TJPA 0000261-03.2011.8.14.0036
EMENTA: APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SOBERANIA DO VEREDICTO - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA PROCEDENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL: PERSONALIDADE APELO PROVIDO PARCIALMENTE - REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I - Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção por versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. II Na primeira fase de aplicação da pena, verifica-se que foi valorada de forma negativa ao sentenciado a circunstância judicial da personalidade. Data vênia o entendimento do magistrado, dele não concordo. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é tem personalidade propensa à violência, em vista do envolvimento frequente em desordem. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). III - Compulsando os autos, verifico que ao final da pena imposta o magistrado singular condenou o ora apelante na reparação dos danos causados pelo delito à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contudo importo asseverar que tal valor somente pode ser fixado na sentença condenatória quando houver pedido formal de qualquer das partes Ministério Público ou vítima, por meio do assistente de acusação de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. Assim, afasta-se a condenação a título de reparação civil, cabendo aos interessados o direito de promover a referida indenização. IV - Decisão unânime.
(2013.04160233-13, 121.930, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)
Ementa
APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SOBERANIA DO VEREDICTO - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA PROCEDENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL: PERSONALIDADE APELO PROVIDO PARCIALMENTE - REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. I - Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção por versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. II Na primeira fase de aplicação da pena, verifica-se que foi valorada de forma negativa ao sentenciado a circunstância judicial da personalidade. Data vênia o entendimento do magistrado, dele não concordo. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é tem personalidade propensa à violência, em vista do envolvimento frequente em desordem. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). III - Compulsando os autos, verifico que ao final da pena imposta o magistrado singular condenou o ora apelante na reparação dos danos causados pelo delito à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contudo importo asseverar que tal valor somente pode ser fixado na sentença condenatória quando houver pedido formal de qualquer das partes Ministério Público ou vítima, por meio do assistente de acusação de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. Assim, afasta-se a condenação a título de reparação civil, cabendo aos interessados o direito de promover a referida indenização. IV - Decisão unânime.
(2013.04160233-13, 121.930, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04160233-13
Tipo de processo
:
Apelação
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