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Jurisprudência


TJPA 0000266-30.2007.8.14.0094

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. In casu, leva-se em consideração o melhor interesse do menor, de modo que, restou cristalino nos autos, que o menino vive desde que nasceu sob os cuidados da avó, inclusive a chamando de mãe, e que a mãe biológica do menor, filha da Apelante, não possui condições de lhe prestar assistência material, posto que esta desempregada, sendo sustentada pelo companheiro, e nem moral, uma vez que não está presente na vida da criança como seria necessário, tanto que este a chama de tia. Além do mais, como é sabido, o Instituto da Guarda pode ser revisto a qualquer momento. (2008.02471516-02, 73.849, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/10/2008
Data da Publicação : 08/10/2008
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2008.02471516-02
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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