TJPA 0000262-45.2009.8.14.0044
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.010213-3 COMARCA: PRIMAVERA / PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE QUATIPURU - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: IVAN LIMA DE MELLO. APELADO: ODAIZA DE SOUSA SILVA. ADVOGADO: GIOVANI CICERO JANUÁRIO e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO CONFESSOU QUE A CONTRATAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO OBEDECEU OS DITAMES CONSTITUCIONAIS. PLEITO DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO ENTABULADO COM O AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE PERMITAM INFERIR O CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPLICA, APENAS, NO DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF (RE 705140 / RS, DJe 05/11/2014). INAPLICABILIDADE DA TESE DO DISTINGUISHING. PARADIGMA (RE 596478 / RR) QUE SE APLICA A PARTICULARIDADE DO CASO, AINDA QUE A NATUREZA ORIGINÁRIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA TENHA SIDO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E NÃO CELETISTA. REITERADAS DECISÕES DO STF AFIRMANDO A APLICABILIDADE DO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. CONTRATOS NULOS QUE NÃO PRODUZIRAM QUALQUER EFEITO LEGAL, NÃO SENDO CAPAZES DE GERAR QUALQUER VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SALDO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ART. 333, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE QUATIPURU - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas (proc. nº 0000262-45.2009.814.0044) que lhe move ODAIZA DE SOUSA SILVA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Primavera, que julgou parcialmente procedente a ação, entendendo que a contratação temporária se deu de forma irregular, pelo que imputou ao Ente a obrigação de realizar os depósitos relativos ao FGTS pelo período trabalhado (abril/2008 a dezembro/2008), bem como o do pagamento do saldo de salário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro. Ao final, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Razões às fls. 51/56, onde o Recorrente sustenta, em suma, pelo reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho pactuado entre as partes, posto que, segundo seu entendimento, com a decretação da nulidade não surtiriam quaisquer efeitos. Por fim, requereu, apenas, o reconhecimento do não cabimento do pagamento de verbas relativas ao FGTS. Mesmo tendo o Apelado sido devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, verifico que a presente demanda refere-se a ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. Narra a Autora que trabalhou como servente para o Município de Quatipuru, pelo período de abril/2008 a dezembro/2008. Isso posto, requer o pagamento de verbas trabalhistas, tais como a do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, férias vencidas e 13º salário. Por conseguinte, após a apresentação da contestação pelo município, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a contratação laboral entre os litigantes se deu a título precário, pelo que reconheceu a sua nulidade, sendo, pois, deferido o pagamento do FGTS relativo a todo o período laboral, bem como o pagamento do saldo de salário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro/2008. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o apelo interposto pelo Município. Ab initio, ressalto que muito embora o Recorrente tenha sustentado em sua contestação que a Autora nunca trabalhou para o Município de Quatipuru (fls. 23), tal alegação restou afastada ante a prova produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/02/2012, da qual reproduzo o seguinte trecho: ¿o MM. Juiz passou a ouvir a requerente; que trabalhou no período de abril de 2008 a dezembro de 2008 na prefeitura de Quatipuru; que não é concursado; que não recebeu os meses de outubro, novembro e dezembro/2008... que não recebeu FGTS, nada mais. Dada a palavra ao advogado da requerente e ao advogado do requerido, estes nada perguntaram. Passando a ouvir o município, na pessoa do preposto: Fernando da Silva Carvalho, que confirma o depoimento da requerente¿ Além disso, na apelação interposta (fls. 51/56), o Município em nenhum momento afirmou que nunca existiu vínculo laboral entre os litigantes, pelo contrário, aduz que o servidor foi contratado sem concurso público, pleiteando, por conseguinte, a declaração de nulidade do pacto, ante a não observância das normas constitucionais, com a consequente não produção de qualquer efeito. Nesse sentido, assim se manifestou o juízo a quo às fls. 47/48: ¿A autora não foi aprovada em concurso público, nem teve contratação temporária na forma legal... Quanto ao seu vínculo com o Município, o tenho como irregular¿ Isso posto, se a própria administração municipal afirma que a contratação da Autora para exercer a função de servente, violou o art. 37, II da CF, devendo, consequentemente, ser decretada a sua nulidade nos termos do art. 37, §2º do mesmo diploma normativo, entendo que a presunção de legitimidade/legalidade do ato de contratação restou afastada, pelo que se impõe, também em razão da ausência de provas em contrário, o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho celebrado entre os ora litigantes. Em consequência, diferentemente do que alega o Recorrente, tal seja de que quando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, nenhum efeito surtirá, exceto o pagamento de saldo de salário, friso que o entendimento do C. STF é no sentido de que uma vez reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Nesse sentido, trago a baila o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478 / RR, Relator para o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 01/03/2013) Neste mesmo sentido, destaco outros precedentes do STF, segundo o qual a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 / MS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 04/09/2015). - Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 / MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, publicado em 06/05/2015). Dos julgados acima colacionados, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com fulcro no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, aos trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho com a administração declarado nulo, tudo em obediência ao regramento constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público para o acesso a cargos públicos. Sobre o 19-A da Lei nº 8.036/90, impende destacar que o STF já se manifestou a respeito de sua compatibilidade com o texto da Carta Magna, sendo, pois, constitucional, consoante o RE 596478 / RR, colacionado acima, bem como do julgamento da ADIN nº 3127, in verbis: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. (ADIN 3127 / DF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, publicado em 05/08/2015) Sendo assim, da conjugação dos precedentes acima colacionados, verifica-se que o Apelado possui, de fato, direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, posto que a própria administração reconheceu a nulidade da contratação, em razão da investidura não ter ocorrido mediante aprovação em concurso público. Reforçando este entendimento, destaco que houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140 / RS, no qual também foi reconhecida a Repercussão Geral, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 750140 / RS, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, publicado em 05/11/2014) Dessarte, nos termos da jurisprudência assentada pelo Pretório Excelso, resta incontroverso o entendimento de que a Autora possui direito ao recebimento dos valores concernentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, posto que o precedente referido acima é bem claro ao afirmar que as únicas parcelas que faz jus o trabalhador que detém a declaração da nulidade de seu contrato de trabalho são: o salário pelo período trabalhado e os depósitos do FGTS. Ainda que se suscite imaginoso argumento acerca da existência de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing) na gênese do recurso extraordinário 596478 / RR - STF, porquanto tratou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, de sorte que não se percebe aprioristicamente este fator na ratio decidendi do julgado. Ademais, a improcedência desse argumento distintivo cada vez mais perde força, principalmente diante dos recentíssimos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que, a partir da orientação firmada no RE nº. 596.478/RR, entende ser aplicável também aos servidores cuja relação com a Administração tenha se dado pela forma estatutária, o do direito ao depósito de FGTS, senão vejamos: ¿O Tribunal de origem assentou que 'não se pode conceder direitos de relação celetista a quem tem vínculo com a administração Pública por contrato administrativo, de natureza estatutária. Devera, no caso em questão, os vínculos, nulos ou não, são tipicamente estatutários, sem qualquer regência pelas leis trabalhistas' Tal conclusão não se alinha a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento de mérito do RE 596.478-RG, Relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, no sentido de que com a nulidade do contrato temporário haverá direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS¿ (ARE 859082 AgR / AC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 03/09/2015) ¿Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 102 da CF/88 contra o seguinte julgado do TJMG: '... O pleito de pagamento de verbas celetistas, por sua vez, não merece prosperar, por ter sido a contratação regida pelo regime estatutário' ... Razão jurídica assiste ao Recorrente. Não há dúvida de que os contratos renovados sucessivamente são nulos e, por esta razão, não produziram qualquer efeito legal, ou seja, não foram capazes de gerar qualquer vínculo de caráter jurídico administrativo. Ausente qualquer vínculo administrativo ou estatutário entre as partes, em razão da nulidade da contratação, a autora não pode ser considerada servidora pública e, por isso, não se lhes aplicam os ditames do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem garantido aos servidores contratados temporariamente por sucessivas vezes os direitos previstos no art. 7º da CF/88: 'DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478 / RR' ...Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário¿ (ARE 855315 / MG, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, publicado em 20/04/2015) ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015) De mais a mais, irrelevante seria pensar também que o caso paradigma (RE 596.478 / RR) não se aplicaria no caso em tela, sob o argumento de que o Réu nunca efetuou depósitos em conta vinculada ao FGTS, em decorrência da natureza administrativa do vínculo estabelecido entre as partes, tudo em conformidade com o art. 19-A, parágrafo único da Lei. 8.036/90, posto que tal artigo não possui qualquer relação com a particularidade do caso, tal seja a do deferimento dos depósitos de FGTS em decorrência da decretação da nulidade do contrato de trabalho. Saliento que o artigo 19-A, parágrafo único da Lei. 8.036/90, se trata de liberação de saldo do FGTS depositado em conta vinculada do trabalhador se por acaso esta existisse, situação esta que em nada obsta a aplicação do caput do referido dispositivo. Repise-se, que uma vez declarada a nulidade do contrato de trabalho, não há que se falar em existência de regime jurídico-administrativo capaz de impedir o pagamento do FGTS, pois sabe-se que o efeito da declaração de invalidade é ex-tunc, pelo que deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente e, naturalmente, não há por que se perquirir qual a natureza jurídica da relação que baseou o contrato temporário. Desse modo, insustentável é o eventual entendimento de que somente seria devido o FGTS aos trabalhadores que tiveram seu contrato temporário declarado nulo e que já possuíssem parcelas devidamente depositadas em sua conta vinculada. No caso paradigma (RE 596.478 / RR), não se vislumbra esta hipotética tese em nenhum momento. Acrescenta-se, ainda, que em razão da norma prevista no citado artigo (19-A da Lei nº 8.036/1990) declarado constitucional, ser clara em dizer que é ¿devido o depósito¿, também por este motivo não se sustenta a tese de que por nunca ter havido depósito do FGTS, careceria deste direito o Recorrido. Por fim, uma vez tendo sido comprovado nos autos a consecução do trabalho de servente desempenhado pela Autora, durante o período de abril/2008 a dezembro/2008, bem como inexiste comprovação, por parte do Recorrente (art. 333, II, do CPC), acerca do pagamento de salário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro/2008, deve também ser mantida a sentença no tocante a imputação de obrigação ao Município relativa ao pagamento do referido saldo de salário reclamado. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, pelo que deve ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 08 de outubro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03823070-82, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.010213-3 COMARCA: PRIMAVERA / PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE QUATIPURU - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: IVAN LIMA DE MELLO. APELADO: ODAIZA DE SOUSA SILVA. ADVOGADO: GIOVANI CICERO JANUÁRIO e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO CONFESSOU QUE A CONTRATAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO OBEDECEU OS DITAMES CONSTITUCIONAIS. PLEITO DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO ENTABULADO COM O AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE PERMITAM INFERIR O CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPLICA, APENAS, NO DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF (RE 705140 / RS, DJe 05/11/2014). INAPLICABILIDADE DA TESE DO DISTINGUISHING. PARADIGMA (RE 596478 / RR) QUE SE APLICA A PARTICULARIDADE DO CASO, AINDA QUE A NATUREZA ORIGINÁRIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA TENHA SIDO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E NÃO CELETISTA. REITERADAS DECISÕES DO STF AFIRMANDO A APLICABILIDADE DO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. CONTRATOS NULOS QUE NÃO PRODUZIRAM QUALQUER EFEITO LEGAL, NÃO SENDO CAPAZES DE GERAR QUALQUER VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SALDO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ART. 333, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE QUATIPURU - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas (proc. nº 0000262-45.2009.814.0044) que lhe move ODAIZA DE SOUSA SILVA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Primavera, que julgou parcialmente procedente a ação, entendendo que a contratação temporária se deu de forma irregular, pelo que imputou ao Ente a obrigação de realizar os depósitos relativos ao FGTS pelo período trabalhado (abril/2008 a dezembro/2008), bem como o do pagamento do saldo de salário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro. Ao final, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Razões às fls. 51/56, onde o Recorrente sustenta, em suma, pelo reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho pactuado entre as partes, posto que, segundo seu entendimento, com a decretação da nulidade não surtiriam quaisquer efeitos. Por fim, requereu, apenas, o reconhecimento do não cabimento do pagamento de verbas relativas ao FGTS. Mesmo tendo o Apelado sido devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, verifico que a presente demanda refere-se a ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. Narra a Autora que trabalhou como servente para o Município de Quatipuru, pelo período de abril/2008 a dezembro/2008. Isso posto, requer o pagamento de verbas trabalhistas, tais como a do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, férias vencidas e 13º salário. Por conseguinte, após a apresentação da contestação pelo município, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a contratação laboral entre os litigantes se deu a título precário, pelo que reconheceu a sua nulidade, sendo, pois, deferido o pagamento do FGTS relativo a todo o período laboral, bem como o pagamento do saldo de salário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro/2008. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o apelo interposto pelo Município. Ab initio, ressalto que muito embora o Recorrente tenha sustentado em sua contestação que a Autora nunca trabalhou para o Município de Quatipuru (fls. 23), tal alegação restou afastada ante a prova produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/02/2012, da qual reproduzo o seguinte trecho: ¿o MM. Juiz passou a ouvir a requerente; que trabalhou no período de abril de 2008 a dezembro de 2008 na prefeitura de Quatipuru; que não é concursado; que não recebeu os meses de outubro, novembro e dezembro/2008... que não recebeu FGTS, nada mais. Dada a palavra ao advogado da requerente e ao advogado do requerido, estes nada perguntaram. Passando a ouvir o município, na pessoa do preposto: Fernando da Silva Carvalho, que confirma o depoimento da requerente¿ Além disso, na apelação interposta (fls. 51/56), o Município em nenhum momento afirmou que nunca existiu vínculo laboral entre os litigantes, pelo contrário, aduz que o servidor foi contratado sem concurso público, pleiteando, por conseguinte, a declaração de nulidade do pacto, ante a não observância das normas constitucionais, com a consequente não produção de qualquer efeito. Nesse sentido, assim se manifestou o juízo a quo às fls. 47/48: ¿A autora não foi aprovada em concurso público, nem teve contratação temporária na forma legal... Quanto ao seu vínculo com o Município, o tenho como irregular¿ Isso posto, se a própria administração municipal afirma que a contratação da Autora para exercer a função de servente, violou o art. 37, II da CF, devendo, consequentemente, ser decretada a sua nulidade nos termos do art. 37, §2º do mesmo diploma normativo, entendo que a presunção de legitimidade/legalidade do ato de contratação restou afastada, pelo que se impõe, também em razão da ausência de provas em contrário, o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho celebrado entre os ora litigantes. Em consequência, diferentemente do que alega o Recorrente, tal seja de que quando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, nenhum efeito surtirá, exceto o pagamento de saldo de salário, friso que o entendimento do C. STF é no sentido de que uma vez reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Nesse sentido, trago a baila o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478 / RR, Relator para o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 01/03/2013) Neste mesmo sentido, destaco outros precedentes do STF, segundo o qual a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 / MS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 04/09/2015). - Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 / MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, publicado em 06/05/2015). Dos julgados acima colacionados, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com fulcro no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, aos trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho com a administração declarado nulo, tudo em obediência ao regramento constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público para o acesso a cargos públicos. Sobre o 19-A da Lei nº 8.036/90, impende destacar que o STF já se manifestou a respeito de sua compatibilidade com o texto da Carta Magna, sendo, pois, constitucional, consoante o RE 596478 / RR, colacionado acima, bem como do julgamento da ADIN nº 3127, in verbis: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. (ADIN 3127 / DF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, publicado em 05/08/2015) Sendo assim, da conjugação dos precedentes acima colacionados, verifica-se que o Apelado possui, de fato, direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, posto que a própria administração reconheceu a nulidade da contratação, em razão da investidura não ter ocorrido mediante aprovação em concurso público. Reforçando este entendimento, destaco que houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140 / RS, no qual também foi reconhecida a Repercussão Geral, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 750140 / RS, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, publicado em 05/11/2014) Dessarte, nos termos da jurisprudência assentada pelo Pretório Excelso, resta incontroverso o entendimento de que a Autora possui direito ao recebimento dos valores concernentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, posto que o precedente referido acima é bem claro ao afirmar que as únicas parcelas que faz jus o trabalhador que detém a declaração da nulidade de seu contrato de trabalho são: o salário pelo período trabalhado e os depósitos do FGTS. Ainda que se suscite imaginoso argumento acerca da existência de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing) na gênese do recurso extraordinário 596478 / RR - STF, porquanto tratou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, de sorte que não se percebe aprioristicamente este fator na ratio decidendi do julgado. Ademais, a improcedência desse argumento distintivo cada vez mais perde força, principalmente diante dos recentíssimos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que, a partir da orientação firmada no RE nº. 596.478/RR, entende ser aplicável também aos servidores cuja relação com a Administração tenha se dado pela forma estatutária, o do direito ao depósito de FGTS, senão vejamos: ¿O Tribunal de origem assentou que 'não se pode conceder direitos de relação celetista a quem tem vínculo com a administração Pública por contrato administrativo, de natureza estatutária. Devera, no caso em questão, os vínculos, nulos ou não, são tipicamente estatutários, sem qualquer regência pelas leis trabalhistas' Tal conclusão não se alinha a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento de mérito do RE 596.478-RG, Relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, no sentido de que com a nulidade do contrato temporário haverá direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS¿ (ARE 859082 AgR / AC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 03/09/2015) ¿Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 102 da CF/88 contra o seguinte julgado do TJMG: '... O pleito de pagamento de verbas celetistas, por sua vez, não merece prosperar, por ter sido a contratação regida pelo regime estatutário' ... Razão jurídica assiste ao Recorrente. Não há dúvida de que os contratos renovados sucessivamente são nulos e, por esta razão, não produziram qualquer efeito legal, ou seja, não foram capazes de gerar qualquer vínculo de caráter jurídico administrativo. Ausente qualquer vínculo administrativo ou estatutário entre as partes, em razão da nulidade da contratação, a autora não pode ser considerada servidora pública e, por isso, não se lhes aplicam os ditames do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem garantido aos servidores contratados temporariamente por sucessivas vezes os direitos previstos no art. 7º da CF/88: 'DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478 / RR' ...Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário¿ (ARE 855315 / MG, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, publicado em 20/04/2015) ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015) De mais a mais, irrelevante seria pensar também que o caso paradigma (RE 596.478 / RR) não se aplicaria no caso em tela, sob o argumento de que o Réu nunca efetuou depósitos em conta vinculada ao FGTS, em decorrência da natureza administrativa do vínculo estabelecido entre as partes, tudo em conformidade com o art. 19-A, parágrafo único da Lei. 8.036/90, posto que tal artigo não possui qualquer relação com a particularidade do caso, tal seja a do deferimento dos depósitos de FGTS em decorrência da decretação da nulidade do contrato de trabalho. Saliento que o artigo 19-A, parágrafo único da Lei. 8.036/90, se trata de liberação de saldo do FGTS depositado em conta vinculada do trabalhador se por acaso esta existisse, situação esta que em nada obsta a aplicação do caput do referido dispositivo. Repise-se, que uma vez declarada a nulidade do contrato de trabalho, não há que se falar em existência de regime jurídico-administrativo capaz de impedir o pagamento do FGTS, pois sabe-se que o efeito da declaração de invalidade é ex-tunc, pelo que deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente e, naturalmente, não há por que se perquirir qual a natureza jurídica da relação que baseou o contrato temporário. Desse modo, insustentável é o eventual entendimento de que somente seria devido o FGTS aos trabalhadores que tiveram seu contrato temporário declarado nulo e que já possuíssem parcelas devidamente depositadas em sua conta vinculada. No caso paradigma (RE 596.478 / RR), não se vislumbra esta hipotética tese em nenhum momento. Acrescenta-se, ainda, que em razão da norma prevista no citado artigo (19-A da Lei nº 8.036/1990) declarado constitucional, ser clara em dizer que é ¿devido o depósito¿, também por este motivo não se sustenta a tese de que por nunca ter havido depósito do FGTS, careceria deste direito o Recorrido. Por fim, uma vez tendo sido comprovado nos autos a consecução do trabalho de servente desempenhado pela Autora, durante o período de abril/2008 a dezembro/2008, bem como inexiste comprovação, por parte do Recorrente (art. 333, II, do CPC), acerca do pagamento de salário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro/2008, deve também ser mantida a sentença no tocante a imputação de obrigação ao Município relativa ao pagamento do referido saldo de salário reclamado. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, pelo que deve ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 08 de outubro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03823070-82, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.03823070-82
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão