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Jurisprudência


TJPA 0000270-37.2010.8.14.0033

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000270-37.2010.8.14.0033. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELANTES: MARINILSON TEIXEIRA DE MATOS, MARIA DAS NEVES COUTINHO COELHO NUNES, ELOI ANDRADE PIMENTEL e REJANE MARTINS PIMENTEL. ADVOGADO: JOÃO RAUDA - OAB/PA 5298. APELADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MUANÁ. APELADO: MUNICIPIO DE MUANÁ. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto em face da sentença prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUANÁ, que não concedeu o writ requerido.      Em suas razões de fls. 153/172, alegam que todos foram aprovados fora do número de vagas para os cargos de Carpinteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Professor I, no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Muaná no ano de 2006. Salientam que no prazo de validade do citado concurso foi lançado edital para um novo concurso, contemplando vagas para os mesmos cargos que os apelantes haviam sido aprovados. Alegam, ainda, que no prazo de validade do concurso de 2006 ocorreu o advento da Lei n. 166/09, a qual aumentou o quantitativo de vagas no quadro municipal. Entendem que surgiram vagas novas em razão do novo concurso e da lei, razão em que seu direito liquido e certo estaria sendo violado.      Não foram oferecidas contrarrazões, apesar da autoridade coatora ter sido devidamente intimada, conforme Certidão de fl. 178.      O douto parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.      Em razão do advento da Emenda Regimental n. 5, o feito foi redistribuído para a minha relatoria.       É O RELATORIO.       DECIDO.      Conheço da Apelação porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos em lei.      Analisando a questão trazida à baila, verifico que se trata de hipótese de candidatos aprovados fora do número de vagas e que alegam possuir direito líquido e certo à nomeação em razão do advento de novo concurso no período de validade do anterior e da existência de lei que criou novas vagas no quadro de servidores municipais.      Compulsando os autos, verifico que os apelantes foram assim classificados:       CANDIDATO CARGO VAGAS CLASSIFICAÇÃO ELOI ANDRADE PIMENTEL CARPINTEIRO 02 03 MARIA DAS NEVES COUTINHO COELHO NUNES AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 73 78 MARINILSON TEIXEIRA DE MATOS VIGIA 42 44 REJANE MARTINS PIMENTEL PROFESSOR I 70 73      O atual posicionamento do STF estabelece que ¿O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas¿ (RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011). Ou seja, a rigor o simples fato de ter surgido as vagas não gera o direito líquido e certo à nomeação, mas sim se trata de mera expectativa de direito.      Sobre a questão, o STJ assim se manifestou: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A aludida convocação de candidato em posição superior na lista de classificação não pode configurar preterição do impetrante, como anotado no acórdão recorrido, quando decorreu do cumprimento de ordem judicial em processo diverso. Nesse sentido: RMS 44.672/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2014; STJ, AgRg no REsp 1.456.915/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015). II - Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte têm manifestado o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições". (RMS 33.875/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012). No mesmo sentido, ainda: STJ, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016). III - Eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, "geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública". (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012). IV - O candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, "tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que, de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação temporária ilícita". (RMS 33.875/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; REsp 1.224.645/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2012; AgRg no RMS 29.283/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 21/11/2011; AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 13/4/2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/2/2011). V - Na hipótese dos autos, o TJRJ não identificou violação de direito líquido e certo do impetrante, asseverando, ainda, que não foram comprovados os mencionados desvios de função por funcionários já integrantes do quadro, como se dessume do voto condutor (fl. 74). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.392/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)      Portanto, segundo o atual posicionamento das cortes superiores, o simples fato da existência de novo edital de concurso e da criação de novas vagas em Lei, não gera o direito subjetivo à nomeação, por se tratar de matéria afeta ao poder discricionário da Administração.      3. DO DISPOSITIVO.      Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e lhe nego provimento, em todos os seus termos.        Belém, 22 de maio de 2018.        Desembargadora DIRACY NUNES ALVES        Relatora (2018.02079691-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.02079691-26
Tipo de processo : Apelação
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