TJPA 0000256-63.2010.8.14.0086
LibreOffice PROCESSO: 2013.300.5915-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANGELO MARCIO BATISTA GEMAQUE DEFENSOR PÚBLICO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO PARÁ PROMOTORA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto ANGELO MARCIO BATISTA GEMAQUE com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra os acórdãos n. 133.904 e 136.727, manejado nos autos da Denúncia, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELO DEFENSIVO COM PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA CORRIGIDA PELO JUÍZO A QUO. INIXISTENCIA DE ERRO. 1. A mera alegação vaga e genérica de que a presença de um policial militar possa influenciar no depoimento ou decisão, não é suficiente para anular o julgamento, uma vez que houve apenas a suposição de um prejuízo pela defesa, o que descordo pelo fato do ato ter sido repetido, assegurando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Após a interposição do apelo, o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão corrigindo a dosimetria da pena aplicada quando da condenação em Plenário. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO INEXISTÊNTE. 1. Entendimento pacífico do STJ de que a confissão qualificada, no caso, a alegação de legítima defesa, não pode ser utilizada para o efeito de caracterizar a atenuante do art. 65, III, d, do CP. Ausentes os pressupostos do art. 619, do CPP, para legitimar a oposição dos embargos. 2. REJEIÇÃO. UNÂNIME. Inicialmente, requer o recorrente que seja reformada integralmente a decisão do acórdão ora recorrido tendo em vista a violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o acórdão recorrido não analisou corretamente as circunstâncias judiciais para aplicar a pena ao caso concreto. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões as fls. 259-263. Inicialmente, observo que a sentença de piso e o acórdão recorrido reconheceram seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Recorrente, quais sejam: a culpabilidade do réu, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e, por fim, o comportamento da vítima. Dessa forma, não se pode aplicar a pena mínima prevista legalmente em casos onde consta circunstancia judicial desfavorável ao Réu. A saber: 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. (HC 181706 / ES. Ministro GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 21/10/2014. DJe 04/11/2014) Ainda assim, insta afirmar que a revisão da pena aplicada e a redução ao mínimo legal demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: 3. O Eg. Tribunal de origem ao analisar o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.( AgRg no AREsp 412216 / SC. Ministro MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 06/02/2014. DJe 12/02/2014) - A análise da pretensão recursal com a modificação do que ficou lá estabelecido exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 413145 / SE. Ministra MARILZA MAYNARD. SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 05/12/2013. DJe 16/12/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/15 Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00297809-52, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
LibreOffice PROCESSO: 2013.300.5915-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANGELO MARCIO BATISTA GEMAQUE DEFENSOR PÚBLICO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO PARÁ PROMOTORA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto ANGELO MARCIO BATISTA GEMAQUE com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra os acórdãos n. 133.904 e 136.727, manejado nos autos da Denúncia, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELO DEFENSIVO COM PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA CORRIGIDA PELO JUÍZO A QUO. INIXISTENCIA DE ERRO. 1. A mera alegação vaga e genérica de que a presença de um policial militar possa influenciar no depoimento ou decisão, não é suficiente para anular o julgamento, uma vez que houve apenas a suposição de um prejuízo pela defesa, o que descordo pelo fato do ato ter sido repetido, assegurando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Após a interposição do apelo, o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão corrigindo a dosimetria da pena aplicada quando da condenação em Plenário. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO INEXISTÊNTE. 1. Entendimento pacífico do STJ de que a confissão qualificada, no caso, a alegação de legítima defesa, não pode ser utilizada para o efeito de caracterizar a atenuante do art. 65, III, d, do CP. Ausentes os pressupostos do art. 619, do CPP, para legitimar a oposição dos embargos. 2. REJEIÇÃO. UNÂNIME. Inicialmente, requer o recorrente que seja reformada integralmente a decisão do acórdão ora recorrido tendo em vista a violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o acórdão recorrido não analisou corretamente as circunstâncias judiciais para aplicar a pena ao caso concreto. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões as fls. 259-263. Inicialmente, observo que a sentença de piso e o acórdão recorrido reconheceram seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Recorrente, quais sejam: a culpabilidade do réu, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e, por fim, o comportamento da vítima. Dessa forma, não se pode aplicar a pena mínima prevista legalmente em casos onde consta circunstancia judicial desfavorável ao Réu. A saber: 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. (HC 181706 / ES. Ministro GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 21/10/2014. DJe 04/11/2014) Ainda assim, insta afirmar que a revisão da pena aplicada e a redução ao mínimo legal demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: 3. O Eg. Tribunal de origem ao analisar o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.( AgRg no AREsp 412216 / SC. Ministro MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 06/02/2014. DJe 12/02/2014) - A análise da pretensão recursal com a modificação do que ficou lá estabelecido exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 413145 / SE. Ministra MARILZA MAYNARD. SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 05/12/2013. DJe 16/12/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/15 Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00297809-52, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00297809-52
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão