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Jurisprudência


TJPA 0000269-58.2012.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2012.3.003964-1 IMPETRANTES: LUCILA FRUTUOSO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JÚNIOR OAB-PA Nº 9.888 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET.   DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório.       Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por LUCILA FRUTUOSO DE OLIVEIRA E OUTROS contra ato tido como ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E PROCURADOR GERAL DO ESTADO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:       Alegam os impetrantes que o Estado do Pará, em 25/09/1991, através da LC nº 07/91, autorizou a contratação de mais de 23 mil servidores temporários em todo o Estado em suas administrações diretas, sem qualquer motivação à época, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, por uma única vez.       Ressaltam que a LC nº 11/93 autorizou a prorrogação desses contratos temporários até 31/12/1993, e depois outras prorrogações foram autorizadas pelas seguintes Leis Complementares: 19/94; 30/95; 36/98; 40/02; 43/02; e 47/04.        Aduzem que ¿(...) há de incluir o Termo de Ajuste de Conduta, firmado entre o Estado do Pará e o Ministério Público do Trabalho, determinando paulatinamente os distratos até o final de 2007, condição não cumprida pelo impetrado, seja na realização de concurso público como no total das demissões, ocorrendo um verdadeiro colapso no serviço público. Fato que provocou a impetração do Mandado de Segurança nº 2007.3.008479-2, sob a relatoria da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que concedeu liminar abstendo o Estado em dispensar os servidores temporários até que se regularizasse a situação funcional pela nomeação de novos servidores selecionados em processo seletivo competente.¿       Destacam que ingressaram no serviço público desde a LC nº 07/1991, o que lhes permitiu uma segurança jurídica, além de que aduzem que sempre desempenharam suas funções com eficiência e responsabilidade, sem qualquer desabono as suas condutas.       Salientam que não há dúvida quanto a necessidade dos serviços por eles exercidos, em razão da contratação de temporários para exercerem as mesmas funções que exerciam, sem a realização de concurso público, o que demonstra arbitrariedade e ilegalidade aos preceitos constitucionais.       Assim, dizem que ¿(...) tendo em vista que tanto a melhor doutrina quanto a jurisprudência mais moderna de nossos Tribunais vêm caminhando no sentido de que o silêncio da Administração Pública ao longo dos anos, deve-se impor a convalidação, sobretudo, quando eivado de vícios e ilegalidades do poder-dever do Estado não tanto absoluto. Bem como, a garantir a estabilidade extraordinária em vista a segurança jurídica e boa-fé desses servidores, que despenderam toda sua vida em prol da coletividade. Os impetrantes ingressam com o presente mandamus a fim de se verem estabilizados e reintegrados pelos fatos e fundamentos a seguir declinados.¿ (fls.07)        Sustentam a inconstitucionalidade das supracitadas leis complementares estaduais por literal violação ao texto constitucional Estadual e Federal.       Também sustentam a inobservância do prazo decadencial e sua convalidação, assim, dizendo que: ¿Se não bastasse a inconstitucionalidade das normas Estaduais, também se constata a inércia do impetrado, uma vez que o poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinitivamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público, tendo o mesmo o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e, permitido a contrário sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno quinquenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações tópicas e extremas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.784 (...)¿ (fls.10).       Em seguida, dizem que: ¿Apesar da contratação e os atos da administração pública efetivaram de forma irregular e ilegal, sem a prévia aprovação de concurso público e após a vigência do art. 37, II do CRFB/88, mas o transcurso de treze à dezesseis anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alunos dos nomeados estão em idade de se aposentar ou com idade próxima dos cinquenta anos, o que impossibilita concorrer hoje no mercado de trabalho.¿ (fls.12)       Afirmam que discricionariedade não se confunde com arbítrio dizendo que: ¿A decisão IMOTIVADA de exonerar os impetrantes e nomear novos ¿temporários¿ ao invés de concurso público constitui a negação de política e social (CONSIDERANDO A GRANDE FALTA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO) e de um direito daqueles que empreenderam tempo, dinheiro e exclusividade durante anos de serviço público. ¿ (fls. 15/16)       Ao final, requerem a gratuidade da justiça gratuita; que seja concedida medida liminar para o fim de serem reintegrados aos seus cargos de origem, em função da segurança jurídica e boa fé existente nos últimos dez, quinze até vinte anos de serviço público, sob pena de multa diária; no mérito, pedem pela concessão da segurança nos termos da liminar requerida.       Juntou documentos fls. 19/528.       Após regular distribuição em 01/03/2012, coube a mim a relatoria (fls.529), que após a devida análise, indeferir a medida liminar.      Em manifestação de fls. 540/552, o Estado do Pará Secretário afirma, preliminarmente, ilegitimidade as causam - extinção do processo sem julgamento do mérito e no mérito pela denegação da segurança em face da decadência.       Na sequência, o Estado do Pará requereu o seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ocasião em que aderiu, integralmente, às razões e fundamentos expostos pela autoridade coatora (fls. 553).       Em parecer de fls. 555/596, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará. Quanto a preliminar de mérito, manifesta-se pela incidência do prazo decadencial em relação aos impetrantes, impondo seja extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ultrapassando a preliminar, no mérito, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA em razão da ausência de violação a direito líquido e certo.       É o relatório. DECIDO.      O Mandado de Segurança (Lei n.° 12.016, de 07 de agosto de 2009) é ação de rito sumaríssimo. A pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou ameaça de um desses, pode manejar a segurança a fim de resguardar seu direito líquido, certo e incontestável, desde que o ato atacado não seja amparado por habeas data ou habeas corpus.      Para sua impetração, a parte deve comprovar, de imediato, seu direito liquido e certo em face do ato impugnado. O conceito de direito líquido e certo nada mais é que o direito comprovado de maneira imediata, com a apresentação de prova pré-constituída sem que haja necessidade de comprovação posterior. O direito deve ser demonstrado de forma cristalina e incontestável não dando margem para dúvidas.       Conforme a regra contida no supramencionado artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.       No presente caso, a autoridade coatora afirma que incide in casu, a situação de decadência do direito de interposição do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois diz que os impetrantes teriam sofrido a suposta lesão de seu direito líquido e certo por ocasião dos distratos dos contratos temporários.       Sustentam que ¿(...) é evidente que as impetrantes decaíram do direito de requerer através do mandado de segurança a reparação de eventual lesão, que teve, como se observa mais adiante, ATO ÚNICO (DISTRATO) E NÃO REITERADO NO TEMPO, pela Administração Pública.¿ (fls.546)       Assim, diz que, (...) no caso, operou-se a decadência, pois o suposto ato violador ocorreu por ocasião dos distratos do contrato temporário e a impetração foi proposta somente em 27.02.2012, o que é superior ao prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.¿ (fls.547)       De qualquer sorte, constata-se que iniciou a decadência em relação a todos os impetrantes, conforme abaixo se demonstra: IVANILDE SILVA DE SOUZA - Término do Vínculo da Servidora em 02.05.2008 (fls.23). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. CELINA MARIA TEIXEIRA PINHEIRO - Término do Vínculo de Servidor em 01.10.2007 (fls.150). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. CLAUDIA ZELY GOUVEA PROENÇA - NÃO CONSTA o término do Vínculo da Servidora. Mas, a impetrante juntou sua ficha financeira, sendo que o último mês que comprova ter recebido seus vencimentos foi em 06/2008 (fls. 116) - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. JANY VIEIRA DE OLIVEIRA - Término do Vínculo de Servidor em 01.07.2008 (fls.159 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. CARMEN LUCIA FERREIRA DA SILVA - Término do Vínculo de Servidor em 31.12.2008 (fls. 138/139). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. MARIA DO SOCORRO AMARAL DO VALE - Término do Vínculo de Servidor em 31.12.2007 (fls.185 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. NANSELMA DA SILVA BLANCO - Término do Vínculo de Servidor em 01.08.2008 (fls.315 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. MARIA BENEDITA DE SOUZA ROSA - Término do Vínculo de Servidor em 01.11.2008 (fls.211 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. LUCILA FURTUOSO DE OLIVEIRA - Término do Vínculo de Servidor em 01.06.2008 (fls.431 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. GEORGE HAMILTON FERREIRA SOUZA - Término do Vínculo de Servidor em 01.12.2008 (fls.210/411). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO.       Nesse sentido, destaca-se a lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes1, a seguir: O prazo para impetrar mandado segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (...) A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. (...) Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente. (...) Quando a lei diz que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á cento e vinte dias após a ciência do ato impetrado (art. 23 da Lei n. 12.016/09), está pressupondo o ato completo, operante e exequível. Não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante. (...) É de se lembrar que o prazo para impetração não se conta da publicação da lei ou do decreto normativo, mas do ato administrativo que, com base neles, concretiza a ofensa a direito do impetrante, salvo se a lei ou o decreto forem de efeitos concretos, caso em que se expõem à invalidação por mandado de segurança desde o dia em que entram em vigência. (grifamos).   Corroborando o entendimento acima, destacam-se as jurisprudências abaixo: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ATO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - O ato decreto de exoneração de servidor comissionado é o ato administrativo de efeito concreto e permanente, razão pela qual o prazo decadencial para a propositura da ação mandamental inicia-se da sua ciência inequívoca. Extrapolado o prazo previsto no art. 23 da lei 12.016/09, sem a propositura da ação, deve ser acolhida a prejudicial de decadência suscitada, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito. Ação de Mandado de segurança extinta. (TJGO - MS 201091394725 - C. Esp. - Rel. Des. Carlos Escher - Dje 11.03.2011 - p. 4) (grifamos).         Ressalte-se, por fim, que o advento da prejudicial da decadência recai apenas em relação ao direito dos impetrantes se valer do remédio constitucional, nada obstando que a pretensão de direito material seja novamente arguida nas vias ordinárias, quando então serão analisados os argumentos lançados pela parte, a fim de tutelar o seu direito.       Bem a propósito, a decadência, quando estabelecida por lei (ou seja, quando não for convencional), é matéria de ordem pública, devendo, por isso, ser pronunciada de ofício pelo juiz. É o que expressamente dispõe a norma do art. 210 do Código Civil, segundo a qual "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.       Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita estabelecida pela Lei 1.060/50, no entanto, extingo o processo, face ao reconhecimento da DECADÊNCIA, com fulcro no artigo. 23 da Lei 12.016/09 c/c arts. 269, inciso IV.   Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.       Posteriormente arquive-se com as cautelas legais.  Belém, 20 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA 1 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. Atualizada de acordo com a Lei n. 12.016/2009. Editores Malheiros. Páginas 57, 58, 59 e 60. (2015.03112913-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.03112913-45
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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