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Jurisprudência


TJPA 0000271-12.2009.8.14.0104

Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREU BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.003323-4 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE BREU BRANCO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que deferiu a tutela antecipada para que o Município se abstenha de promover o evento programado para os dias 28 e 29 de março de 2009 na praia localizada à margem do lago de Tucuruí, incluindo qualquer evento na pista de motocross, nos autos da Ação Civil Pública (Processo n. º 2009.1.000153-2). Em brevíssima síntese, alega o agravante que a decisão do Juízo a quo não merece prosperar, pois a execução do projeto apresentado pelo Município à Secretaria do Meio Ambiente teria amparo legal, pelo que não merecia ser suspensa. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo efeito suspensivo da decisão agravada e, ao fim, a reforma da decisão recorrida. Após regular distribuição, coube a mim a Relatoria do feito. É o suficiente a se relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, cópia da procuração outorgada à procuradora do agravante. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil - que tem caráter de norma cogente, logo, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da cópia da procuração outorgada à advogada do Agravante. É cediço que a representação processual do Município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. O caso em comento indica a contratação do profissional, sendo nessa hipótese, fundamental a procuração A jurisprudência do STJ é firme neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PROCURADORA DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo de instrumento. 3. Necessidade de juntada de instrumento procuratório em caso de representação em juízo do Município por advogado que não faça parte do corpo de procuradores municipais. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 813.794/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 27/02/2007 p. 247) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO TRASLADO INCOMPLETO JUNTADA POSTERIOR DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DESCABIMENTO. 1. A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. A simples menção da condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indica a contratação do profissional para o caso concreto. Nessa hipótese, é fundamental a procuração. 3. A ausência do translado da procuração outorgada ao advogado do agravante na instrução do agravo de instrumento leva ao seu não conhecimento. 4. Descabe a posterior juntada das peças obrigatórias, necessárias à análise do agravo de instrumento, porque operada a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 790.516/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 15/12/2006 p. 346) (grifei) Nesta esteira, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767). Entendimento este corroborado pela jurisprudência do STj acima colacionada. Assim, não tendo o agravante juntado o documento multireferido, exigido pelo art. 525, I, do CPC, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Belém, 14 de abril de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2009.02729084-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-17, Publicado em 2009-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2009
Data da Publicação : 17/04/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02729084-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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