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Jurisprudência


TJPA 0000264-96.2009.8.14.0014

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032246-7 / 2 VOLUMES COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO  APELANTE: CLAUDIO AFONSO CARDOSO ADVOGADA: JEDYANE COSTA DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO ADVOGADO: WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: RECOLHIMENTO DE FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Situação em que o apelante exerceu funções de Auxiliar Administrativo e Motorista na Prefeitura do Município de Capitão Poço - PA, durante o período compreendido entre 01/09/1999 a 02/05/2006. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Claudio Afonso Cardoso, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0000264-96.2009.814.0014, movida em desfavor do Município de Capitão Poço, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento do valor de R$ 4.684,80 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao recolhimento do FGTS não realizado no período laborado. Em breve síntese, o processo iniciou na Justiça do Trabalho, posteriormente extinto naquela Corte por incompetência racione materiae, motivando o envio dos presentes autos à justiça comum. A inicial de fls. 04-06 foi acompanhada de documentos às fls. 05-57, alegando o recorrente que foi contratado como servidor temporário para exercer a função de Auxiliar Administrativo, tendo sido admitido em tal função em 01/09/1999 e, posteriormente, foi contratado em 02/01/2001 para função de motorista com duração até 02/05/2006. Requereu ao final a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 43.972,72 (quarenta e seis mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de salário de diferença de salário entre o período de 1996 a 2006, Aviso Prévio, Férias vencidas em dobro, 1/3 de férias, férias proporcionais, FGTS, multa de 40% FGTS, multa do art. 477 da CLT. Contestação do apelado às fls. 68-74, alegando preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, prejudicial de mérito de prescrição, impugnação quanto ao período de trabalho informado pelo recorrente, pugnando ao final pela improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 380-382, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o apelado ao pagamento do valor de R$ 4.684,80 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao recolhimento do FGTS não realizado no período laborado. Apelação interposta às fls. 384-388, alegando o recorrente, que a sentença merece ser reformada para que sejam concedidas todas as verbas pleiteadas na inicial. Contrarrazões à apelação às fls. 392-397. Agravo de Instrumento do recorrente às fls. 412-415, requerendo a isenção da obrigatoriedade do preparo, com alicerce na justiça gratuita. Decisão monocrática concedendo a gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos ao Tribunal. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls., aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação, eis que tempestivo e desacompanhado de preparo, por estar o recorrente sob o manto da gratuidade da justiça. Inexistindo preliminares, passo À análise do mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se o servidor apelante, contratado por prazo determinado, possui direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na peça vestibular, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.   Concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Portanto, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, respeitando-se a prescrição quinquenal. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença em todos os seus termos. P. R. I. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01719147-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01719147-61
Tipo de processo : Apelação
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