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Jurisprudência


TJPA 0000271-72.2007.8.14.0027

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reexame Necessário de Sentença, que em autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, movida por Luis Carlos do Nascimento Rodrigues em desfavor da Municipalidade, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido inicial, condenando o Município pelos danos causados. A inicial condizia nas arguições do Sr. Luis Carlos, ora sentenciado, visando a condenação do Município de Belém, em danos morais e materiais, em virtude da apreensão de veículo (FIAT PALIO 1.0 CITY, BRANCOtendo em vista que no ato da apreensão de seu veículo em 06/07/2006, em virtude de licenciamento atrasado, o veiculo possuía diversos equipamentos, como: radio, pneu socorro, triângulo, etc. Assevera que em 12/12/2007, quando conseguiu adimplir todos os valores para regularização do veiculo, detectou o arrombamento do mesmo e a ausência de diversos componentes, ao tempo em que ficou sob custódia da CTBEL. Por fim, requereu a condenação da Municipalidade em indenização por danos morais na base de 50 salários mínimos e danos materiais em R$ 9.410,04, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Sem contestação, conforme certidão de fl. 37 dos autos. O Juízo a quo, julgou antecipadamente o feito, e pugnou pela procedência da ação, condenando o Município de Belém em danos materiais no montante de R$ 9.410,04 e danos morais em R$ 5.000,00. Sem custas e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo houve interposição de recursos, conforme Certidão de fls. 49. O Ministério Público, às fls. 54/55, declinou de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou procedente o pedido de danos morais e materiais arguida por Luis Carlos contra o Município de Belém, condenando-o à reparação dos danos produzidos, elencando como fundamento jurídico da sentença os quesitos da responsabilidade civil. Data vênia, não há o que modificar na sentença reexaminada. Isto porque, ao realizar com a concessão de serviço público, o ente municipal mantém responsabilidade pelo serviço prestado. Assim, a responsabilidade do Município de Belém (CTBEL) pela deteriorização do automóvel do Sr. Luis Carlos, se configurou no presente caso pela omissão da Municipalidade que deveria zelar pelo bem do autor e não o fez. Não obstante a figuração da administração pública no polo passivo da demanda, se torna clarividente incorrer sobre o ente Municipal os efeitos da responsabilidade objetiva existente em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade do Município de Belém pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, SÍLVIO RODRIGUES assim leciona: "Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. "A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele" (Direito Civil, v. IV, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10). Em detrimento da responsabilidade objetiva, ensejadora da obrigatoriedade do Município de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros (ato comissivo), prescinde de investigar se o agente agiu com culpa ou não, bastando que se estabeleça o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta. No presente caso, pela documentação colacionada e provas produzidas, o relação de causalidade entre o fato lesivo e o dano se encontram sobejamente comprovado nos autos, sobretudo pela deteriorização do automóvel do autor, enquanto em custódia da Municipalidade, corroborando para materialidade do dano a certidão de fls. 37, comprovado pela própria ré. Cumpre destacar, que a Certidão de fls. 37, constitui prova contundente do dano, e versa sobre a ausência de peça contestatória por parte da Municipalidade, recaindo sobre si os efeitos da revelia disciplinada no art. 319 do CPC. Ressalta-se que a revelia faz-se presumir aceitos como verdadeiros os fatos elencados pelo autor, na forma disciplinada nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Assim, comprovada a existência do nexo causal entre a conduta da Municipalidade e o evento danoso, sendo imprescindível responsabilizar a requerida pela reparação dos danos causados. No que tange aos danos morais não há o que se reformar. O autor passou mais de ano sem o uso do veículo, bem como sofreu com vários furtos de equipamentos do automóvel enquanto o bem estava sob custódia da ré, o que já caracteriza uma série de incômodos, tanto psicológicos quanto na alteração significativa de sua rotina diária e de sua família. Teve o trabalho de procurar um advogado e optar pelo método jurídico, teve custas financeiras que tiveram que ser inseridas em seu planejamento orçamentário, demanda de tempo, abalos psicológicos inerentes à demanda, etc. Resta mais do que comprovado que o mesmo sofreu danos morais. Quanto às custas processuais e os honorários advocatícios, deve a parte ré ser condenada aos seus pagamentos, situação em que deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença em 20% sobre o valor da causa. Ante o exposto, CONHEÇO do REEXAME DE SENTENÇA, na forma do art. 557, caput, do CPC, mantenho a decisão de primeiro grau em todo seu teor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 16 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora (2014.04468269-72, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04468269-72
Tipo de processo : Remessa Necessária
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