVA - INCUMBE AO AUTOR PROVAR A OCORRÊNCIA DO DANO DERIVADO DE CONDUTA DO RÉU ATRAVÉS DO NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRANILDO VELOSO DE MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de BANCO FIAT S/A.            Na origem, o apelante ajuizou ação indenizatória contra o apelado requerendo a condenação por danos morais, em razão de negativa de financiamento de uma moto.            A sentença objurgada (fl. 78) julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, por ausência de provas de suas alegações.            Em suas razões recursais (fls. 80/90), o apelante sustenta que o dever de indenizar ficou suficientemente provado mediante os documentos acostados à peça vestibular.            Sustenta que foi induzido a emitir cheques, mas após seu desconto, não teve o financiamento aprovado.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Em razão do princípio do tempus regit actum, o presente recurso merece ser analisado à luz das disposições do CPC/73.            Cinge-se a controvérsia recursal ao dever de o apelante ser indenizado pela suposta não aprovação de seu financiamento, para aquisição de uma moto da marca Honda.            Sustenta o autor que dirigiu-se até a loja do apelado e negociou a aquisição de uma moto da marca Honda, emitindo cheques como forma de sinal do contrato de compra e venda.            Aduz que diante da não aprovação do financiamento do saldo devedor, viu-se impossibilitado de adquirir o veículo automotor em tela.            Entretanto, não há como acolher o pleito recursal, ora em exame, devendo ser mantida a sentença, haja vista a inexistência de prova, ainda que mínima, acerca dos danos materiais e morais sofridos.            A responsabilidade civil por danos morais encontra suas diretrizes no artigo 186 do CC/02, a saber: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.            Assim, para a obtenção da reparação civil, a vítima deve além de comprovar o dano e o nexo de causalidade, deverá comprovar também o dolo ou culpa do agente, segundo a teoria subjetiva adotada no nosso diploma civil.            A par disso, incumbe à parte autora o ônus de comprovar suficientemente os fatos que aparelham sua pretensão, forte no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.            Neste contexto, segundo o Art. 333. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.            Trata-se da teoria dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, uma vez preenchido pelo autor os requisitos mínimos de comprovação do seu direito, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar razões para o julgamento improcedente da demanda.            Após detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entendo não haver prova do ilícito cometido pelo réu e nem dos danos sofridos pelo autor.            Ressalto que o único documento apresentado pelo autor é cópia de cheque emitido a pessoa diversa do apelado (fls. 11).            Assim, as provas carreadas aos autos são insuficientes para demonstrar a prática de ato ilícito pelo apelado.            Neste sentido, a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A não apresentação de contestação pelo réu, que foi devidamente citado, acarreta o surgimento da revelia. Nos termos do art. 319 do Código de processo civil , essa inércia ocasiona a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. 2. O art. 6º , VIII , CDC , estabeleceu, de maneira expressa, como direito básico do consumidor, ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Trata-se, segundo entendimento majoritário, de requisitos não cumulativos. 2. É cediço que cabe ao autor provar a existência do dano e a relação de causalidade entre a conduta do réu e os danos advindos desta, providências imprescindíveis para constituir seu direito à indenização por eventuais danos materiais. 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. 4. A demora excessiva no ajuizamento de ação para expedição de diploma descaracteriza o abalo psíquico apto a possibilitar indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20140710250067 (TJ-DF), Data de publicação: 29/03/2016).            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação lançada.            Belém/PA, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05409141-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05409141-09
Tipo de processo : Apelação
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