TJPA 0000270-72.2014.8.14.0000
PROCESSO Nº. 2014.3.008764-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: REGILENE PONTES DA SILVA. ADVOGADO: RENATO MENDES CARNEIRO TEIXEIRA DEFENSOR PÚBLICO. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por REGILENE PONTES DA SILVA, contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, Secretário de Estado de Saúde Público e Secretário de Administração do Estado do Pará, consubstanciado na não convocação e nomeação da impetrante, candidata aprovada e classificada em cadastro de reserva, no concurso público para o preenchimento do cargo de agente administrativo do Hospital Regional de Tucuruí. Aduz que foi classificada na 38ª colocação e que, no decorrer do prazo de validade do certame, que fora prorrogado até 22/04/2014, foram convocados 36 candidatos e, conforme ofício oriundo da Diretoria do referido Hospital Regional, consta a informação sobre a necessidade de contratação dos aprovados no concurso público, assim como, a existência de contratação de temporários. Defende que a mera expectativa, que detinha após a aprovação no processo seletivo, transformou-se em direito subjetivo, na medida em que confirmou a existência de inúmeras pessoas, precariamente contratadas, exercendo o cargo de agente administrativo, no lugar dos concursados. Assim, requer a concessão de medida liminar para ordenar que a autoridade impetrada, imediatamente, nomeie e dê posse à impetrante. Junta documentos às fls. 12/107 Através de decisão monocrática de fls. 110/112, foi indeferido o pedido de liminar; determinando a notificação das autoridades impetradas para que prestem informações e remessa ao Ministério Público para exame e parecer. É o sucinto relatório. Decido. A pretensão da impetrante ao ajuizar este mandamus era ter sua nomeação para o cargo de agente administrativo do Hospital Regional de Tucuruí consubstanciado na não convocação e nomeação da impetrante, candidata aprovada e classificada em cadastro de reserva. No entanto, o ESTADO DO PARÁ noticia às fls. 190/191 que a impetrante foi nomeada por ato publicado no Diário Oficial nº 32.625, de 17 de abril de 2014, razão pela qual esta ação mandamental há de ser extinta por perda do seu objeto. Uma vez que a pretensão da impetrante foi administrativamente atendida, esvaziando de forma superveniente o objeto do mandamus, não se tem mais interesse processual à tutela jurisdicional, razão por que o writ deve ser denegado, sem que isto implique, todavia, em exame do mérito da causa. O artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Para firmar o entendimento ora exposto, colaciono a título de ilustração, posicionamento do STJ acerca da segurança denegada quando o mandamus tem o seu objeto atendido após a impetração, senão vejam-se os arestos abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado. (RMS 19.033/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009). Assim, sabendo que o interesse de agir é uma condição do direito de ação que se desdobra no binômio necessidade e adequação, sendo que, no caso dos autos, denota-se a desnecessidade de qualquer provimento jurisdicional, visto que a impetrante já recebeu administrativamente o que postulava. Ante o exposto, com base no art. 267, VI, e 295, III, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a petição inicial, posto que a impetrante é carecedora de interesse processual, por motivo superveniente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 04 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04567712-18, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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PROCESSO Nº. 2014.3.008764-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: REGILENE PONTES DA SILVA. ADVOGADO: RENATO MENDES CARNEIRO TEIXEIRA DEFENSOR PÚBLICO. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por REGILENE PONTES DA SILVA, contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, Secretário de Estado de Saúde Público e Secretário de Administração do Estado do Pará, consubstanciado na não convocação e nomeação da impetrante, candidata aprovada e classificada em cadastro de reserva, no concurso público para o preenchimento do cargo de agente administrativo do Hospital Regional de Tucuruí. Aduz que foi classificada na 38ª colocação e que, no decorrer do prazo de validade do certame, que fora prorrogado até 22/04/2014, foram convocados 36 candidatos e, conforme ofício oriundo da Diretoria do referido Hospital Regional, consta a informação sobre a necessidade de contratação dos aprovados no concurso público, assim como, a existência de contratação de temporários. Defende que a mera expectativa, que detinha após a aprovação no processo seletivo, transformou-se em direito subjetivo, na medida em que confirmou a existência de inúmeras pessoas, precariamente contratadas, exercendo o cargo de agente administrativo, no lugar dos concursados. Assim, requer a concessão de medida liminar para ordenar que a autoridade impetrada, imediatamente, nomeie e dê posse à impetrante. Junta documentos às fls. 12/107 Através de decisão monocrática de fls. 110/112, foi indeferido o pedido de liminar; determinando a notificação das autoridades impetradas para que prestem informações e remessa ao Ministério Público para exame e parecer. É o sucinto relatório. Decido. A pretensão da impetrante ao ajuizar este mandamus era ter sua nomeação para o cargo de agente administrativo do Hospital Regional de Tucuruí consubstanciado na não convocação e nomeação da impetrante, candidata aprovada e classificada em cadastro de reserva. No entanto, o ESTADO DO PARÁ noticia às fls. 190/191 que a impetrante foi nomeada por ato publicado no Diário Oficial nº 32.625, de 17 de abril de 2014, razão pela qual esta ação mandamental há de ser extinta por perda do seu objeto. Uma vez que a pretensão da impetrante foi administrativamente atendida, esvaziando de forma superveniente o objeto do mandamus, não se tem mais interesse processual à tutela jurisdicional, razão por que o writ deve ser denegado, sem que isto implique, todavia, em exame do mérito da causa. O artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Para firmar o entendimento ora exposto, colaciono a título de ilustração, posicionamento do STJ acerca da segurança denegada quando o mandamus tem o seu objeto atendido após a impetração, senão vejam-se os arestos abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado. (RMS 19.033/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009). Assim, sabendo que o interesse de agir é uma condição do direito de ação que se desdobra no binômio necessidade e adequação, sendo que, no caso dos autos, denota-se a desnecessidade de qualquer provimento jurisdicional, visto que a impetrante já recebeu administrativamente o que postulava. Ante o exposto, com base no art. 267, VI, e 295, III, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a petição inicial, posto que a impetrante é carecedora de interesse processual, por motivo superveniente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 04 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04567712-18, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04567712-18
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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