TJPA 0000262-90.2013.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014.3.000702-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDERSON CARDOSO DE SOUZA E MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON CARDOSO DE SOUZA E MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 141.771 da Primeira Câmara Criminal Isolada desta Corte, assim ementado: Ementa: apelação penal - roubo - insuficiência de provas - improcedência - provas da autoria e materialidade do crime- desclassificação para o delito de furto - improcedência - grave ameaça - falta de fundamentação na fixação da pena base - inocorrência - redução da pena - impossibilidade - recurso improvido - modificação do regime de cumprimento de pena de ofício - decisão unânime. I. Sabe-se que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado pelo magistrado sempre que ele, após análise detida dos elementos de convicção dos autos, tiver dúvida razoável acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A mera possibilidade não é o bastante para a condenação criminal, pois como dizem os doutrinadores pátrios: a prova para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. A sentença do magistrado está lastreada em elementos de convicção suficientes para embasar a condenação. Consta do decisum que os policiais militares reconheceram os réus como sendo aqueles que foram presos após terem roubado a vítima que, por sua vez, os apontou como os autores do crime em questão, em sede de inquérito. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas. O julgado não está baseado unicamente em provas indiciárias como pretendem fazer crer os apelantes. O reconhecimento realizado pela vítima durante o inquérito foi confirmado em juízo, durante os depoimentos das testemunhas que, aliás, também reconheceram os apelantes como sendo aqueles que foram presos em flagrante, ainda na posse do bem subtraído. Precedentes; II. O tipo penal de roubo exige a prática de violência ou grave ameaça como meio de propiciar a subtração patrimonial, inviabilizando, com isso, qualquer resistência à ação do agente. A vítima, ainda no inquérito policial, afirmou que os apelantes efetuaram a subtração com violência e grave ameaça. Tais declarações foram corroboradas em juízo, por meio do depoimento do policial militar R do S. da C. A. que confirmou as palavras da ofendida, afirmando que os meliantes colocaram as mãos por dentro da camisa, demonstrando que estavam armados. É cediço que no crime de roubo, muitas vezes cometido na clandestinidade, a palavra da vítima, ainda que colhida no inquérito policial, tem especial valor probante, desde que corroborada pelos demais elementos de convicção dos autos, obtidos em juízo sob as garantias do contraditório e ampla defesa. Precedentes; III. A sentença, especialmente na parte da dosimetria, está devidamente fundamentada em fatos concretos dos autos, não havendo bis in idem a considerar. Várias das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB são adversas aos agentes. Se as circunstâncias não são favoráveis em sua totalidade, não há como fixar a pena-base no mínimo legal, sobretudo quando a dosimetria está minimamente motivada. Precedentes do STJ; IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. O julgador, sem qualquer motivação, impôs aos réus o regime fechado, quando caberia na hipótese o semiaberto, em afronta ao disposto no art. 33, § 2º, b do CPB e no verbete sumular 719 do STF. Mister corrigir tal equívoco, determinando o cumprimento da pena no regime semi-aberto; V. Recurso conhecido e improvido, modificando-se, de ofício, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Unânime. (201430007026, 141771, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Des. Rômulo Nunes, Julgado em 02.12.2014, Publicado em 18.12.2014) O recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a sua condenação, desclassificação do crime de roubo para o crime de furto por ausência de provas judiciais de violência ou grave ameaça e artigo 59 do Código Penal, porquanto não houve fundamentação idônea no que tange as circunstâncias judiciais. Recurso respondido (Fls. 283/293). É o relatório. Decido. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, verifica-se que foram satisfeitos os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos. Passando a análise dos pressupostos específicos, quanto ao artigo 386, inciso VII, do CPP, à desclassificação do crime e ao artigo 59 do CP, vê-se, a toda evidência, que se objetiva revisão de decisum devidamente fundamentado nas provas produzidas nos autos, pretendendo o recorrente, reapreciar este material fático-probatório. Assim, a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que é inviável na via excepcional ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º, II E LIV DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 155, 169 E 386, VII DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 540.279/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) (...) 1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (...) (AgRg no AREsp 455.209/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar as elementares do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 718.983/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DOS ARTS. 499 (REVOGADO) E 184, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Este STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, (RMS 31.577/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 18/05/2011) assim como ocorreu no caso em tela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 256.650/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,10/08/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. emerson dorado roca. 2012.3.024958-9 Página de 5
(2016.03251435-75, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014.3.000702-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDERSON CARDOSO DE SOUZA E MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON CARDOSO DE SOUZA E MÁRCIO ANDRÉ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 141.771 da Primeira Câmara Criminal Isolada desta Corte, assim ementado: apelação penal - roubo - insuficiência de provas - improcedência - provas da autoria e materialidade do crime- desclassificação para o delito de furto - improcedência - grave ameaça - falta de fundamentação na fixação da pena base - inocorrência - redução da pena - impossibilidade - recurso improvido - modificação do regime de cumprimento de pena de ofício - decisão unânime. I. Sabe-se que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado pelo magistrado sempre que ele, após análise detida dos elementos de convicção dos autos, tiver dúvida razoável acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A mera possibilidade não é o bastante para a condenação criminal, pois como dizem os doutrinadores pátrios: a prova para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. A sentença do magistrado está lastreada em elementos de convicção suficientes para embasar a condenação. Consta do decisum que os policiais militares reconheceram os réus como sendo aqueles que foram presos após terem roubado a vítima que, por sua vez, os apontou como os autores do crime em questão, em sede de inquérito. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas. O julgado não está baseado unicamente em provas indiciárias como pretendem fazer crer os apelantes. O reconhecimento realizado pela vítima durante o inquérito foi confirmado em juízo, durante os depoimentos das testemunhas que, aliás, também reconheceram os apelantes como sendo aqueles que foram presos em flagrante, ainda na posse do bem subtraído. Precedentes; II. O tipo penal de roubo exige a prática de violência ou grave ameaça como meio de propiciar a subtração patrimonial, inviabilizando, com isso, qualquer resistência à ação do agente. A vítima, ainda no inquérito policial, afirmou que os apelantes efetuaram a subtração com violência e grave ameaça. Tais declarações foram corroboradas em juízo, por meio do depoimento do policial militar R do S. da C. A. que confirmou as palavras da ofendida, afirmando que os meliantes colocaram as mãos por dentro da camisa, demonstrando que estavam armados. É cediço que no crime de roubo, muitas vezes cometido na clandestinidade, a palavra da vítima, ainda que colhida no inquérito policial, tem especial valor probante, desde que corroborada pelos demais elementos de convicção dos autos, obtidos em juízo sob as garantias do contraditório e ampla defesa. Precedentes; III. A sentença, especialmente na parte da dosimetria, está devidamente fundamentada em fatos concretos dos autos, não havendo bis in idem a considerar. Várias das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB são adversas aos agentes. Se as circunstâncias não são favoráveis em sua totalidade, não há como fixar a pena-base no mínimo legal, sobretudo quando a dosimetria está minimamente motivada. Precedentes do STJ; IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. O julgador, sem qualquer motivação, impôs aos réus o regime fechado, quando caberia na hipótese o semiaberto, em afronta ao disposto no art. 33, § 2º, b do CPB e no verbete sumular 719 do STF. Mister corrigir tal equívoco, determinando o cumprimento da pena no regime semi-aberto; V. Recurso conhecido e improvido, modificando-se, de ofício, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Unânime. (201430007026, 141771, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Des. Rômulo Nunes, Julgado em 02.12.2014, Publicado em 18.12.2014) O recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a sua condenação, desclassificação do crime de roubo para o crime de furto por ausência de provas judiciais de violência ou grave ameaça e artigo 59 do Código Penal, porquanto não houve fundamentação idônea no que tange as circunstâncias judiciais. Recurso respondido (Fls. 283/293). É o relatório. Decido. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, verifica-se que foram satisfeitos os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos. Passando a análise dos pressupostos específicos, quanto ao artigo 386, inciso VII, do CPP, à desclassificação do crime e ao artigo 59 do CP, vê-se, a toda evidência, que se objetiva revisão de decisum devidamente fundamentado nas provas produzidas nos autos, pretendendo o recorrente, reapreciar este material fático-probatório. Assim, a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que é inviável na via excepcional ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º, II E LIV DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 155, 169 E 386, VII DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 540.279/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) (...) 1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (...) (AgRg no AREsp 455.209/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar as elementares do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 718.983/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DOS ARTS. 499 (REVOGADO) E 184, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Este STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, (RMS 31.577/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 18/05/2011) assim como ocorreu no caso em tela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 256.650/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,10/08/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. emerson dorado roca. 2012.3.024958-9 Página de 5
(2016.03251435-75, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.03251435-75
Tipo de processo
:
Apelação
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