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Jurisprudência


TJPA 0000264-02.2013.8.14.0000

Ementa
TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20133011778-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JONAS DUARTE MARTINS (ADVS: HELENIZE HELENA DOS SANTOS SOARES OAB/PA Nº 17.132 E OUTRA) IMPETRADA: A EXMA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DRA. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com pedido de liminar Decadência Extinção da ação mandamental na forma do art. 269, IV do CPC. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR JONAS DUARTE MARTINS, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato irrogado a EXMA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, Dra. Alice Viana Soares Monteiro que, segundo alegou, o eliminou do Concurso Público nº 003/PM/PA/2012, destinado ao provimento de 1.800 vagas para o sexo masculino à admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme Edital nº 001/PM/PA, de 26.06.2012. O impetrante alega que, classificado na primeira fase do certame, submete-se à avaliação de saúde e na data de entrega dos exames laboratoriais, em 30.12.2012, no horário limite de 16 horas, deixou de apresentar o exame de mononucleose, o que o eliminou do concurso por força do item 7.3.3 do edital. Aduz que, observando a falta do exame, dirigiu-se ao laboratório e constatou que o exame havia sido trocado por outro. No mesmo dia, retornou para que fosse juntado e a banca não mais aceitou. Aduz que o ato coator se deu em 30.10.2012 e, tendo em vista que o impetrante teve seu direito líquido e certo cerceado, já que foi estipulado o prazo até o dia 14.11.2012, para entrega de exames por candidatos, requer o benefício da justiça gratuita e a concessão da segurança para suspender o ato administrativo que o eliminou a fim de garantir a sua participação nas demais fases do concurso. É o Relatório do necessário. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Verifico que, apesar de não haver nos autos cópia do ato impugnado que o impetrante atribui à Exma. Secretária de Administração do Estado do Pará, Dra. Alice Viana Soares Monteiro, aduz à fl. 05 que tal ato se deu em 30.10.2012, quando soube de sua eliminação por falta do exame exigido na data e hora estabelecido para entrega, tendo em vista o disposto no item 7.3.3 do edital. Negritado. Para efeito de comentário, observa-se que o demandante não apresentou o exame no mesmo dia em que foi estipulado para a entrega, porque o laboratório só o expediu no dia seguinte, em 31.10.2012. (fl. 31). Verifica-se que, além da inexistência da prova pré-constituída pela falta de cópia do ato impugnado e dos demais elementos que se pudesse aferir a presença dos requisitos de admissibilidade da ação mandamental como, por exemplo a legitimidade da impetrada, não se despreza a ciência inequívoca do impetrante de sua eliminação em 30.10.2012, mormente quando ele mesmo informa que o ato impugnado se deu nesta data e, se considerasse o prazo final da entrega de exames em 14.11.2012, de igual modo, haveria se operado a decadência para requer Mandado de Segurança, afinal a ação só foi protocolada neste Tribunal em 08.05.2013. O art. 23, da Lei nº 12.016/2009, dispõe: Art. 23- O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Precedente deste E. TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO TERMINATIVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA CONFIRMADA. I - O ARTIGO 23 DA LEI N° 12.016/2009, ATUALMENTE EM VIGOR, QUE "O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE), CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. NÃO PODE O IMPETRANTE, A SEU ARBÍTRIO, REDEFINIR O TERMO A QUO DO PRAZO DECADÊNCIAL, COM POSTERIOR IRRESIGNAÇÃO DE FORMA INTEMPESTIVA. II - À UNANIMIDADE, SENTENÇA A QUO CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO IMPROVIDO. (TJE/PA Proc. nº 20103021018-6 1ª CCI Des. Leonardo de Noronha Tavares Pub. DJe de 26.03.2013). Pelo exposto, nego seguimento ao mandamus por inobservância do dispositivo legal supracitado e, por corolário, reconheço a decadência operada nos autos para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Custas pelo impetrante, cujo pagamento suspendo por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 09 de maio de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator (2013.04129611-20, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-10, Publicado em 2013-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2013
Data da Publicação : 10/05/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04129611-20
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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