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Jurisprudência


TJPA 0000255-61.2011.8.14.0105

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-61.2011.814.0105 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADO: EDINALVA DE OLIVEIRA MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO ALEGADA DE INFORMAÇÃO INCORRETA A RESPEITO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1-     No sistema de consórcios, em razão da desistência ou do cancelamento em face do consorciado, a restituição dos valores não será de forma imediata, e sim em até trinta dias a contar o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Jurisprudência do STJ. 2-Ausência de comprovação da lesão e de ato ilícito, não se configurando também pelo mesmo fundamento o dano moral alegado.  3- Apelação Cível provida. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 157/169) interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, julgou procedente a pretensão da autora/apelada, anulando o contrato pactuado junto a empresa/ré, condenando também, a requerida a devolver o valor de R$ 981,89 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) devidamente corrigidos, bem como o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de indenização por dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.            Em suas razões, a apelante alegou que o Juízo a quo deixou de observar às cláusulas previstas no contrato anexo aos autos, no que diz respeito à devolução dos valores pagos aos consorciados excluídos.            Sustentou que o plano de consórcio aderido pela apelada, em 28 de janeiro de 2010, é regulado pela Lei nº 11.795/2008, que nos artigos 22 e 30, prevê a possibilidade de devolução de valores aos desistentes no transcorrer do grupo e não de forma imediata.            Discorreu também que a consorciada fora excluída, em razão de inadimplência e que a condenação à restituição não poderia ter sido determinado de forma integral, uma vez que não contemplados os descontos das taxas previstas em contrato, como a administrativa, fundo de reserva e cláusula penal.            Em relação ao dano moral, a apelante afirmou não ter havido qualquer ato ilícito praticado que justificasse a sua condenação, uma vez que a autora não fora ludibriada pelo vendedor, tendo vista que o sistema de consórcios não deixa dúvidas a respeito da impossibilidade de garantia de contemplação; tendo, ainda, a apelada amplo acesso as informações do contrato.            A apelante aduziu, ainda, que, no caso em questão, aplicou a legislação vigente corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistir dano moral, haja vista não ter sido configurado o ato ilícito sofrido pela autora.            Ressaltou que, em caso de condenação em danos morais, este deve ser reduzido em razão de ser excessivo.            Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso de apelação.            Contrarrazões, (fls. 207/211).    É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.           Observando detidamente os autos, entendo que assiste razão à apelante, motivo pelo qual o recurso merece ser provido.           Nos contratos de consórcio, assim como de compra e venda de bens móveis ou imóveis ou de alienação fiduciária assegura-se a devolução dos valores pagos pelo desistente ou mesmo pelo inadimplente, como previsto no art. 53 do CDC.           No entanto, a devolução ao consorciado deve ocorrer ao final do plano respectivo, pois os valores pagos são normalmente comprometidos com a quitação dos bens sorteados. Não cabe, assim, devolução imediata ou antecipada. A matéria está consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº1.119300/RS representativo de controvérsia:  ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSÓRCIADO. PRAZO 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 2-     Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.¿  (REsp. 1.119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010.Dje 27/08/2010)            Na mesma linha indicam precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:   ¿APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRECENTES DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a restituição imediata das parcelas pagas pela parte autora, haja vista que tal determinação prejudicaria sobremaneira a saúde financeira do grupo de consórcio, além de acarretar tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais consorciados. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.¿ (Apelação Cível nº70054787858, Décima Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS, Relator Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013)                       De outro modo, não restaram provadas as alegações da autora em relação a supostas promessas de contemplação no prazo de 60 (sessenta) dias, principalmente à medida que consta no contrato firmado entre as partes (fls. 12/24), em letras garrafais e em vermelho, a seguinte expressão ¿ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DA CONTEMPLAÇÃO¿.            Assim, também acerca da pretensão de dano moral vale considerar que o Código Civil, dispondo sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar, entre outros dispositivos, prevê o seguinte: ¿Art.186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.¿ ¿Art.187- Também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa - fé ou pelos bons costumes.¿ (...) ¿Art.927- Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único- Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem¿.            A regra é que o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, pois nem sempre a conduta ilícita enseja reparação outra que não seja a material.            O dano moral que independe de prova da lesão, mas apenas do ato ilícito e do nexo causal é o in re ipsa, aquele ínsito na própria coisa de modo a causar vexame ou mácula pública à imagem ou abalo psíquico e intelectual que se exteriorizem, com a inscrição em órgão de restrição ao crédito, o que não se coaduna com o caso em comento.            Com efeito, o direito à devolução de valores nos contratos de consórcio imobiliário por desistência do consorciado deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele previsto para encerramento do plano como ditou o STJ no julgamento do REsp nº1.119.300/RS, representativo de controvérsia .            Por conseguinte, é improcedente a ação que tem por objeto a restituição de valores, antes daquele prazo estipulado em contrato, restando assim, prejudicada a análise dos referidos valores, assim como improcedente a pretensão de dano moral por recusa administrativa ou abusividade da estipulação contratual.            No entanto, não lhe assiste o direito de receber antecipadamente a restituição das parcelas pagas, nos termos da Lei nº 11.795, de 09 de outubro de 2008, c/c a Circular n°3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, que normatiza o Sistema de Consórcios, em todo território nacional.   Descabe também, a sucumbência imposta à empresa/ré, em razão do resultado do julgamento; pelo que se inverte o ônus sucumbencial, suspendendo-se a cobrança em face da apelada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.   Ante o exposto, CONHECO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, ora manejado, reformando a decisão abjurgada em todos os seus termos.            Belém, 15 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00106332-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00106332-96
Tipo de processo : Apelação
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