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Jurisprudência


TJPA 0000269-03.2014.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO CIVEL: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE: queda de MOTO. LESÃO: debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo (fratura na coxa direita). LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO: realizado pelo Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves, pelo Médico Legista, Jorge Cavalcante Gomes, CRM 4666-PA, do qual consta que o autor/apelado foi vitima de acidente de trânsito no dia 16/08/2012, sofrendo traumatismo com fratura na coxa direita, que resultou em debilidade permanente das funções do membro inferior direito, em 75% e deformidade permanente. 1. O autor/apelado não tem direito a diferença do seguro DPVAT, uma vez que já recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor equivalente a perda anatômica e/ou funcionamento completo de um dos membros inferiores, equivalente a 75% da função. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.01834019-37, 159.285, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01834019-37
Tipo de processo : Apelação
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