TJPA 0000258-95.2002.8.14.0061
AÇÃO RESCISÓRIA n.º 2009.3.003676-7Autor: MUNICIPIO DE TUCURUÍRéu: JOSÉ KLEBER BELICHERelatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-PREFEITO LEI Nº 2.788/86 - MORTE DO AUTOR DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL POR FORÇA DO ART. 11 DO CC - SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO PROCESSO ART. 267, IX, DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Ação Rescisória interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, que visa a desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO deferiu o pedido de restabelecimento da pensão especial concedida por força da Lei Municipal nº 2.788/86, com o pagamento dos valores atrasados desde a suspensão da pensão, tendo como ora réu JOSÉ KLEBER BELICHE. Em análise preliminar, foi concedido parcialmente a medida requerida, determinando a suspensão dos atos de cumprimento de sentença com vista à execução das prestações pretéritas, desde maio de 1993, ressalvando, entretanto, a pertinência, da continuidade da execução quanto ao restabelecimento do pagamento da pensão especial. Em petição juntada às fls. 303/304, os herdeiros do Sr. José Kleber Beliche informaram o óbito do ora apelado em 16/01/2012, conforme certidão de óbito juntada às fls. 311, e requerem suas habilitações nos moldes do art. 1.055 e ss. do CPC. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se a ocorrência do óbito do Sr. José Kleber Beliche, ora réu. A este respeito dispõe o artigo 43, do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 do mesmo diploma legal. Contudo, há a necessidade de se observar a natureza do direito em discussão, de forma a verificar se este é passível de ser transmitido para terceiros, pois em se tratando de direito personalíssimo, a substituição processual não é permitida por lei, nos termos do art. 11, do Código Civil de 2002, que dispõe: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. De acordo com o texto constitucional as aposentadorias e pensões de servidores públicos somente serão concedidas a ocupantes de cargos públicos efetivos, mediante contribuição ao regime de previdência. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Alterado pela EC-000.041-2003http://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec041.htm) Considerando-se que sob um regime democrático de direito como o nosso, os agentes políticos ocupam mandatos com tempo determinado, de forma transitória, os seus titulares não o são em caráter efetivo e, por isto, em face da legalidade estrita que deve conduzir o agir administrativo, não lhes é possível ser beneficiários de aposentadorias vitalícias. O objeto em discussão na presente ação é o direito a percepção de pensão vitalícia por ex-prefeito do Município de Tucuruí, por força do que estipula o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.788/86, o qual passo a transcrever : Art. 1º. É concedida pensão mensal e vitalícia, a título de representação, a todo ex-prefeito municipal de Tucuruí que, de uma ou outra forma, tenha sido eleito e exercido o mandato em caráter permanente. Da leitura da lei, verifica-se que tal pensão não possui caráter de aposentadoria previdenciária, uma vez que é paga a titular de cargo não efetivo, sem a necessidade de contribuição, mas pelo simples exercício do cargo de prefeito municipal. A pensão mensal e vitalícia prevista na Lei Municipal nº 2.788/86, é na verdade um prêmio concedido, a título de representação, àquele que preenche os requisitos da referida lei municipal; um direito personalíssimo concedido aos ex-prefeitos, o qual não se estende aos seus herdeiros e sucessores. Alguns doutrinadores utilizam a expressão pensão de graça, pois a mesma é paga independe de contribuição por parte do beneficiado. Desta feita, tratando-se de direito personalíssimo não se aplica a substituição processual. A este respeito lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª ed, RT, pág 130: Se a causa tratar de direitos personalíssimos da parte falecida, então a morte da parte não dá lugar à sucessão processual, tendo o processo de ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, inciso IX, CPC). Pressuposto para incidência do art. 43, CPC, é que não estejam em causa direitos personalíssimos. Nesse sentido tem sido o posicionamento jurisprudencial pátrio: MANDADO DE SEGURANÇA. Fornecimento de medicamento. Falecimento da impetrante. Perda do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransmissível. Extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. RECURSOS PREJUDICADOS.267IXCódigo de Processo Civil (339177620118260405 SP 0033917-76.2011.8.26.0405, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 28/11/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamentos Segurança concedida Posterior falecimento da impetrante Direito personalíssimo e intransmissível Perda superveniente do objeto da ação Extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IX) Prejudicado o conhecimento do reexame necessário e do recurso voluntário da FESP.CPC267IX(164495820118260451 SP 0016449-58.2011.8.26.0451, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2012. Assim, por todo o exposto, sobrevindo a morte do réu e tratando a ação de direito personalíssimo e intransmissível, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 11 do Código Civil cumulado com art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista o disposto no art. 11 do CC, afasto a aplicação dos arts. 1.055 e seguintes do CPC e INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros. P.R.I. Belém, 04 de março de 2013.
(2013.04099206-55, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-12, Publicado em 2013-03-12)
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AÇÃO RESCISÓRIA n.º 2009.3.003676-7Autor: MUNICIPIO DE TUCURUÍRéu: JOSÉ KLEBER BELICHERelatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-PREFEITO LEI Nº 2.788/86 - MORTE DO AUTOR DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL POR FORÇA DO ART. 11 DO CC - SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO PROCESSO ART. 267, IX, DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Ação Rescisória interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, que visa a desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO deferiu o pedido de restabelecimento da pensão especial concedida por força da Lei Municipal nº 2.788/86, com o pagamento dos valores atrasados desde a suspensão da pensão, tendo como ora réu JOSÉ KLEBER BELICHE. Em análise preliminar, foi concedido parcialmente a medida requerida, determinando a suspensão dos atos de cumprimento de sentença com vista à execução das prestações pretéritas, desde maio de 1993, ressalvando, entretanto, a pertinência, da continuidade da execução quanto ao restabelecimento do pagamento da pensão especial. Em petição juntada às fls. 303/304, os herdeiros do Sr. José Kleber Beliche informaram o óbito do ora apelado em 16/01/2012, conforme certidão de óbito juntada às fls. 311, e requerem suas habilitações nos moldes do art. 1.055 e ss. do CPC. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se a ocorrência do óbito do Sr. José Kleber Beliche, ora réu. A este respeito dispõe o artigo 43, do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 do mesmo diploma legal. Contudo, há a necessidade de se observar a natureza do direito em discussão, de forma a verificar se este é passível de ser transmitido para terceiros, pois em se tratando de direito personalíssimo, a substituição processual não é permitida por lei, nos termos do art. 11, do Código Civil de 2002, que dispõe: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. De acordo com o texto constitucional as aposentadorias e pensões de servidores públicos somente serão concedidas a ocupantes de cargos públicos efetivos, mediante contribuição ao regime de previdência. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Alterado pela EC-000.041-2003http://www.dji.com.br/constituicao_federal/ec041.htm) Considerando-se que sob um regime democrático de direito como o nosso, os agentes políticos ocupam mandatos com tempo determinado, de forma transitória, os seus titulares não o são em caráter efetivo e, por isto, em face da legalidade estrita que deve conduzir o agir administrativo, não lhes é possível ser beneficiários de aposentadorias vitalícias. O objeto em discussão na presente ação é o direito a percepção de pensão vitalícia por ex-prefeito do Município de Tucuruí, por força do que estipula o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.788/86, o qual passo a transcrever : Art. 1º. É concedida pensão mensal e vitalícia, a título de representação, a todo ex-prefeito municipal de Tucuruí que, de uma ou outra forma, tenha sido eleito e exercido o mandato em caráter permanente. Da leitura da lei, verifica-se que tal pensão não possui caráter de aposentadoria previdenciária, uma vez que é paga a titular de cargo não efetivo, sem a necessidade de contribuição, mas pelo simples exercício do cargo de prefeito municipal. A pensão mensal e vitalícia prevista na Lei Municipal nº 2.788/86, é na verdade um prêmio concedido, a título de representação, àquele que preenche os requisitos da referida lei municipal; um direito personalíssimo concedido aos ex-prefeitos, o qual não se estende aos seus herdeiros e sucessores. Alguns doutrinadores utilizam a expressão pensão de graça, pois a mesma é paga independe de contribuição por parte do beneficiado. Desta feita, tratando-se de direito personalíssimo não se aplica a substituição processual. A este respeito lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª ed, RT, pág 130: Se a causa tratar de direitos personalíssimos da parte falecida, então a morte da parte não dá lugar à sucessão processual, tendo o processo de ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, inciso IX, CPC). Pressuposto para incidência do art. 43, CPC, é que não estejam em causa direitos personalíssimos. Nesse sentido tem sido o posicionamento jurisprudencial pátrio: MANDADO DE SEGURANÇA. Fornecimento de medicamento. Falecimento da impetrante. Perda do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransmissível. Extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. RECURSOS PREJUDICADOS.267IXCódigo de Processo Civil (339177620118260405 SP 0033917-76.2011.8.26.0405, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 28/11/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamentos Segurança concedida Posterior falecimento da impetrante Direito personalíssimo e intransmissível Perda superveniente do objeto da ação Extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IX) Prejudicado o conhecimento do reexame necessário e do recurso voluntário da FESP.CPC267IX(164495820118260451 SP 0016449-58.2011.8.26.0451, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2012. Assim, por todo o exposto, sobrevindo a morte do réu e tratando a ação de direito personalíssimo e intransmissível, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 11 do Código Civil cumulado com art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista o disposto no art. 11 do CC, afasto a aplicação dos arts. 1.055 e seguintes do CPC e INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros. P.R.I. Belém, 04 de março de 2013.
(2013.04099206-55, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-12, Publicado em 2013-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
12/03/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2013.04099206-55
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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