TJPA 0000264-75.2008.8.14.0000
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS, contra ato da Exma. Sra. Governadora do Estado ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a promoção ao posto de 1º Tenente PM por ressarcimento de preterição nos seguintes termos: O Impetrante, 2º Tenente da PM, informa que por ocasião das promoções ocorridas em 25 de setembro de 2006, deixou de ser promovido ao posto imediatamente superior em razão de estar respondendo a processo na Justiça Militar, no qual veio a ser absolvido pelo Conselho Especial de Justiça por unanimidade da acusação de abandono de posto, art. 195 do Código Penal Militar. Aponta o impetrante que requereu administrativamente ao comandante geral da PMPA, a 24 de novembro de 2006 e a 10 de janeiro de 2007 a promoção por ressarcimento de preterição para voltar a ocupar a sua correta posição no quadro hierárquico dos oficiais da PMPA, contudo não obteve nenhuma resposta acerca da sua pretensão. Afirma que por ocasião das promoções de setembro de 2006 possuía todas as condições (pré-requisitos) para ser promovido concluindo que possui assim direito liquido e certo para a promoção por ressarcimento de preterição. Pugna ao fim pela concessão da justiça gratuita, pelo reconhecimento do referido direito liquido e certo e suplementarmente pela concessão de medida liminar que obrigue a Impetrada a promovê-lo imediatamente por ressarcimento de preterição. Informações prestadas pela autoridade coatora que em síntese alegou: 1. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO, INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA (ILEGITIMIDADE PASSIVA) e INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. Primeiramente aponta que a autoridade coatora não foi notificada regularmente, uma vez que a notificação foi enviada a Procuradoria Geral do Estado conforme pedido do próprio impetrante (fls. 34). Ato contínuo afirma que a Governadora não é competente para conceder promoção por ressarcimento de preterição por tal razão a impetrada pede a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do 267, VI do CPC. Assessoriamente aponta a incompetência absoluta do juízo processante uma vez que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar mandados de segurança contra ato do Governador nos termos do art. 161, I, c da Constituição do Estado. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Afirma o presente mandamus ser caso concreto de carência de ação uma vez que ausente está a possibilidade jurídica do pedido. Aduz que o pleito do impetrante esbarra na existência de vedação legal disposta no art. 24, b e art. 9º, b e c da Lei Estadual 5.249/85, pois a época da promoção não preenchia os requisitos necessários para habilitar-se ao processo de promoção, assim repete o pedido de extinção de ação nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. PODER DEVER DE ATUAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O impetrado aduz que se adotasse o critério pretendido pelo impetrante estaria violando os dispositivos legais ao norte referidos que vedam a inclusão de militares no quadro de acesso a promoções, portanto atuou conforme se espera, na estrita legalidade. 4. DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Expõe que os Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em matéria de mérito administrativo do Executivo, salvo nos casos expressa ilegalidade e que na espécie a autoridade agiu rigorosamente em conformidade com a lei. 5. VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 4.348/64. Afirma não ser cabível contra fazenda pública liminar que vise à reclassificação, ou concessão de aumento de servidor, ativo ou inativo. Assim se concedida a liminar na forma pretendida, necessariamente haveria aumento de sua remuneração. Na mesma senda complementa, ainda que fosse possível a liminar contra a fazenda não estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris o que impede a eventual concessão da tutela. 6. AUSENCIA DE REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. Afirma que não ficou caracterizado o direito liquido e certo do impetrante, junta copiosa doutrina para asseverar que o direito alegado pelo impetrante não possui a robustez e concretude necessária para edificar qualquer resultado no remédio constitucional. Aponta ainda que o impetrante está equivocado em seus argumentos pois o fato de estar sub judice em momento algum afrontou o princípio constitucional da presunção de inocência, e que os artigos 24, b e 9º , b e c da Lei 5.249/85 estão em consonância com a Constituição Federal e em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, concluindo que o pedido do impetrante é vedado por lei não lhe assiste direito liquido e certo, uma das condições da ação constitucional. Por tudo a impetrada reclama ao fim que as razões sejam recebidas e seja indeferido o pedido liminar com a subseqüente extinção do processo sem resolução de mérito com o acolhimento das preliminares apontadas acima, ou mesmo denegada a segurança pela mesmas razões. A Procuradoria do Estado aderiu às informações da autoridade coatora in totum. O Procurador Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento das preliminares de nulidade de notificação, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, contudo, ainda em sede preliminar opinou pela extinção do processo com resolução do mérito face a DECADÊNCIA nos termos do art. 269, IV do CPC c/c art. 18 da Lei 1.533/51. No mérito caso seja ultrapassado a preliminar de decadência opina pela DENEGAÇÃO da segurança. Decido. Quanto à alegação de nulidade de notificação alegada pela impetrada, não deve prosperar por quanto não houve prejuízo posto que se manifestou tempestivamente defendendo o ato impugnado. Ainda que não tenha praticado o ato apontado como ilegal diretamente, é a Governadora do Estado a comandante-em-chefe da Polícia Militar, conforme dispõe a Constituição Federal , Constituição Estadual e a Lei Estadual 5.249/85 , desta forma sendo responsável pelo ato de promoção por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Descabida também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por confundir-se com o mérito. Cabe, porém, enfrentar a questão da decadência do exercício ao direito pleiteado por meio de Mandado de Segurança. O prazo decadencial tão logo seja deflagrado o ato, flui sem desvios ou intervalos. Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular. Ação Civil Pública, etc.", RT, 29a. edição, p. 40: "O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual e coletivo, líquido e certo, do impetrante. Ensina-nos, ainda, conceituado autor que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (grifei) Tem-se portanto que uma das condições de ação do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo, o qual uma vez presente garante ao seu detentor uma força temporária que poderá ser observada pela oportunidade de utilização de tutela diferenciada do mandado de segurança. Contudo, após o prazo decadencial, o dito direito liquido e certo deixa de ser tutelável via mandamus passando a ser tratado apenas como direito subjetivo discutível pelas vias ordinárias. Robusteço a matéria lembrando que mesmo considerado constitucional pelas mãos do Excelso Pretório através da Súmula 632 o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51, a decadência se dá apenas quanto ao direito de impetrar o mandado de segurança e não quanto ao direito conflituoso veiculado por aquela ação, assim a consumação do prazo decadencial não afeta o próprio direito material em conflito que poderá ser suscitado pela via ordinária. Na espécie, analisando os documentos acostados na inicial do impetrante observa que o Boletim Geral Reservado n. 035 de 2006, pelo qual o oficial teria tomado conhecimento da sua não habilitação no quadro de acesso para a promoção, data de 30 de agosto de 2006. Daí então passou a fluir o prazo para a impetração do remédio constitucional que se esgotaria em 28 de dezembro do mesmo ano. Acontece que o Mandado de Segurança em tela foi impetrado em 25 de janeiro de 2007, 28 (vinte e oito) dias depois de esgotado o prazo decadencial do direito ao mesmo, que nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 é de 120 (cento e vinte) dias. Ressalto, como bem observou o Parquet: ainda que o prazo inicial para aferição da decadência fosse considerado o dia da promoção, ou seja, 25 de setembro de 2006, ocasião em que seria incontestável alegar o desconhecimento sobre eventual lesão a direito reclamado como liquido e certo, estaríamos diante de operação de decadência, posto que mesmo nessa circunstância o prazo se esgotaria no dia 23 de janeiro de 2007. Diante do exposto, nos termos do art. 269, IV do CPC c/c art. 18 da Lei 1.533/51 decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, salientando contudo que a decadência reconhecida extingue o direito ao uso da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo tido por violado, que pode ser perseguido na via ordinária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C.
(2009.02722622-34, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-19, Publicado em 2009-03-19)
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Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por KOJAK ANTONIO DA SILVA SANTOS, contra ato da Exma. Sra. Governadora do Estado ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a promoção ao posto de 1º Tenente PM por ressarcimento de preterição nos seguintes termos: O Impetrante, 2º Tenente da PM, informa que por ocasião das promoções ocorridas em 25 de setembro de 2006, deixou de ser promovido ao posto imediatamente superior em razão de estar respondendo a processo na Justiça Militar, no qual veio a ser absolvido pelo Conselho Especial de Justiça por unanimidade da acusação de abandono de posto, art. 195 do Código Penal Militar. Aponta o impetrante que requereu administrativamente ao comandante geral da PMPA, a 24 de novembro de 2006 e a 10 de janeiro de 2007 a promoção por ressarcimento de preterição para voltar a ocupar a sua correta posição no quadro hierárquico dos oficiais da PMPA, contudo não obteve nenhuma resposta acerca da sua pretensão. Afirma que por ocasião das promoções de setembro de 2006 possuía todas as condições (pré-requisitos) para ser promovido concluindo que possui assim direito liquido e certo para a promoção por ressarcimento de preterição. Pugna ao fim pela concessão da justiça gratuita, pelo reconhecimento do referido direito liquido e certo e suplementarmente pela concessão de medida liminar que obrigue a Impetrada a promovê-lo imediatamente por ressarcimento de preterição. Informações prestadas pela autoridade coatora que em síntese alegou: 1. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO, INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA (ILEGITIMIDADE PASSIVA) e INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. Primeiramente aponta que a autoridade coatora não foi notificada regularmente, uma vez que a notificação foi enviada a Procuradoria Geral do Estado conforme pedido do próprio impetrante (fls. 34). Ato contínuo afirma que a Governadora não é competente para conceder promoção por ressarcimento de preterição por tal razão a impetrada pede a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do 267, VI do CPC. Assessoriamente aponta a incompetência absoluta do juízo processante uma vez que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar mandados de segurança contra ato do Governador nos termos do art. 161, I, c da Constituição do Estado. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Afirma o presente mandamus ser caso concreto de carência de ação uma vez que ausente está a possibilidade jurídica do pedido. Aduz que o pleito do impetrante esbarra na existência de vedação legal disposta no art. 24, b e art. 9º, b e c da Lei Estadual 5.249/85, pois a época da promoção não preenchia os requisitos necessários para habilitar-se ao processo de promoção, assim repete o pedido de extinção de ação nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. PODER DEVER DE ATUAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O impetrado aduz que se adotasse o critério pretendido pelo impetrante estaria violando os dispositivos legais ao norte referidos que vedam a inclusão de militares no quadro de acesso a promoções, portanto atuou conforme se espera, na estrita legalidade. 4. DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Expõe que os Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em matéria de mérito administrativo do Executivo, salvo nos casos expressa ilegalidade e que na espécie a autoridade agiu rigorosamente em conformidade com a lei. 5. VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 4.348/64. Afirma não ser cabível contra fazenda pública liminar que vise à reclassificação, ou concessão de aumento de servidor, ativo ou inativo. Assim se concedida a liminar na forma pretendida, necessariamente haveria aumento de sua remuneração. Na mesma senda complementa, ainda que fosse possível a liminar contra a fazenda não estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris o que impede a eventual concessão da tutela. 6. AUSENCIA DE REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. Afirma que não ficou caracterizado o direito liquido e certo do impetrante, junta copiosa doutrina para asseverar que o direito alegado pelo impetrante não possui a robustez e concretude necessária para edificar qualquer resultado no remédio constitucional. Aponta ainda que o impetrante está equivocado em seus argumentos pois o fato de estar sub judice em momento algum afrontou o princípio constitucional da presunção de inocência, e que os artigos 24, b e 9º , b e c da Lei 5.249/85 estão em consonância com a Constituição Federal e em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, concluindo que o pedido do impetrante é vedado por lei não lhe assiste direito liquido e certo, uma das condições da ação constitucional. Por tudo a impetrada reclama ao fim que as razões sejam recebidas e seja indeferido o pedido liminar com a subseqüente extinção do processo sem resolução de mérito com o acolhimento das preliminares apontadas acima, ou mesmo denegada a segurança pela mesmas razões. A Procuradoria do Estado aderiu às informações da autoridade coatora in totum. O Procurador Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento das preliminares de nulidade de notificação, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, contudo, ainda em sede preliminar opinou pela extinção do processo com resolução do mérito face a DECADÊNCIA nos termos do art. 269, IV do CPC c/c art. 18 da Lei 1.533/51. No mérito caso seja ultrapassado a preliminar de decadência opina pela DENEGAÇÃO da segurança. Decido. Quanto à alegação de nulidade de notificação alegada pela impetrada, não deve prosperar por quanto não houve prejuízo posto que se manifestou tempestivamente defendendo o ato impugnado. Ainda que não tenha praticado o ato apontado como ilegal diretamente, é a Governadora do Estado a comandante-em-chefe da Polícia Militar, conforme dispõe a Constituição Federal , Constituição Estadual e a Lei Estadual 5.249/85 , desta forma sendo responsável pelo ato de promoção por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Descabida também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por confundir-se com o mérito. Cabe, porém, enfrentar a questão da decadência do exercício ao direito pleiteado por meio de Mandado de Segurança. O prazo decadencial tão logo seja deflagrado o ato, flui sem desvios ou intervalos. Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular. Ação Civil Pública, etc.", RT, 29a. edição, p. 40: "O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual e coletivo, líquido e certo, do impetrante. Ensina-nos, ainda, conceituado autor que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (grifei) Tem-se portanto que uma das condições de ação do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo, o qual uma vez presente garante ao seu detentor uma força temporária que poderá ser observada pela oportunidade de utilização de tutela diferenciada do mandado de segurança. Contudo, após o prazo decadencial, o dito direito liquido e certo deixa de ser tutelável via mandamus passando a ser tratado apenas como direito subjetivo discutível pelas vias ordinárias. Robusteço a matéria lembrando que mesmo considerado constitucional pelas mãos do Excelso Pretório através da Súmula 632 o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51, a decadência se dá apenas quanto ao direito de impetrar o mandado de segurança e não quanto ao direito conflituoso veiculado por aquela ação, assim a consumação do prazo decadencial não afeta o próprio direito material em conflito que poderá ser suscitado pela via ordinária. Na espécie, analisando os documentos acostados na inicial do impetrante observa que o Boletim Geral Reservado n. 035 de 2006, pelo qual o oficial teria tomado conhecimento da sua não habilitação no quadro de acesso para a promoção, data de 30 de agosto de 2006. Daí então passou a fluir o prazo para a impetração do remédio constitucional que se esgotaria em 28 de dezembro do mesmo ano. Acontece que o Mandado de Segurança em tela foi impetrado em 25 de janeiro de 2007, 28 (vinte e oito) dias depois de esgotado o prazo decadencial do direito ao mesmo, que nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 é de 120 (cento e vinte) dias. Ressalto, como bem observou o Parquet: ainda que o prazo inicial para aferição da decadência fosse considerado o dia da promoção, ou seja, 25 de setembro de 2006, ocasião em que seria incontestável alegar o desconhecimento sobre eventual lesão a direito reclamado como liquido e certo, estaríamos diante de operação de decadência, posto que mesmo nessa circunstância o prazo se esgotaria no dia 23 de janeiro de 2007. Diante do exposto, nos termos do art. 269, IV do CPC c/c art. 18 da Lei 1.533/51 decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, salientando contudo que a decadência reconhecida extingue o direito ao uso da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo tido por violado, que pode ser perseguido na via ordinária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C.
(2009.02722622-34, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-19, Publicado em 2009-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
19/03/2009
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02722622-34
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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