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Jurisprudência


TJPA 0000265-19.2002.8.14.0005

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de legitima defesa não merece prosperar no presente momento, uma vez que para o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente. 2. In casu, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 3. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, quanto pela prova testemunhal, através dos depoimentos prestados nos autos e a própria confissão do acusado. Portanto, presentes os requisitos necessários para a pronúncia, as circunstâncias do crime devem ser analisadas por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Com relação ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, o mesmo não merece prosperar na presente fase processual, posto que conforme já mencionado, existindo indícios de autoria e materialidade delitiva cabe ao Juízo pronunciar o réu, salvo se existir prova irrefutável demonstrando que a ausência de animus necandi por parte do réu, o que não se verificou até o momento. Portanto, uma possível desclassificação cabe ao Tribunal do Júri. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. (2018.00516060-96, 185.607, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.00516060-96
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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