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Jurisprudência


TJPA 0000261-56.2008.8.14.0086

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE JURUTÍ-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000261.56.2008.8.14.0086 APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUZA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1310042) MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, JUG. 15/5/2012 - PUBL. DJE 28/5/1012, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 2005.72.95.006179-0 JÁ DECIDIU QUE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA ACIONAMENTO DA JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MANOEL PEREIRA DE SOUZA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jurutí-Pa (fls. 51), nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Invalidez, que segundo afirma, injustificadamente julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.    Salientou o Togado Singular, que compulsando os autos, verificou que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do indeferimento administrativo ou do pedido formulado junto a Autarquia Previdenciária, documento indispensável à propositura da ação, logo não demonstra interesse de agir.     Com efeito a parte autora APELOU às fls. 52/63, onde em síntese alegou que o juízo a quo laborou em equivoco, uma vez que, já encontra-se pacificado na jurisprudência que para ingressar com ação judicial não seria necessário o exaurimento da via administrativa ou de prévia provocação, este entendimento se encontra sumulado (Súmula n°. 9) do Tribunal Regional Federal da 3ª Divisão.    Em ato contínuo, colacionou outros julgados, para ao final requerer o provimento do recurso e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.    Às fls. 67/69, o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, acostou as contrarrazões ao recurso, onde após transcrever jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ (Resp. 1310042) Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Jug. 15/5/2012 - Publ. DJe 28/5/1012, acrescentou que a Turma Nacional de Uniformização das Turmas Recursais, nos autos do Processo Nº. 2005.72.95.006179-0 já decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição sine qua non para acionamento da jurisdição.    Concluiu transcrevendo parte da aludida decisão onde diz que em muitos casos, benefícios e requerimentos previdenciários que certamente seriam deferidos administrativamente pelo INSS, são requeridos diretamente aos juizados Especiais Federais.    Finalizou pugnando pelo desprovimento do recurso.             É o relatório.                        DECIDO.    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação por estarem preenchidas às condições para a sua admissibilidade.    De início insta consignar que a r. sentença recorrida foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73.            Ab initio, é válido ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.    Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.    Afirmou o Ministro: ¿Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido¿.            Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º- A, do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento monocrático ao recurso interposto. Belém (PA), 25 de noembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.04776818-95, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.04776818-95
Tipo de processo : Apelação
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