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Jurisprudência


TJPA 0000261-11.2017.8.14.0096

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I, II e V, C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM CRISTALINAMENTE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO, PERPETRADO PELOS APELANTES, EM ESPECIAL A CONFISSÃO DESTES EM JUÍZO ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MINORANTE E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, A MINORANTE APONTADA PELOS RECORRENTES INEXISTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO, SENDO INAPLICÁVEL AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DOS RECORRENTES, POIS O CRIME FORA COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E TEM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório quando as provas dos autos comprovam de maneira robusta, tanto a autoria quanto a materialidade do delito de roubo majorado perpetrado pelos apelantes. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13 ? Autos Apensos, bem como pelos Autos de Entrega de fls. 15/19 ? Autos Apensos. Já a autoria do delito, resta comprovada pela confissão dos recorrentes em Juízo, os quais de maneira pormenorizada narraram o ato delitivo do roubo majorado, assumindo a autoria do crime, bem como pela narrativa das vítimas também perante o Juízo de origem, as quais corroboram as confissões dos recorrentes. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que os réus/recorrentes confessaram a ação delitiva perante o Juízo. 2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MINORANTE E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: É totalmente descabido o pleito dos apelantes no tocante a aplicação da minorante, pois sequer existe §4º, relacionado ao crime de roubo. Por dedução, nota-se que os recorrentes estão na verdade apontando a minorante referente ao delito de tráfico de drogas, que em nada tem a ver com o delito de roubo majorado, logo, inaplicável ao presente caso. Improcede ainda o pleito pela substituição da pena no presente caso, seja pelo quantum definitivo fixado aos recorrentes, de 09 (nove) anos de reclusão, bem como, pelo fato de o delito objeto do presente processo ser o de roubo majorado, o qual se perpetrou com o uso de grave ameaça, destarte, inviável a aplicação do art. 44, do CPB ao presente caso. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.03426450-90, 194.650, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03426450-90
Tipo de processo : Apelação
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