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Jurisprudência


TJPA 0000260-23.2009.8.14.0076

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.010382-4 APELANTE: JOÃO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DO ACARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. II - A jurisprudência do STJ entende ser deserto o recurso em que o comprovante de recolhimento do preparo é juntado em data posterior à interposição do Recurso. III - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DO ACARÁ.            Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a sua condenação pelo ato ímprobo de deixar de prestar contas.            Em sede de contrarrazões (fls. 138/140), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão de o apelante não ter efetuado o preparo recursal e não ser beneficiário da justiça gratuita.            Não consta dos autos decisão de recebimento do recurso no juízo de primeiro grau.            O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão de não haver sido efetuado o preparo recursal.            É o relatório.            Decido.            Para que seja apreciado o mérito do presente recurso de Apelação, faz-se necessário, por parte do Apelante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.            Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso, pois, uma vez interposto, ocorre a preclusão consumativa, não se admitindo a regularização posterior, senão vejamos: Art. 511 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.            Depreende-se, assim, pela simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o apelo no momento de sua interposição.            Ademais, friso que a comprovação do pagamento do preparo recursal é norma inerente à regularidade formal do recurso, consistente em requisito extrínseco de sua admissibilidade.            O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos:            Sobre o tema, o STJ já firmou posicionamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. MOMENTO POSTERIOR. ESCUSA. ALEGAÇÃO. SEDE PRÓPRIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende, ante a preclusão consumativa, ser deserto o recurso especial em que o comprovante de recolhimento do preparo é juntado em data posterior, ainda que dentro do prazo legal recursal. 2. A alegação, como justo motivo de impedimento, de que o movimento paredista dos vigilantes impedira o pagamento do preparo deve ser apresentada a tempo e modo próprios, ou seja, na origem e mediante comprovação efetiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.368/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e juntada a respectiva guia aos autos, sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP). 2. A despeito do alegado movimento grevista, que teria impedido o recolhimento do preparo, verifica-se, nos comprovantes apresentados, que o recolhimento dos valores foram realizados no dia 19.9.2013, mesmo dia da suspensão, contrariando a tese de efetivo impedimento de comprovação, mormente quando o recurso foi protocolizado no dia posterior (20.9.2013). Ou seja, o preparo foi realizado no dia 19.9.2013, mas não foi juntado concomitantemente ao recurso especial, sendo apenas apresentado em sede de agravo em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 626.986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO COMO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÊS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. APRECIAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. Não é inusitado que um terceiro tenha interesse jurídico na solução de determinada demanda, mesmo que dela ele originariamente não participe. Para que surja esse interesse, basta que uma posição jurídica sua possa ser alterada em função do julgamento da causa. É justamente isso que foi levado em consideração pelo legislador ao introduzir o art. 499 do CPC, tendo ampliado o âmbito de legitimação para a propositura de recurso e possibilitado sua propositura também por terceiros juridicamente interessados, desde que demonstrado o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, do CPC). 2. Na espécie, a agravante realmente demonstrou o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, preenchendo, assim, aos requisitos do art. 499, § 1º, do CPC. Decisão monocrática reconsiderada. 3. Revela-se defeso a interposição de 03 (três) embargos de divergência contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento dos embargos apresentados após o primeiro recurso. 4. O preparo recursal deve ser provado no ato de interposição dos embargos de divergência, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, não se admitindo a posterior juntada do comprovante de pagamento. (AgRg nos EAg 1322009/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 23/08/2011) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e decisão agravada reconsiderada; todavia, recurso de embargos de divergência juntado às fls. 1420/1453 julgado deserto. (EDcl nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior. Precedentes: AREsp 240.390/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/05/2014, AREsp 459.075/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25/04/2014, AREsp 462.246/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 07/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337683/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Apesar da parte agravante alegar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há nos presentes autos qualquer decisão que comprove a concessão do benefício. 3. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ, in verbis: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)             Desta forma, não tendo sido comprovado o devido preparo no ato da interposição do apelo, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Por conseguinte, resta deserta a apelação não podendo ser conhecido o recurso, nos termos do art. 511, do CPC.            Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 16 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.00435095-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00435095-07
Tipo de processo : Apelação
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