TJPA 0000261-50.2010.8.14.0130
Habeas corpus. Tráfico. Flagrante. Ilegalidade. Insubsistência. Mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Crime Permanente. Liberdade provisória. Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de inocência. Apreciação. Inviabilidade. Ordem denegada. A prisão em flagrante encontra-se revestida das formalidades legais exigidas para o procedimento, uma vez que, tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência e não há necessidade de expedição de mandado de busca. Precedentes do STJ. A decisão que negou pedido de liberdade provisória demonstra satisfatoriamente os requisitos da prisão preventiva, justificando a manutenção da prisão do paciente ante a necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus.
(2010.02613758-75, 88.784, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-21, Publicado em 2010-06-24)
Ementa
Habeas corpus. Tráfico. Flagrante. Ilegalidade. Insubsistência. Mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Crime Permanente. Liberdade provisória. Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de inocência. Apreciação. Inviabilidade. Ordem denegada. A prisão em flagrante encontra-se revestida das formalidades legais exigidas para o procedimento, uma vez que, tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência e não há necessidade de expedição de mandado de busca. Precedentes do STJ. A decisão que negou pedido de liberdade provisória demonstra satisfatoriamente os requisitos da prisão preventiva, justificando a manutenção da prisão do paciente ante a necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus.
(2010.02613758-75, 88.784, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-21, Publicado em 2010-06-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/06/2010
Data da Publicação
:
24/06/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2010.02613758-75
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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