TJPA 0000266-98.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000266-98.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; PROCURADOR: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS; INTERESSADO: ANA RITA DOPASO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO, ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA e Outros; REQUERIDAS: SENTENÇAS DOS JUÍZOS DA 1ª E 3ª VARAS DE FAZENDA DA CAPITAL ¿ PROCESSOS 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 4º da Lei nº 4.348/64, art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, contra sentenças proferidas pelo MMs. Juízos de Direito da 1ª e 3ª Varas de Fazenda da Capital, nos autos das ações ordinárias nº 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301, sob os fundamentos a seguir expostos. O ESTADO relata, em síntese, que os autores das ações referenciadas acima são Procuradores Autárquicos do Estado do Pará exercendo seus cargos no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado ¿ IGEPREV ¿ sob o regime de 40 horas semanais. Relata ainda que, sob o argumento de haver uma diferença entre o valor pago por hora trabalhada em relação aos Procuradores Autárquicos que atuam sob o regime de 30 horas semanais, os mesmos ajuizaram as respectivas ações com o intuito de obter equiparação salarial. Em relação ao processo 0002876-28.2010.814.0301 que tramita na 1ª Vara de Fazenda, após concessão de tutela antecipada em outubro de 2010 pelo juízo de piso, houve decisão liminar em Agravo de Instrumento, publicada em julho de 2014, que deferiu efeito suspensivo à referida decisão monocrática do juízo de 1º grau. Em relação ao processo 0018851-39.2008.814.0301, que tramita na 3ª Vara de Fazenda, foi concedida tutela antecipada em julho de 2009 pelo juízo de piso. Contra tal decisão, o IGEPREV interpôs Agravo de Instrumento. Tal recurso não foi conhecido, mantendo-se assim os efeitos da decisão recorrida. Ambos os processos obtiveram, em seguida, em ação de mutirão pela CJRMB, sentenças de mérito favoráveis aos autores, sendo julgados procedente os pedidos e determinado ao IGEPREV a retificação do valor da hora trabalhada para o mesmo valor pago aos procuradores submetidos ao regime de 30 horas semanais, sob pena de multa diária. As sentenças também ratificaram a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedidas. O ESTADO relata ainda que intentou seu ingresso na lide, o que fora negado pelo juízo de piso. Diante da repercussão financeiro-orçamentária das decisões acima, o ESTADO pleiteia a suspensão da execução das referidas sentenças, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12. 016/09 , que dispõe o seguinte : ¿ Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença , dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. ¿ Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. No caso presente, preliminarmente, entendo pela legitimidade do ESTADO em pleitear a presente suspensão de execução de sentença, visto que a situação colocada nos autos demonstra uma situação que pode acarretar em um possível conflito ou convergência de interesses entre os autores das ações ¿ Procuradores Autárquicos do órgão contra o qual demandam ¿ e o próprio réu ¿ órgão demandado judicialmente. O órgão em questão faz parte da administração indireta do Estado, e , a partir da análise do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97 , tem-se que ao ESTADO é permitido intervir nas causas em que figurem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais . No mesmo sentido, há jurisprudência do STF que permite ao Requerente o ajuizamento do presente Pedido de Suspensão de Sentença , conforme abaixo demonstrado: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTES. LEGITIMIDADE. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. TENDO SIDO ADMITIDOS, NO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO LITISCONSORTES PASSIVOS OU COMO ASSISTENTES DA AUTORIDADE COATORA E NÃO SE HAVENDO CONSUMADO DEFINITIVAMENTE SUA POSTERIOR EXCLUSAO DO FEITO, TEM OS MUNICÍPIOS LEGITIMIDADE PARA REQUERER A SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE, SEGUNDO ALEGAM, AFETA SEUS DIREITOS E INTERESSES. 2. TANTO MAIS PORQUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE, A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO, O DIREITO DE REQUEREREM TAL SUSPENSÃO, COMO INTERESSADAS, MESMO QUE NÃO TENHAM AINDA REQUERIDO SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA, DADA A URGENCIA DA MEDIDA . 3. EM PROCESSO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, NÃO SE DISCUTE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT", MAS, TÃO-SÓ, SE VERIFICA A OCORRENCIA, OU NÃO, DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 297 DO R.I.S.T.F. C/C ART. 25 DA LEI N. 8.038, DE 28.05.1990. 4. CARACTERIZANDO-SE, COM A CONCESSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, HIPÓTESE DE RISCO DE GRAVE LESÃO A ECONOMIA DA MAIORIA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO, INCLUSIVE DE SUA CAPITAL, E AFETANDO-SE COM ELA OS ORCAMENTOS DESTINADOS A MAIS DE 82 (POR CENTO) DA POPULAÇÃO DE TAL UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E DE SE MANTER A DECISÃO PRESIDENCIAL QUE SUSPENDEU SUA EXECUÇÃO, ATÉ QUE O MÉRITO SEJA APRECIADO E A DECISÃO EVENTUALMENTE CONCESSIVA DO "WRIT" TRANSITE EM JULGADO. 5. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STF - SS: 490 RJ , Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 06/05/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 28-05-1993 PP-10382 EMENT VOL-01705-01 PP-00063) De igual modo , é evidente o interesse do Estado quando analisada a repercussão econômico/financeira das sentenças cuja suspensão de executoriedade ora se pleiteia. Sendo assim, admito o presente pedido formulado pelo ESTADO, tão somente quanto a Suspensão de Sentença requerida, devendo seu ingresso nas lides originárias ser analisado pelos juízos nos quais tramitam as respectivas ações. Passo então a análise dos requisitos para concessão da suspensão de sentença. Em relação aos pressupostos legais para deferimento do pedido de suspensão, tenho que o risco de lesão à ordem pública se caracteriza pelo afronto a dispositivos legais que impedem a inclusão em folha de pagamento de valores ou va ntagens pecuniárias antes do trâ nsito em julgado da respectiva ação judicial. Assim temos: Lei nº 9.494/1997 Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado . Da mesma forma, temos: Constituição Federal de 1988 Art.100. ....... § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado . O legislador ordinário e o Constitucional, através dos diplomas legais supracitados, procuraram resguardar o interesse público em detrimento do particular, de forma a proteger a ordem pública, nela compreendida também a ordem administrativa, de decisões judiciais de caráter não definitivo. Tem-se ainda em relação ao tema, a recente Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal : STF ¿ Súmula nº 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, os Tribunais Superiores têm decidido: AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico dos impetrantes importam em adição de vencimentos ou proventos e só podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado das respectivas sentenças . 2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança deferido. 3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei , quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Agravos regimentais improvidos.¿ (SS 3.023-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.753 - BA (2014/0295192-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : CÂNDICE LUDWIG ROMANO REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 00168685320148050000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : NAILTON PASSOS BRITO INTERES. : SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES ADVOGADO : ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de suspensão de segurança aviada pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando suspender a decisão proferida em mandado de segurança impetrado pelos ora interessados, Procuradores Jurídicos estaduais perante o Tribunal de Justiça daquele Estado . Os referidos procuradores obtiveram liminar determinando a implementação em seus proventos da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET . O requerente afirma que a decisão impõe grave lesão à ordem e a economia do Estado. Explicita que a Resolução 34/2013, do Conselho de Recursos Humanos do Estado, que serviu de fundamento para a decisão, representa mera recomendação dirigida ao Governador do Estado, constando naquele regramento que, após a autorização do Governador, o processo deveria retornar à Diretoria de Planejamento para que fosse recalculado o impacto financeiro da medida. Afirma que a lesão econômica deve ser quantificada em R$ 2.751.000, 00 (dois milhões e setecentos e cinquenta e um mil reais) por ano, caso os demais procuradores jurídicos venham a pleitear o mesmo tratamento. Pugna pela concessão da ordem suspensiva. Relatados. Decido. Tenho que assiste razão ao requerente. Como é de sobranceiro conhecimento, mesmo considerando que a apreciação do pedido suspensivo deva estar centrada na ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a análise do mérito objeto do processo principal, ainda que num juízo mínimo de delibação, pode contribuir para a solução do incidente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal (STF - AgRg na STA 73/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 2.5.2008). Nesse diapasão, em superficial análise da Resolução 34/2013 acima referida, observa-se que o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, após apresentar o pleito dos procuradores jurídicos do Estado da Bahia, visando à majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, consigna recomendação para que as gratificações sejam majoradas para o patamar de 125% para os cargos de procuradores jurídicos e de procurador chefe, para promover o ajuste necessário das cotas dos respectivos órgaõs. Tal recomendação, por não ter o efeito cogente que se pretende, no mínimo, mitiga o direito líquido e certo afirmado no mandamus. Por outro lado, tanto este Tribunal, como o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmaram posição no sentido de restringir a majoração de vencimentos, por decisão judicial, sob o fundamento de isonomia. Confira-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Não fosse o bastante, tenho que a manutenção da decisão poderá importar em grave lesão ao erário, tanto pelo valor em si, quanto pelo potencial efeito multiplicador do ato vergastado. Tais as razões expendidas, defiro o pedido, determinando a suspensão dos efeitos da liminar até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente (STJ - SS: 2753 BA 2014/0295192-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 17/12/2014) Não fosse o bastante, tenho que a manutenção da s decisões poderá importar em grave lesão ao erário, tanto pelo valor em si, quanto pelo potencial efeito multiplicador do s ato s vergastado s, o que denota grave lesão à economia pública. O elevado quantitativo de Procuradores Autárquicos do órgão (152, conforme fl. 7) que poderiam pleitear em juízo a equiparação objeto das ações em curso, faz com que o resultado dessas demandas possa impactar direta e consideravelmente no orçamento daquele Órgão. Assim sendo, sob o fundamento do art . 4º da Lei nº 8.437/92, bem como diante da demonstração d e violação à ordem e economia públicas, nos termos da presente fundamentação, tenho que o presente pedido de suspensão merece guarida . Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários a o pedido de suspensão , diante do risco de lesão à ordem e à economia públicas , DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos das sentenças prolatadas nos autos das ações ordinárias nº 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301, conforme os fundamentos expostos . Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se a o s Juízo s de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJPA
(2015.00263192-16, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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PROCESSO Nº 0000266-98.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; PROCURADOR: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS; INTERESSADO: ANA RITA DOPASO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO, ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA e Outros; REQUERIDAS: SENTENÇAS DOS JUÍZOS DA 1ª E 3ª VARAS DE FAZENDA DA CAPITAL ¿ PROCESSOS 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 4º da Lei nº 4.348/64, art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, contra sentenças proferidas pelo MMs. Juízos de Direito da 1ª e 3ª Varas de Fazenda da Capital, nos autos das ações ordinárias nº 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301, sob os fundamentos a seguir expostos. O ESTADO relata, em síntese, que os autores das ações referenciadas acima são Procuradores Autárquicos do Estado do Pará exercendo seus cargos no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado ¿ IGEPREV ¿ sob o regime de 40 horas semanais. Relata ainda que, sob o argumento de haver uma diferença entre o valor pago por hora trabalhada em relação aos Procuradores Autárquicos que atuam sob o regime de 30 horas semanais, os mesmos ajuizaram as respectivas ações com o intuito de obter equiparação salarial. Em relação ao processo 0002876-28.2010.814.0301 que tramita na 1ª Vara de Fazenda, após concessão de tutela antecipada em outubro de 2010 pelo juízo de piso, houve decisão liminar em Agravo de Instrumento, publicada em julho de 2014, que deferiu efeito suspensivo à referida decisão monocrática do juízo de 1º grau. Em relação ao processo 0018851-39.2008.814.0301, que tramita na 3ª Vara de Fazenda, foi concedida tutela antecipada em julho de 2009 pelo juízo de piso. Contra tal decisão, o IGEPREV interpôs Agravo de Instrumento. Tal recurso não foi conhecido, mantendo-se assim os efeitos da decisão recorrida. Ambos os processos obtiveram, em seguida, em ação de mutirão pela CJRMB, sentenças de mérito favoráveis aos autores, sendo julgados procedente os pedidos e determinado ao IGEPREV a retificação do valor da hora trabalhada para o mesmo valor pago aos procuradores submetidos ao regime de 30 horas semanais, sob pena de multa diária. As sentenças também ratificaram a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedidas. O ESTADO relata ainda que intentou seu ingresso na lide, o que fora negado pelo juízo de piso. Diante da repercussão financeiro-orçamentária das decisões acima, o ESTADO pleiteia a suspensão da execução das referidas sentenças, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12. 016/09 , que dispõe o seguinte : ¿ Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença , dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. ¿ Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. No caso presente, preliminarmente, entendo pela legitimidade do ESTADO em pleitear a presente suspensão de execução de sentença, visto que a situação colocada nos autos demonstra uma situação que pode acarretar em um possível conflito ou convergência de interesses entre os autores das ações ¿ Procuradores Autárquicos do órgão contra o qual demandam ¿ e o próprio réu ¿ órgão demandado judicialmente. O órgão em questão faz parte da administração indireta do Estado, e , a partir da análise do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97 , tem-se que ao ESTADO é permitido intervir nas causas em que figurem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais . No mesmo sentido, há jurisprudência do STF que permite ao Requerente o ajuizamento do presente Pedido de Suspensão de Sentença , conforme abaixo demonstrado: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTES. LEGITIMIDADE. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. TENDO SIDO ADMITIDOS, NO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO LITISCONSORTES PASSIVOS OU COMO ASSISTENTES DA AUTORIDADE COATORA E NÃO SE HAVENDO CONSUMADO DEFINITIVAMENTE SUA POSTERIOR EXCLUSAO DO FEITO, TEM OS MUNICÍPIOS LEGITIMIDADE PARA REQUERER A SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE, SEGUNDO ALEGAM, AFETA SEUS DIREITOS E INTERESSES. 2. TANTO MAIS PORQUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE, A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO, O DIREITO DE REQUEREREM TAL SUSPENSÃO, COMO INTERESSADAS, MESMO QUE NÃO TENHAM AINDA REQUERIDO SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA, DADA A URGENCIA DA MEDIDA . 3. EM PROCESSO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, NÃO SE DISCUTE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT", MAS, TÃO-SÓ, SE VERIFICA A OCORRENCIA, OU NÃO, DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 297 DO R.I.S.T.F. C/C ART. 25 DA LEI N. 8.038, DE 28.05.1990. 4. CARACTERIZANDO-SE, COM A CONCESSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, HIPÓTESE DE RISCO DE GRAVE LESÃO A ECONOMIA DA MAIORIA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO, INCLUSIVE DE SUA CAPITAL, E AFETANDO-SE COM ELA OS ORCAMENTOS DESTINADOS A MAIS DE 82 (POR CENTO) DA POPULAÇÃO DE TAL UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E DE SE MANTER A DECISÃO PRESIDENCIAL QUE SUSPENDEU SUA EXECUÇÃO, ATÉ QUE O MÉRITO SEJA APRECIADO E A DECISÃO EVENTUALMENTE CONCESSIVA DO "WRIT" TRANSITE EM JULGADO. 5. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STF - SS: 490 RJ , Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 06/05/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 28-05-1993 PP-10382 EMENT VOL-01705-01 PP-00063) De igual modo , é evidente o interesse do Estado quando analisada a repercussão econômico/financeira das sentenças cuja suspensão de executoriedade ora se pleiteia. Sendo assim, admito o presente pedido formulado pelo ESTADO, tão somente quanto a Suspensão de Sentença requerida, devendo seu ingresso nas lides originárias ser analisado pelos juízos nos quais tramitam as respectivas ações. Passo então a análise dos requisitos para concessão da suspensão de sentença. Em relação aos pressupostos legais para deferimento do pedido de suspensão, tenho que o risco de lesão à ordem pública se caracteriza pelo afronto a dispositivos legais que impedem a inclusão em folha de pagamento de valores ou va ntagens pecuniárias antes do trâ nsito em julgado da respectiva ação judicial. Assim temos: Lei nº 9.494/1997 Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado . Da mesma forma, temos: Constituição Federal de 1988 Art.100. ....... § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado . O legislador ordinário e o Constitucional, através dos diplomas legais supracitados, procuraram resguardar o interesse público em detrimento do particular, de forma a proteger a ordem pública, nela compreendida também a ordem administrativa, de decisões judiciais de caráter não definitivo. Tem-se ainda em relação ao tema, a recente Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal : STF ¿ Súmula nº 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, os Tribunais Superiores têm decidido: AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico dos impetrantes importam em adição de vencimentos ou proventos e só podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado das respectivas sentenças . 2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança deferido. 3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei , quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Agravos regimentais improvidos.¿ (SS 3.023-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.753 - BA (2014/0295192-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : CÂNDICE LUDWIG ROMANO REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 00168685320148050000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : NAILTON PASSOS BRITO INTERES. : SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES ADVOGADO : ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de suspensão de segurança aviada pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando suspender a decisão proferida em mandado de segurança impetrado pelos ora interessados, Procuradores Jurídicos estaduais perante o Tribunal de Justiça daquele Estado . Os referidos procuradores obtiveram liminar determinando a implementação em seus proventos da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET . O requerente afirma que a decisão impõe grave lesão à ordem e a economia do Estado. Explicita que a Resolução 34/2013, do Conselho de Recursos Humanos do Estado, que serviu de fundamento para a decisão, representa mera recomendação dirigida ao Governador do Estado, constando naquele regramento que, após a autorização do Governador, o processo deveria retornar à Diretoria de Planejamento para que fosse recalculado o impacto financeiro da medida. Afirma que a lesão econômica deve ser quantificada em R$ 2.751.000, 00 (dois milhões e setecentos e cinquenta e um mil reais) por ano, caso os demais procuradores jurídicos venham a pleitear o mesmo tratamento. Pugna pela concessão da ordem suspensiva. Relatados. Decido. Tenho que assiste razão ao requerente. Como é de sobranceiro conhecimento, mesmo considerando que a apreciação do pedido suspensivo deva estar centrada na ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a análise do mérito objeto do processo principal, ainda que num juízo mínimo de delibação, pode contribuir para a solução do incidente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal (STF - AgRg na STA 73/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 2.5.2008). Nesse diapasão, em superficial análise da Resolução 34/2013 acima referida, observa-se que o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, após apresentar o pleito dos procuradores jurídicos do Estado da Bahia, visando à majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, consigna recomendação para que as gratificações sejam majoradas para o patamar de 125% para os cargos de procuradores jurídicos e de procurador chefe, para promover o ajuste necessário das cotas dos respectivos órgaõs. Tal recomendação, por não ter o efeito cogente que se pretende, no mínimo, mitiga o direito líquido e certo afirmado no mandamus. Por outro lado, tanto este Tribunal, como o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmaram posição no sentido de restringir a majoração de vencimentos, por decisão judicial, sob o fundamento de isonomia. Confira-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Não fosse o bastante, tenho que a manutenção da decisão poderá importar em grave lesão ao erário, tanto pelo valor em si, quanto pelo potencial efeito multiplicador do ato vergastado. Tais as razões expendidas, defiro o pedido, determinando a suspensão dos efeitos da liminar até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente (STJ - SS: 2753 BA 2014/0295192-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 17/12/2014) Não fosse o bastante, tenho que a manutenção da s decisões poderá importar em grave lesão ao erário, tanto pelo valor em si, quanto pelo potencial efeito multiplicador do s ato s vergastado s, o que denota grave lesão à economia pública. O elevado quantitativo de Procuradores Autárquicos do órgão (152, conforme fl. 7) que poderiam pleitear em juízo a equiparação objeto das ações em curso, faz com que o resultado dessas demandas possa impactar direta e consideravelmente no orçamento daquele Órgão. Assim sendo, sob o fundamento do art . 4º da Lei nº 8.437/92, bem como diante da demonstração d e violação à ordem e economia públicas, nos termos da presente fundamentação, tenho que o presente pedido de suspensão merece guarida . Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários a o pedido de suspensão , diante do risco de lesão à ordem e à economia públicas , DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos das sentenças prolatadas nos autos das ações ordinárias nº 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301, conforme os fundamentos expostos . Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se a o s Juízo s de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJPA
(2015.00263192-16, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2015.00263192-16
Tipo de processo
:
Suspensão de Execução de Sentença
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