TJPA 0000256-29.2012.8.14.0301
Agravo de Instrumento nº 2013.3.012973-0 Agravante : M. H. O. Advogados : Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e Outros Agravada : E. T. da C. O. Advogados : Ademar Kato e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 27/04/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01585426-80, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 2013.3.012973-0 Agravante : M. H. O. Advogados : Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e Outros Agravada : E. T. da C. O. Advogados : Ademar Kato e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 27/04/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01585426-80, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.01585426-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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