TJPA 0000267-20.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO Nº 2014.3.008677-3 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SHEILA SUELI PINHEIRO TAVARES (Adv. Paola Sueli Pinheiro Tavares - OAB/PA - 10.234) IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ (Proc. Estado: Gustavo Lynch) PROMOTOR DE JUSTIÇA convocado: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Sheila Sueli Pinheiro Tavares, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará. Alega a patrona da ora impetrante que a mesma é servidora aposentada do Ministério Público do Estado do Pará, tendo exercido a função de Chefe de Departamento de Recursos Humanos. Menciona que, em decorrência do exercício da referida função e o tempo de serviço público, a impetrante adquiriu direitos reconhecidos pelo Ministério Público do Estado do Pará, dentre os quais, a vantagem de adicional de função de cargo DAS 5 e o adicional por tempo de serviço público. Salienta que as mencionadas vantagens foram adquiridas e incorporadas aos vencimentos da impetrante antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Ressalta que a autoridade inquinada coatora vem sucessivamente, a título de cumprimento do chamado Teto Constitucional, causando lesão permanente ao patrimônio da impetrante, reduzindo a remuneração da mesma sem o devido processo legal. Sustenta, em síntese, que a aplicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, que prevê o limite remuneratório, só é válida para os casos posteriores a promulgação da mesma, não cabendo sua aplicação nos casos em que as vantagens pessoais a título de adicionais por tempo de serviço e comissão foram auferidas desde antes da Emenda Constitucional em comento, como no caso da impetrante. Ao final, requer, liminarmente, que seja determinada a autoridade impetrada a exclusão da aplicação do redutor constitucional nos vencimentos da impetrante. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida. Juntou documentos às fls. 11/120. O processo, inicialmente, foi distribuído a Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura, que, através do despacho de fls. 123, se julgou suspeita para atuar no feito. Após sua regular redistribuição, coube a relatoria do presente writ à Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 127/128, concedeu a liminar pleiteada e determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar os esclarecimentos necessários acerca das alegações existentes no processo. Determinou, ainda, a notificação do Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte necessário, para se manifestar e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados ao Órgão Ministerial. Às fls. 136/162, a autoridade coatora prestou informações solicitadas. O Estado do Pará, às fls. 156/162, informou que é diretamente interessado no desfecho da demanda e solicitou seu ingresso na lide. Encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, o eminente Promotor de Justiça convocado, Dr. Hamilton Nogueira Salame, exarou o parecer de fls. 200/203, opinando pela extinção do processo. Às fls. 209, o Estado do Pará peticionou informando que o STF decidiu em sede de repercussão geral (RE n° 609.381/GO) que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior¿. Em decorrência da aposentadoria da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende receber sua remuneração sem a aplicação do redutor constitucional sobre as verbas de caráter pessoal, incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/2003. Pois bem. O Mandado de Segurança é ação de rito especial, prevista no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.016/09, tendo por objetivo ¿proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. No mandado de segurança, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ. Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias, o que não é o caso em tela. Assim, o Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha1: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. Dito isto, no caso em análise, verifico que não assiste direito à pretensão da impetrante, pelos fundamentos abaixo articulados. Questionamentos acerca do redutor constitucional têm sido constantes nos últimos tempos, no entanto, o teto constitucional de remuneração do serviço público foi introduzido no País pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. A redação original do dispositivo em tela estabelecia que o limite máximo da remuneração dos servidores públicos, em cada poder, seria o valor recebido, a qualquer título, pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e membros do STF. Nos Estados, Distritos Federais e Territórios os limites seriam a remuneração dos ocupantes de cargos correspondentes aos acima mencionados da Esfera Federal. Nos municípios, o limite máximo seria a remuneração dos prefeitos. Resta claro que o legislador constitucional original estabeleceu, sem qualquer dúvida, um limite de remuneração para todo e qualquer valor recebido no âmbito do funcionalismo público nacional, não havendo, mesmo nesta redação, qualquer margem para se excluir algum valor deste teto. A expressão ¿valores recebidos como remuneração, a qualquer título¿ não permite que se imagine, por exemplo, que adicionais, mesmo de caráter pessoal, como o de tempo de serviço, de nível superior ou de representação não sejam computados no teto. A redação original do dispositivo assim constava: ¿XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;¿ - grifo nosso Contudo, considerando que, historicamente, sempre existiram situações em que o Poder Público pagava a determinadas pessoas vencimentos acima do teto estabelecido no texto constitucional, o que iniciou demandas e interpretações tendentes a fazer excluir uma ou outra situação em particular do mandamento estatuído no texto da Carta Magna, ocasionando uma série de alterações no texto original, para que se fizesse esclarecer que qualquer verba, a qualquer título se submeteria aos limites estabelecidos no teto constitucional, conforme se depreende do texto da Emenda Constitucional nº 19/1998: ¿XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;¿ Há de se ressalvar que esta nova redação não incluía vantagens pessoais a partir daquele momento. Foi tão somente uma nova tentativa de abolir entendimentos tendenciosos e pretensiosos que queriam, por força, que o teto constitucional não incidisse sobre determinadas verbas, ditas de caráter pessoal. O legislador esmiuçou e minuciou que a expressão ¿os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título¿ também incluíam (e incluem) as tais vantagens denominadas pessoais. A partir desta nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a única alteração no regime do teto que se percebe é que passou a viger um único teto, qual seja, o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a remuneração do Poder Judiciária vinha alcançando patamares mais elevados, a fim de evitar discrepância entre os três poderes. No entanto, a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998 não foi suficiente para refrear o ânimo das famigeradas interpretações casuísticas e, mais uma vez, o texto do dispositivo em comento teve de ser alterado, agora através da Emenda Constitucional nº 41/03, para esclarecer ainda mais que existe e sempre existiu um teto de remuneração para o funcionalismo público, o qual deve ser implementado e respeitado, no qual se incluem todo e qualquer tipo de vantagem, inclusive as de caráter pessoal, teto este que incluindo por ocasião da promulgação da Constituição de 1988. Senão, vejamos: ¿XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;¿ - grifo nosso Pelo texto acima transcrito, resta claro que estão sujeitos ao teto os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, quer ocupados na administração direta, autárquica ou fundacional, os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e, além da remuneração e dos subsídios, também estão sujeitos ao teto constitucional os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, prevê que ¿os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título¿. Esta é a redação original do dispositivo, o qual evidencia de forma clara que o redutor constitucional deve ser aplicado desde a promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988, não havendo que se falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito, aplicando-se o redutor constitucional, inclusive, para aqueles que já percebiam valores acima do teto. O artigo 29 da Emenda Constitucional nº 19/98 reproduziu o art. 17 da ADCT, reiterando que os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação da Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título. Vale mencionar, ainda, que o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu que ¿aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza¿. A teor do que consta nos textos da Constituição Federal colacionados à presente decisão, o qual sempre foram inflexíveis no sentido de que existe limite máximo a ser observado, não abre margem para qualquer alegação de direito adquirido para que não ocorra a incidência do teto constitucional, antes ou após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclusive sobre vantagens de natureza pessoal. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 41/03 determina a aplicação do art. 17 da ADCT, este com redação do constituinte originário, que estabelece que o que estiver em desacordo com o teto estabelecido na Carta Magna deve ser imediatamente reduzido, sem nada excepcionar, inclusive atos jurídicos efetivados antes do advento da Constituição de 1988. Muito embora haja discussão doutrinária acerca da suposta aplicação limitada no tempo do art. 17 da ADCT, de modo que não se admitiria a reprodução do artigo, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito também estatuído pelo Constituinte originário. No entanto, o constituinte originário, ao inserir o art. 17 da ADCT, optou quais determinações a serem privilegiados, de modo que a sujeição de remunerações do setor público a um teto deve prevalecer sobre a irredutibilidade dos vencimentos. A conclusão óbvia para todas as alterações inseridas na Constituição de 1988 é que os vencimentos do setor público no Brasil são irredutíveis, desde que não excedam ao teto constitucional, não sendo concebível que isto seja aplicado apenas e tão somente quando da sua entrada em vigor. Tal princípio, ou determinação, ao contrário do que se sustenta pela doutrina, deve ser aplicado a qualquer momento, sob pena de se privilegiar uma mera interpretação ao evidente desejo do legislador originário. A matéria foi bastante discutida, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que o teto constitucional incide sobre vantagens ditas pessoais, tratando-se de norma de eficácia plena e imediata. Neste sentido, transcrevo os seguintes arestos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. 1. As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. Precedentes. 2. Omissis. (STJ - AgRg no REsp: 1061772 RS 2008/0116037-2, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 21/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção firmaram o entendimento de que as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 41/2003, norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral. 1, 2 e 4. Omissis. (STJ - AgRg nos EREsp: 1146126 ES 2012/0129395-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2013).¿ Em recente decisão, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 609.381/GO (acórdão publicado em 11/12/2014), decidindo-se sobre a matéria discutida no presente caso, em sede de repercussão geral, adotando posicionamento no sentido de que o teto constitucional incide sobre a remuneração dos servidores de todas as esferas, incluídas vantagens de natureza pessoal, ainda que adquiridos no regime legal anterior. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. O voto do Ministro Relator Teori Zavascki consignou que: ¿ (....) Os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão amparados pela regra da irredutibilidade. O pagamento de remunerações superiores ao teto de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respetivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário.¿ E finaliza o ilustre Ministro Relator: ¿Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior¿. Não obstante as longas discussões acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2015, julgou o Recurso Extraordinário nº 606358, com repercussão geral reconhecida, firmando o entendimento de que, ¿para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público.¿2 Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 606358/SP, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 18/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação DJE 07/04/2016). Inclusive, o voto, da eminente Ministra Rosa Weber, consignou expressamente não haver ofensa a direito adquirido ou violação a preceito constitucional de irredutibilidade de vencimentos, porquanto tal comando já constava do texto constitucional original. Confira-se: A quaestio juris reside em saber se, ao alterar a redação do texto do preceito constitucional, o Poder Constituinte derivado afrontou as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Nessa perspectiva, a se entender assegurada pelo regime anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 a percepção de tais vantagens contra eventual abatimento imposto pelo teto constitucional nos moldes da redação original do art. 37, XI, da Lei Maior, a supressão superveniente pela Emenda Constitucional nº 41/2003 careceria, a meu juízo, de validade no tocante às vantagens até então legalmente percebidas pelo servidor, integrantes enquanto tais de seu patrimônio jurídico. Sem embargo da respeitabilidade das posições em sentido contrário, tenho que leitura do texto constitucional consentânea com seu significado e finalidade ampara a tese de que constrangido, o Poder Constituinte derivado, por força do art. 60, § 4º, IV, da Carta Política, à observância dos direitos constitucionais fundamentais, neles incluída a cláusula da não supressão de direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI). Tal limite, contudo, a meu juízo, não foi ultrapassado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. E isso porque, enfatizo, na linha dos votos então vencidos nesta Suprema Corte, a cláusula da irredutibilidade dos vencimentos consagrada no art. 37, XV, da Lei Maior - hoje com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 -, desde a sua redação original já indicava a precedência do disposto no art. 37, XI, da Carta Política, ao delimitar-lhe o âmbito de incidência. (...) Com efeito, na minha compreensão, ao ressalvar, a Constituição de 1988, expressamente, da garantia da irredutibilidade de vencimentos por ela assegurada, a observância do teto remuneratório do funcionalismo, circunscreve o âmbito de incidência da garantia, originariamente, aos valores iguais ou inferiores ao teto previsto no art. 37, XI, da Carta Política. Nessa linha, restrito, o âmbito de incidência da garantia da irredutibilidade, pelo próprio delineamento constitucional, aos vencimentos contidos no limite máximo definido pela Constituição. E por serem em si mesmos ilegítimos, porque desautorizados pela Constituição, a garantia constitucional da irredutibilidade não pode ser estendida aos valores excedentes daquele limite - o teto remuneratório -, incluídas as vantagens pessoais. Assim, em vista da norma inserida no texto constitucional acima transcrito e considerando a recentíssima jurisprudência da Corte Máxima, verifico que ausente o alegado direito líquido e certo, bem como inexistente violação a suposto direito, uma vez que qualquer vantagem, de qualquer natureza, ainda que adquirido no regime legal anterior se submetem ao redutor constitucional, sendo ilegal o percebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. Deste modo, com fulcro na jurisprudência atual do colendo Supremo Tribunal Federal e nos fundamentos supracitados, estou convencida de que, no caso em tela, não subsiste direito líquido e certo a amparar a exclusão das vantagens pessoais da impetrada do redutor constitucional, ainda que as mesmas sejam anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cassando a liminar anteriormente concedida. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Condeno à impetrante ao pagamento de custas processuais finais. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém/PA, 20 de junho de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 2 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304346>. Acesso em 05 de setembro de 2016. Página (3)
(2017.02589176-49, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO Nº 2014.3.008677-3 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SHEILA SUELI PINHEIRO TAVARES (Adv. Paola Sueli Pinheiro Tavares - OAB/PA - 10.234) IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ (Proc. Estado: Gustavo Lynch) PROMOTOR DE JUSTIÇA convocado: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Sheila Sueli Pinheiro Tavares, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará. Alega a patrona da ora impetrante que a mesma é servidora aposentada do Ministério Público do Estado do Pará, tendo exercido a função de Chefe de Departamento de Recursos Humanos. Menciona que, em decorrência do exercício da referida função e o tempo de serviço público, a impetrante adquiriu direitos reconhecidos pelo Ministério Público do Estado do Pará, dentre os quais, a vantagem de adicional de função de cargo DAS 5 e o adicional por tempo de serviço público. Salienta que as mencionadas vantagens foram adquiridas e incorporadas aos vencimentos da impetrante antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Ressalta que a autoridade inquinada coatora vem sucessivamente, a título de cumprimento do chamado Teto Constitucional, causando lesão permanente ao patrimônio da impetrante, reduzindo a remuneração da mesma sem o devido processo legal. Sustenta, em síntese, que a aplicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, que prevê o limite remuneratório, só é válida para os casos posteriores a promulgação da mesma, não cabendo sua aplicação nos casos em que as vantagens pessoais a título de adicionais por tempo de serviço e comissão foram auferidas desde antes da Emenda Constitucional em comento, como no caso da impetrante. Ao final, requer, liminarmente, que seja determinada a autoridade impetrada a exclusão da aplicação do redutor constitucional nos vencimentos da impetrante. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida. Juntou documentos às fls. 11/120. O processo, inicialmente, foi distribuído a Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura, que, através do despacho de fls. 123, se julgou suspeita para atuar no feito. Após sua regular redistribuição, coube a relatoria do presente writ à Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 127/128, concedeu a liminar pleiteada e determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar os esclarecimentos necessários acerca das alegações existentes no processo. Determinou, ainda, a notificação do Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte necessário, para se manifestar e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados ao Órgão Ministerial. Às fls. 136/162, a autoridade coatora prestou informações solicitadas. O Estado do Pará, às fls. 156/162, informou que é diretamente interessado no desfecho da demanda e solicitou seu ingresso na lide. Encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, o eminente Promotor de Justiça convocado, Dr. Hamilton Nogueira Salame, exarou o parecer de fls. 200/203, opinando pela extinção do processo. Às fls. 209, o Estado do Pará peticionou informando que o STF decidiu em sede de repercussão geral (RE n° 609.381/GO) que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior¿. Em decorrência da aposentadoria da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende receber sua remuneração sem a aplicação do redutor constitucional sobre as verbas de caráter pessoal, incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/2003. Pois bem. O Mandado de Segurança é ação de rito especial, prevista no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.016/09, tendo por objetivo ¿proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. No mandado de segurança, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ. Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias, o que não é o caso em tela. Assim, o Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha1: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. Dito isto, no caso em análise, verifico que não assiste direito à pretensão da impetrante, pelos fundamentos abaixo articulados. Questionamentos acerca do redutor constitucional têm sido constantes nos últimos tempos, no entanto, o teto constitucional de remuneração do serviço público foi introduzido no País pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. A redação original do dispositivo em tela estabelecia que o limite máximo da remuneração dos servidores públicos, em cada poder, seria o valor recebido, a qualquer título, pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e membros do STF. Nos Estados, Distritos Federais e Territórios os limites seriam a remuneração dos ocupantes de cargos correspondentes aos acima mencionados da Esfera Federal. Nos municípios, o limite máximo seria a remuneração dos prefeitos. Resta claro que o legislador constitucional original estabeleceu, sem qualquer dúvida, um limite de remuneração para todo e qualquer valor recebido no âmbito do funcionalismo público nacional, não havendo, mesmo nesta redação, qualquer margem para se excluir algum valor deste teto. A expressão ¿valores recebidos como remuneração, a qualquer título¿ não permite que se imagine, por exemplo, que adicionais, mesmo de caráter pessoal, como o de tempo de serviço, de nível superior ou de representação não sejam computados no teto. A redação original do dispositivo assim constava: ¿XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;¿ - grifo nosso Contudo, considerando que, historicamente, sempre existiram situações em que o Poder Público pagava a determinadas pessoas vencimentos acima do teto estabelecido no texto constitucional, o que iniciou demandas e interpretações tendentes a fazer excluir uma ou outra situação em particular do mandamento estatuído no texto da Carta Magna, ocasionando uma série de alterações no texto original, para que se fizesse esclarecer que qualquer verba, a qualquer título se submeteria aos limites estabelecidos no teto constitucional, conforme se depreende do texto da Emenda Constitucional nº 19/1998: ¿XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;¿ Há de se ressalvar que esta nova redação não incluía vantagens pessoais a partir daquele momento. Foi tão somente uma nova tentativa de abolir entendimentos tendenciosos e pretensiosos que queriam, por força, que o teto constitucional não incidisse sobre determinadas verbas, ditas de caráter pessoal. O legislador esmiuçou e minuciou que a expressão ¿os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título¿ também incluíam (e incluem) as tais vantagens denominadas pessoais. A partir desta nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a única alteração no regime do teto que se percebe é que passou a viger um único teto, qual seja, o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a remuneração do Poder Judiciária vinha alcançando patamares mais elevados, a fim de evitar discrepância entre os três poderes. No entanto, a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998 não foi suficiente para refrear o ânimo das famigeradas interpretações casuísticas e, mais uma vez, o texto do dispositivo em comento teve de ser alterado, agora através da Emenda Constitucional nº 41/03, para esclarecer ainda mais que existe e sempre existiu um teto de remuneração para o funcionalismo público, o qual deve ser implementado e respeitado, no qual se incluem todo e qualquer tipo de vantagem, inclusive as de caráter pessoal, teto este que incluindo por ocasião da promulgação da Constituição de 1988. Senão, vejamos: ¿XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;¿ - grifo nosso Pelo texto acima transcrito, resta claro que estão sujeitos ao teto os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, quer ocupados na administração direta, autárquica ou fundacional, os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e, além da remuneração e dos subsídios, também estão sujeitos ao teto constitucional os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, prevê que ¿os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título¿. Esta é a redação original do dispositivo, o qual evidencia de forma clara que o redutor constitucional deve ser aplicado desde a promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988, não havendo que se falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito, aplicando-se o redutor constitucional, inclusive, para aqueles que já percebiam valores acima do teto. O artigo 29 da Emenda Constitucional nº 19/98 reproduziu o art. 17 da ADCT, reiterando que os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação da Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título. Vale mencionar, ainda, que o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu que ¿aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza¿. A teor do que consta nos textos da Constituição Federal colacionados à presente decisão, o qual sempre foram inflexíveis no sentido de que existe limite máximo a ser observado, não abre margem para qualquer alegação de direito adquirido para que não ocorra a incidência do teto constitucional, antes ou após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclusive sobre vantagens de natureza pessoal. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 41/03 determina a aplicação do art. 17 da ADCT, este com redação do constituinte originário, que estabelece que o que estiver em desacordo com o teto estabelecido na Carta Magna deve ser imediatamente reduzido, sem nada excepcionar, inclusive atos jurídicos efetivados antes do advento da Constituição de 1988. Muito embora haja discussão doutrinária acerca da suposta aplicação limitada no tempo do art. 17 da ADCT, de modo que não se admitiria a reprodução do artigo, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito também estatuído pelo Constituinte originário. No entanto, o constituinte originário, ao inserir o art. 17 da ADCT, optou quais determinações a serem privilegiados, de modo que a sujeição de remunerações do setor público a um teto deve prevalecer sobre a irredutibilidade dos vencimentos. A conclusão óbvia para todas as alterações inseridas na Constituição de 1988 é que os vencimentos do setor público no Brasil são irredutíveis, desde que não excedam ao teto constitucional, não sendo concebível que isto seja aplicado apenas e tão somente quando da sua entrada em vigor. Tal princípio, ou determinação, ao contrário do que se sustenta pela doutrina, deve ser aplicado a qualquer momento, sob pena de se privilegiar uma mera interpretação ao evidente desejo do legislador originário. A matéria foi bastante discutida, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que o teto constitucional incide sobre vantagens ditas pessoais, tratando-se de norma de eficácia plena e imediata. Neste sentido, transcrevo os seguintes arestos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. 1. As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. Precedentes. 2. Omissis. (STJ - AgRg no REsp: 1061772 RS 2008/0116037-2, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 21/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção firmaram o entendimento de que as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 41/2003, norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral. 1, 2 e 4. Omissis. (STJ - AgRg nos EREsp: 1146126 ES 2012/0129395-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2013).¿ Em recente decisão, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 609.381/GO (acórdão publicado em 11/12/2014), decidindo-se sobre a matéria discutida no presente caso, em sede de repercussão geral, adotando posicionamento no sentido de que o teto constitucional incide sobre a remuneração dos servidores de todas as esferas, incluídas vantagens de natureza pessoal, ainda que adquiridos no regime legal anterior. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. O voto do Ministro Relator Teori Zavascki consignou que: ¿ (....) Os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão amparados pela regra da irredutibilidade. O pagamento de remunerações superiores ao teto de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respetivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário.¿ E finaliza o ilustre Ministro Relator: ¿Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior¿. Não obstante as longas discussões acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2015, julgou o Recurso Extraordinário nº 606358, com repercussão geral reconhecida, firmando o entendimento de que, ¿para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público.¿2 Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 606358/SP, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 18/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação DJE 07/04/2016). Inclusive, o voto, da eminente Ministra Rosa Weber, consignou expressamente não haver ofensa a direito adquirido ou violação a preceito constitucional de irredutibilidade de vencimentos, porquanto tal comando já constava do texto constitucional original. Confira-se: A quaestio juris reside em saber se, ao alterar a redação do texto do preceito constitucional, o Poder Constituinte derivado afrontou as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Nessa perspectiva, a se entender assegurada pelo regime anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 a percepção de tais vantagens contra eventual abatimento imposto pelo teto constitucional nos moldes da redação original do art. 37, XI, da Lei Maior, a supressão superveniente pela Emenda Constitucional nº 41/2003 careceria, a meu juízo, de validade no tocante às vantagens até então legalmente percebidas pelo servidor, integrantes enquanto tais de seu patrimônio jurídico. Sem embargo da respeitabilidade das posições em sentido contrário, tenho que leitura do texto constitucional consentânea com seu significado e finalidade ampara a tese de que constrangido, o Poder Constituinte derivado, por força do art. 60, § 4º, IV, da Carta Política, à observância dos direitos constitucionais fundamentais, neles incluída a cláusula da não supressão de direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI). Tal limite, contudo, a meu juízo, não foi ultrapassado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. E isso porque, enfatizo, na linha dos votos então vencidos nesta Suprema Corte, a cláusula da irredutibilidade dos vencimentos consagrada no art. 37, XV, da Lei Maior - hoje com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 -, desde a sua redação original já indicava a precedência do disposto no art. 37, XI, da Carta Política, ao delimitar-lhe o âmbito de incidência. (...) Com efeito, na minha compreensão, ao ressalvar, a Constituição de 1988, expressamente, da garantia da irredutibilidade de vencimentos por ela assegurada, a observância do teto remuneratório do funcionalismo, circunscreve o âmbito de incidência da garantia, originariamente, aos valores iguais ou inferiores ao teto previsto no art. 37, XI, da Carta Política. Nessa linha, restrito, o âmbito de incidência da garantia da irredutibilidade, pelo próprio delineamento constitucional, aos vencimentos contidos no limite máximo definido pela Constituição. E por serem em si mesmos ilegítimos, porque desautorizados pela Constituição, a garantia constitucional da irredutibilidade não pode ser estendida aos valores excedentes daquele limite - o teto remuneratório -, incluídas as vantagens pessoais. Assim, em vista da norma inserida no texto constitucional acima transcrito e considerando a recentíssima jurisprudência da Corte Máxima, verifico que ausente o alegado direito líquido e certo, bem como inexistente violação a suposto direito, uma vez que qualquer vantagem, de qualquer natureza, ainda que adquirido no regime legal anterior se submetem ao redutor constitucional, sendo ilegal o percebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. Deste modo, com fulcro na jurisprudência atual do colendo Supremo Tribunal Federal e nos fundamentos supracitados, estou convencida de que, no caso em tela, não subsiste direito líquido e certo a amparar a exclusão das vantagens pessoais da impetrada do redutor constitucional, ainda que as mesmas sejam anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cassando a liminar anteriormente concedida. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Condeno à impetrante ao pagamento de custas processuais finais. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém/PA, 20 de junho de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 2 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304346>. Acesso em 05 de setembro de 2016. Página (3)
(2017.02589176-49, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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