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Jurisprudência


TJPA 0000265-58.2012.8.14.0020

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000265-58.2012.814.0020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE:  MAX JOSÉ CAMPOS ALVES RECORRIDO:  JUSTIÇA PÚBLICA          Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 174/179, interposto por MAX JOSÉ CAMPOS ALVES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º141.480, assim ementado: Acórdão 141.480 (fls. 145/153): EMENTA APELAÇÃO PENAL CRIME DO ART. 171 §2°, INCISO II DO CPB DISPOSIÇÃO DE COISA LITIGIOSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO IMPROCEDÊNCIA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AO TEMPO DO NEGÓCIO O VEÍCULO JÁ ERA ALVO DE DISPUTA JUDICIAL DOLO DEMONSTRADO PELO FATO DO RECORRENTE TER CIÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA E MESMO ASSIM VENDEU O BEM REPARAÇÃO DO PREJUÍZO FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA O ESTELIONATO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO SEM FUNDAMENTAÇÃO MODIFICAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO E AUSÊNCIA DE DOLO. Os documentos juntados aos autos, ao contrário da prova testemunhal, demonstram que o veículo vendido à vítima já estava com restrição judicial constante do sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Amapá antes do delito ocorrer, o que é suficiente para demonstrar o dolo do apelante em obter vantagem econômica em prejuízo do ofendido, pois sabia da existência do fato impeditivo da transação e mesmo assim comercializou o bem, circunstância esta que implica na rejeição do pleito de absolvição por atipicidade do fato e ausência de dolo 2. AFASTAMENTO DO ESTELIONATO PELA REPARAÇÃO DO DANO. Exceto quando se trata de estelionato na modalidade de fraude de pagamento mediante emissão de cheque sem provisão de fundos, a reparação do dano, nas demais modalidades desse delito, como no caso dos autos disposição de coisa litigiosa (art. 171, §2º, inc.II, do CPB), só implica no reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art.16) que, na hipótese em exame, nem se configura, pois o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo ofendido ocorreu após o recebimento da denúncia. 3. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ocorreu sem a devida fundamentação, ignorando o fato do apelante ser primário, motivo pelo qual deve ser modificado, de ofício, para o aberto. Súmula nº 719 do Colendo STF. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2014.04657578-80, 141.480, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-04)          Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls.176/177). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, ¿porque a decisão recorrida contraria dispositivo da CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV que lhe assegura o direito de ampla defesa e do contraditório no devido processo legal¿ (fl. 176).          Sustenta que ficou prejudicado na sua ampla defesa pois o pedido de vistas dos autos pelo seu novo advogado sequer foi apreciado e o julgamento que gerou o acórdão mantido para a data marcada. Pugna pela declaração de nulidade da decisão recorrida e retorno dos autos para novo julgamento.          Contrarrazões às fls. 190/193.          É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo.          Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.          Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.          No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 141.480, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 04/12/2014 (fl. 157), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973.          Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.          Feitas estas considerações, observo que a decisão impugnada é de última instância, o recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fls. 100; 155/156), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o extraordinário apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da ausência de prequestionamento:          O insurgente sustenta que o julgado vergastado incorreu em ofensa aos dispositivos supracitados, alegando que o seu pedido de vistas nos autos não foi apreciado e que o julgamento da apelação se deu sem que o representante do réu pudesse proferir defesa oral.          Observa-se que esta alegação não prospera pela falta de prequestionamento. Explico.          É que, em havendo omissões, contradições ou obscuridades maculando a decisão vergastada - in casu, a falta de apreciação de seu pedido de vistas - deveria o insurgente provocar um pronunciamento da corte através do recurso de embargos de declaração, o que não ocorreu. Desta forma, não há como sustentar violação aos incisos supracitados em não havendo pronunciamento colegiado sobre o tema. Isto porque é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.   Ilustrativamente: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. (...)  (ARE 762397 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. TABELIÃES. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O dispositivos constitucionais apontados como violados - arts. 5º, caput; 150, II, e VI, a, - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob a ótica constitucional. Também não foram opostos embargos de declaração com o intuito de prequestionar a matéria. Dessa forma, o recurso, em relação a esses dispositivos, carece de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...)  (ARE 941671 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016).          Ademais, mesmo se superado o óbice da falta de prequestionamento, a matéria ventilada nas razões recursais esbarraria no entendimento firmado pelo Tema 660 do STF, que aponta haver falta de repercussão geral em alegações de violação à ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. De fato, de acordo com o ¿leading case¿ materializado no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso, por maioria de votos, concluiu no sentido de não conter repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ser o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.          Sabido é que as alegações de afronta à ampla defesa e contraditório tratam-se de violação reflexa à Constituição, pois tais direitos são efetivados pela aplicação de legislação infraconstitucional, e esta sim, poderia ser alvo de violação.          Desse modo, caso houvesse indicação, a matéria devolvida à apreciação da instância extraordinária possuiria natureza infraconstitucional, portanto imprópria, a teor do art. 102, III, ¿a¿, da Lex Legum.          Nesse sentido, confiram-se outros precedentes: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) ¿(...) 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC¿. (RE 774458 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014). ¿(...) 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido¿. (ARE 851089 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015).          Nesse remate, ¿é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009 citado no ARE 808726 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, 14/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP ACCP (2016.05088904-81, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 09/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.05088904-81
Tipo de processo : Apelação
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