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Jurisprudência


TJPA 0000257-96.2002.8.14.0065

Ementa
APELAÇÃO N° 0000257-96.2002.8.14.0065 APELANTE: AGROISA - AGROINDUSTRIAL SAPUCAIA S/A APELANTE: ISMAEL GOMES SUARTE APELANTE: MARIA APARECIDA CÂNDIDO MESQUTA APELANTE: OLÍCIO CASSIMIRO DA SILVA APELANTE: PAULO MACIELBICHUETTE APELANTE: PAULO RODRIGUES DE MELO APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADA: CRISTIANE CADE COELHO SOARES - OAB/PA 10.780-B ADVOGADA: MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS - OAB/PA 19.990-B e OAB/MG 146.126 APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3.210 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO              Tratam os autos de recurso de Apelação nº 0000257-96.2002.8.14.0065, Documento Principal nº 2017.03221806-61, interposto em face de sentença proferida em Ação com pedido de indenização por danos morais nº 0000257-96.2002.8.14.0065, Documento Principal nº 2002.00547576-34.              Inicialmente, constata-se que já existia, vinculado à referida ação originária, um recurso de apelação nº 0000257-96.2002.8.14.0065, documento principal nº 2014.04552994-37, distribuído à minha relatoria, no período em que integrava a extinta 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual atualmente se encontra na situação de ¿arquivado¿.              Em razão do exposto, bem como em virtude de atualmente estar ocupando o cargo de Presidente deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se do campo de observação da papeleta de fl. 224, bem como da certidão de fls. 225, que a Central de Distribuição do 2º Grau primeiramente informou ter realizado ¿distribuição por prevenção interna de câmara¿ do presente recurso, com fundamento no artigo 116 do RITJE-PA e na decisão proferida pelo Tribunal Pleno em 24/08/2016, quando do julgamento da apelação nº 0038233-89.2011.8.14.0301, que determinou a distribuição interna entre os membros da Câmara nos casos em que o relator prevento houver sido eleito para cargo de direção.              Ocorre que, na realidade, o presente recurso não foi distribuído internamente entre os membros da antiga 4ª Câmara Cível Isolada, em razão dessa não mais existir, nem entre os membros da 2ª Turma de Direito Privado, a qual atualmente integro, mas sim houve a distribuição direta por prevenção à minha relatoria, conforme relatado posteriormente na mesma certidão de fl. 225, a qual conteve a seguinte informação: ¿não foi o recurso sorteado internamente na Câmara atual do Relator prevento (2ª Turma de Direito Privado), mas antes, o sistema LIBRA encaminhou o recurso para o próprio Relator prevento na antiga Câmara ocupada (4ª Câmara Cível Isolada).¿              Constata-se que, a seguir, o feito foi redistribuído por meio de redistribuição especial, apenas para alterar a competência da extinta 4º Câmara Cível Isolada para a atual 2ª Turma de Direito Privado, todavia, mantendo-se a relatoria deste Desembargador.              Entretanto, acredita-se que o ocorrido se tratou de um equívoco, haja vista que, pela norma regimental e processual vigente, a situação em comento sequer comportaria a aplicação de prevenção. Vejamos:               A Emenda Regimental nº 05, de 14 de dezembro de 2016, que alterou toda a composição deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, extinguiu as antigas Câmaras Cíveis e Criminais, Isoladas e Reunidas, e especializou os órgãos julgadores por matéria, por meio da criação de Seções e Turmas de Direito Público, de Direito Privado e Criminais, e trouxe a seguinte previsão em seu artigo 5º: Art. 5º Somente a distribuição efetuada para as Seções e Turmas, a partir da vigência desta Resolução, torna preventa a competência do Relator.            Pela redação do aludido dispositivo regimental, resta evidente que somente as ações e recursos distribuídos a partir da vigência da supramencionada Emenda, ou seja, a partir do dia 14 de dezembro de 2016, tornariam preventa a competência deste relator.            Tal dispositivo regimental também encontra respaldo na previsão contida no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito, que excetuou a fixação da competência nos casos em que houver supressão do órgão judiciário, como ocorreu na situação em comento, já que houve a extinção da 4ª Câmara Cível Isolada. Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.            Portanto, considerando que o recurso de apelação nº 0000257-96.2002.8.14.0065, documento principal nº 2014.04552994-37 foi distribuído à minha relatoria em 13/06/2014, ou seja, em data anterior a vigência da aludida Emenda Regimental nº 5, o referido recurso não tornou preventa a competência deste Relator, razão pela qual a distribuição da presente Apelação nº 0000257-96.2002.8.14.0065, Documento Principal nº 2017.03221806-61, não poderia ter sido realizada por prevenção, mas sim por sorteio perante os membros das Turmas de Direito Privado.            Por oportuno, destaco que a referida Emenda Regimental nº 5 trouxe uma única exceção para a aludida regra de prevenção, a qual foi prevista no parágrafo único do artigo 6º da mesma emenda, cuja redação foi posteriormente alterada pela Emenda Regimental nº 06, em 11 de janeiro de 2017, vide infra. Art. 6º (...) Parágrafo único. Após a escolha do Desembargador pela área do Direito Público ou do Direito Privado, o mesmo ficará somente com os processos relacionados à sua área de escolha, devendo os demais feitos serem redistribuídos para a Seção ou Turma competente, respeitando as regras de distribuição constante do Regimento Interno do TJ/PA, conforme parte final do art. 43 do CPC/2015¿.            Entretanto, entendo que a referida exceção não se aplica ao presente caso, haja vista que, ao optar pelo termo ¿ficará¿, estou evidenciada que a intenção do aludido dispositivo era somente manter sob a relatoria do Desembargador aqueles processos constantes em seu acervo ativo, ou seja, aqueles que já estavam com o relator, a fim de não prejudicar o jurisdicionado com morosidade da solução do feito, portanto, não podendo ser estendida aos demais casos, como por exemplo, aos recursos já arquivados, em relação aos quais já houve esgotamento da prestação jurisdicional.            Por outro lado, ainda que a aplicação da prevenção pudesse ser realizada, este Desembargador não poderia receber o presente recurso por prevenção, haja vista que o Tribunal Pleno desse E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do julgamento da apelação nº 0038233-89.2011.8.14.0301 (Acórdão nº 163661), cuja ementa transcrevo abaixo, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de distribuição de ações e recursos por prevenção ao Desembargador prevento quanto este houver sido eleito para cargo de direção, devendo a referida distribuição ocorrer internamente entre os membros da Turma de composição do relator prevento. DÚVIDA SOBRE DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO NÃO MANIFESTADA EM FORMA DE CONFLITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE PROCESSOS POR PREVENÇÃO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120 DO REGIMENTO INTERNO. Ao assumir o cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado, o Desembargador fica excluído da distribuição, inclusive no que concerne aos feitos cuja relatoria lhe seja atribuída por prevenção, devendo os processos serem redistribuídos ao relator substituto ou a um dos componentes da Câmara, da qual participa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em determinar que a apelação cível seja redistribuída ao substituto do Exmo. Desembargador Presidente, Dr. Constantino Augusto Guerreiro ou aos componentes do mesmo órgão julgador. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2016. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Ricardo Ferreira Nunes. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO            Em razão do exposto, determino o cancelamento da distribuição e redistribuição do feito à minha relatoria e, após, a distribuição por sorteio do presente recurso entre os membros das Turmas de Direito Privado, em razão da impossibilidade de aplicação de prevenção no presente caso.            Caso haja impossibilidade de o sistema Libra realizar o supracitado cancelamento da distribuição, proceda-se a redistribuição do recurso por sorteio do presente recurso entre os membros das Turmas de Direito Privado.            Outrossim, atento ao requerimento formulado às fls. 96, determino a realização das alterações necessárias no sistema LIBRA, a fim de garantir a publicação exclusiva da apelada em nome do advogado Dr. PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3.210.            Belém, 07/08/17 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator (2017.03385586-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.03385586-26
Tipo de processo : Apelação
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