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Jurisprudência


TJPA 0000263-88.2012.8.14.0020

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.001466-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAX JOSÉ CAMPOS ALVES ADVOGADO: ARISTO CARDOSO PAES JUNIOR OAB/PA Nº 6.469 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MAX JOSÉ CAMPOS ALVES, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o v. acórdão no. 134.670 proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, conheceu e negou provimento à Apelação Penal, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO PENAL ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 2º, INCISO I DO CP) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A defesa alega que não há provas suficientes para a condenação do Apelante, justificando o seu recurso por em tese, não haverem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime; 2- O Apelante afirmou que não houve vantagem lícita ou ilícita, até pelo simples fato de que o mesmo restituiu os valores pagos; 3- Todavia, a restituição dos valores em dinheiro à vítima não afasta a tipicidade do delito, cuja consumação dá-se no instante em que o réu obtém a vantagem ilícita, com o consequente prejuízo alheio, sendo irrelevante o ressarcimento tardio; 4- Desta feita, não merece prosperar o argumento da defesa, posto que há um conjunto probatório corroborante e suficiente para ensejar a condenação do acusado, mostrando então, que em nada deve ser modificada a decisão do Magistrado de primeiro grau. 5- Recurso conhecido e não provido. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a interposição do apelo ocorreu após o trânsito em julgado do Acórdão nº 134.670, conforme o teor da certidão de fls. 129/130. 2 Ademais, o referido recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a apelação somente é cabível nos casos previstos no artigo 593, incisos I, II e III, alíneas a, b, c e d, do Código de Processo Penal, in verbis: 3 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 4 I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 5 II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 6 III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 7 a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 8 b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 9 c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 10 d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.(...). 12 Revela-se, portanto, que o presente recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais supracitadas, eis que desafia acórdão que julgou apelação penal, contra o qual caberia o recurso especial ou extraordinário previstos nos artigos 105, inciso III e 102, III, ambos da Constituição Federal. 13 De igual modo, também não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto este só pode ser utilizado quando houver justificativa para a troca de um recurso pelo outro, o que não se verifica in casu, configurando-se erro grosseiro a interposição equivocada do recurso de apelação, uma vez que o Código de Processo Penal delimita expressamente os pressupostos de cabimento do mesmo. 14 Além do mais, impossível a conversão da apelação em recurso especial ou extraordinário, pois a fundamentação e os requisitos dos mesmos são totalmente distintos, principalmente pela devolutividade vinculada dos recursos extremos e ainda por ter sido apresentada fora do prazo do recurso cabível. 15 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 16 (...) 1. O erro grosseiro resta configurado quando o recurso interposto contraria dispositivo expresso de lei, sendo, por esta razão afastada a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal. 2. Precedentes: AgRg nos EREsp 841.413/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008, AgRg no Ag 946.131/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008, AgRg no REsp 868.029/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2007, DJ 06/08/2007 p. 715 3. In casu, os embargos à execução foram opostos em 31/07/2006, após a entrada em vigor Lei n. 11.232/2005. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1148137/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010) 19 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM CASO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANA PAULA AMARAL em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu o processamento de apelação interposta contra acórdão proferido em sede de ação rescisória. (...) É o relatório. Decido. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que constitui erro grosseiro e, portanto, inadequada a aplicação do princípio da fungibilidade a interposição de apelação contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em tema de ação rescisória, sendo certo que o apelo cabível, na hipótese, é o recurso especial. Nesse sentido: (...) 20 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM CASO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, caso claro em que cabia recurso especial. Erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 405.330/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 25/02/2002.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de maio de 2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.197 - MT (2010/0029912-1), Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 14/05/2010). 23 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM CASO CLARO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM REQUISITOS PRÓPRIOS DE ADMISSIBILIDADE. Tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva acerca das hipóteses de cabimento dos recursos de apelação e especial, bem como em razão de possuírem requisitos totalmente distintos, como o reexame da matéria fática para o primeiro, enquanto que para o segundo tem-se tão-somente o debate jurídico da matéria, além de requisitos específicos, como o prequestionamento, é inviável a conversão e recebimento de um pelo outro. (Precedentes). Ordem denegada. (HC 29.839/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 307.) 25 PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIRA OUTRA APELAÇÃO. MANIFESTA IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA. INADMISSÃO SUMÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - É impróprio interpor apelação contra acórdão que decidira outra apelação, motivo pelo qual a inadmissão sumária do recurso se mostra adequada, sendo totalmente descabido, na hipótese, efetivar prévia oitiva do recorrente, em uma eventual homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, definitivamente não malferidos pela decisão combatida. 2 - Ordem denegada. (HC 15912/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 28/05/2001, p. 209) 27 Em vista do exposto, por se tratar de recurso manifestamente intempestivo e incabível, indefiro seu processamento. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. http://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/ (2014.04655832-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04655832-80
Tipo de processo : Apelação
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