TJPA 0000260-09.2009.8.14.0090
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 325 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para instruir a causa, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase 06 anos, deve ser declarado nulo. 3. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral. Precedentes STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sentença mantida nos demais termos. 8. À unanimidade.
(2017.00493725-26, 170.731, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-22)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 325 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para instruir a causa, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase 06 anos, deve ser declarado nulo. 3. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral. Precedentes STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sentença mantida nos demais termos. 8. À unanimidade.
(2017.00493725-26, 170.731, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00493725-26
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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