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Jurisprudência


TJPA 0000256-68.2011.8.14.0073

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00002566820118140073 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO APELADO: ARLINDO VIEIRA SÁ ADVOGADO: PLINIO TSUJI BARROS - DEF. PUB. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ARLINDO VIEIRA SÁ.            Em sua peça vestibular de fls.03/12 o Requerente narrou que reside em imóvel rural e almeja o fornecimento de energia elétrica para seu conforto e bem estar, o que o fez protocolar requerimento junto a CELPA, que em resposta informou que seria necessária a realização de obras na rede de distribuição, necessitando de 45 (quarenta e cinco) dias para dar inicio ao processo de execução da obra que terminaria em até 180 (cento e oitenta) dias.            Ocorre que referida obra iniciada, o que motivou a propositura da presente ação, haja vista que este serviço público prestado através e regime de concessão seria uma satisfação de necessidade básica da sociedade.            Requereu a concessão de liminar para que a Requerida efetivasse a obra, sob pena de multa diária de um salário mínimo e sua posterior confirmação com o julgamento definitivo da demanda.            Com a inicial vieram os documentos de fls.13/18.            Contestação às fls.21/28.            Em audiência cujo termo consta às fls.65/73 o Juízo Singular proferiu sentença julgando procedente a pretensão do Autor, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras.            A Requerida interpôs recurso de Apelação às fls.86/101 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade para planejamento e gestão de política de universalização do acesso e uso de energia elétrica seria do Estado.            Também em sede de preliminar arguiu a impossibilidade jurídica do pedido posto que estaria fundamentado em legislação não aplicável à situação em tela, além de que seria faticamente inviável exigir da empresa uma obrigação que não lhe compete.            No mérito alegou que a propriedade do Requerente esta localizada em zona rural que não possui nenhuma rede de alta tensão para o atendimento da solicitação, posto que referida região ainda deverá ser contemplada pelo programa ¿Luz para todos¿ de responsabilidade do governo do Estado, que estaria seguindo um cronograma de obras, já estabelecido, tendo, inclusive o prazo sido prorrogado até o ano de 2018.            Contrarrazões às fls.119/123.            Vieram-me os autos conclusos para voto.            É o relatório.            Decido.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ARLINDO VIEIRA SÁ.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada nesta Corte de Justiça.            Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133, XII, d, do Regimento Interno desta Corte.            I - PRELIMINARES            I.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA            A Apelante arguiu sua ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade para planejamento e gestão de política de universalização do acesso e uso de energia elétrica seria do Estado.            Acerca do tema, tem-se que o Governo Federal, por meio do Decreto nº 4.873/20031, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado ¿Luz para Todos¿, objetivando o fornecimento de energia elétrica às regiões que ainda não dispunham de acesso a este serviço publico essencial.            Mencionado plano estabelece que a concessionária, no presente caso, a Rede CELPA, recebe as solicitações para instalação do serviço de energia elétrica e as repassa ao Comitê Gestor Estadual (CGE), para que este, analisando aspectos de conveniência e oportunidade, defina prioridades, dentro de um cronograma.            Sendo assim, não pairam dúvidas de que a Rede Celpa, por ser a destinatária dos pedidos de solicitação de fornecimento de energia, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que me leva a rejeitar a presente preliminar.            I.II - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO            Objetiva o Autor uma obrigação de fazer consistente na determinação de efetivação de obras de extensão de rede e consequente ligação da unidade consumidora de energia elétrica.            O pedido é juridicamente possível de se fazer, ainda que possa não merecer procedência.            Em seu recurso, a Apelante arguiu impossibilidade jurídica do pedido, entretanto tenta adentrar em aspectos meritórios, o que não se pode fazer em sede de preliminar.            Não se deve confundir possibilidade jurídica do pedido com procedência de mérito.            Assim, rejeito a preliminar e nos aspectos em que as alegações da Recorrente se confundem com o mérito, passo a analisar.            II - MÉRITO            Não se pode olvidar que o programa de universalização do fornecimento de energia elétrica é destinado às pessoas efetivamente carentes, que não dispõem deste serviço essencial, de modo que necessário que o imóvel atenda aos requisitos previstos na Lei nº 10.438/022 para que o consumidor tenha custo zero com as instalações necessárias para fornecimento de energia elétrica.            Ocorre que a pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União. Deste modo, a atuação do Poder Judiciário precisa ser em estrita observância aos limites legais, a fim de em tudo respeitar o Princípio da Separação dos Poderes.            Não é outro o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITES. 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação civil pública proposta contra concessionária objetivando o fornecimento de energia elétrica à comunidade rural. 2. As condições da ação são verificadas in status assertionis, não se confundindo com o mérito da pretensão. 3. Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. 4. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-MA - APL: 0575122014 MA 0000211-14.2014.8.10.0124, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO À LINHA DE TRANSMISSÃO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EMBASADORES PARA CONCESSSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Se o pedido de ligação de energia elétrica vem desamparado de elementos probatórios concernentes às exigências técnicas e legais, resulta que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, ensejando, em consequência, a sua cassação. 2. Recurso provido. Decisão unânime. (TJ-PA - AI: 00000861420138140013 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/11/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A LOTEAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CRONOGRAMA DO PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO LUZ PARA TODOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - AI: 201330168209 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/06/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014)            Deste modo, considerando-se que não há nos autos documentos capazes de demonstrar sua preterição por parte da Apelante, seu pedido não pode ser procedente, considerando-se a inviabilidade fática do caso, haja vista que a atuação da Apelante deve atender às normas públicas às quais esta submetida.            Ademais, não havendo preterição comprovada do Apelado, acolher sua pretensão é determinar que a Rede Celpa arque com todos os custos de extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor.            Em hipótese semelhante, decidiu monocraticamente a Desembargadora Edineia Tavares neste mesmo sentido, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXTENSÃO DA REDE SECUNDÁRIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA ¿LUZ PARA TODOS¿. VIGÊNCIA DO PRAZO PARA EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POLÍTICA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Havendo retorno patrimonial à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo alcance de novos consumidores, resta evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2. O pleito do Autor, ao versar sobre a concessão de bem essencial à mínima qualidade de vida, encontra respaldo nos valores e princípios consagrados pela Constituição da República, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Não se pode obrigar a Apelante a arcar com todo o custo para a extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor, uma vez que o mesmo não fez prova de que está sendo preterido em relação a outros consumidores que, porventura, se encontrem na mesma situação. 4. A pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União, o que faz com que a interferência do Poder Judiciário se revista de especial cautela, a fim de evitar desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (apelação cível n 0000026-26.2011.8.14.0073)            Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente a pretensão do Autor, nos termos do art.487, I, do CPC.            Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, cuja cobrança permanecerá suspensa pelo prazo de até cinco anos, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.            Belém, de 2018          Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           Relatora 1 Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - ¿LUZ PARA TODOS¿, destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. (redação dada pelo Decreto nº 6.442, de 2008) 2 Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências. (2018.02528891-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.02528891-47
Tipo de processo : Apelação
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