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Jurisprudência


TJPA 0000265-56.2013.8.14.0074

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (processo nº 0000265-56.2013.8.14.0074), movida por FRANCISCO DE JESUS SILVA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo a quo, que deferiu o pedido de perícia nos autos, arbitrando o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem recolhidos pelo agravante, em prazo de 10 (dez) dias.        Após a aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Elena Farag, o feito coube a mim por redistribuição.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Compulsando os autos, verifico a ausência de instrumento de mandato do patrono do autor, ora agravado. Desta forma, o presente recurso deixou de observar os termos do art. 525 do CPC, ao não atender aos requisitos de admissibilidade formais do agravo de instrumento. A respeito do tema, lembro a lição de Cândido Rangel Dinamarco: ¿faltando alguma das peças essenciais, o recurso está mal interposto e dele não conhecerá o Tribunal, e tal por falta do requisito de regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso¿. (A REFORMA DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL, 3.ª ed., Malheiros, p. 189); em similitude a lição do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: ¿não se admite que as peças essenciais sejam juntadas depois¿ (op. cit., mm pág.).        Trago julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: Agravo de instrumento - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - Ausência de peças obrigatórias, quais sejam, cópia da decisão agravada e sua intimação - Falta de requisitos formais de admissibilidade - Ocorrência - Inobservância do inciso I e do § 1º do art. 525, do CPC, além do § 5º do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20289916420148260000 SP 2028991-64.2014.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 13/05/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2015)        ASSIM, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, considerando restar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do objeto.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, dando baixa na distribuição.        Belém - PA, 30 de setembro de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Relator - Juiz Convocado _________________________________________________________________________Gabinete Juiz Convocado - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR (2015.03683794-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03683794-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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