TJPA 0000272-08.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0000272-08.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO Advogado(a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PA nº.13.846-A e Dra.Veridiana Prudencio Rafael, OAB/PA nº.18694 AGRAVADO(S): MAX JANDER COELHO SOUSA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. COMPROVAÇÃO. DECRETO 911/69. LIMINAR. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ¿ INAPLICABILIDADE. 1- O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 2- Comprovada a validade da notificação, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. 3- A teoria do adimplemento substancial somente é aplicável quando falte parcela irrisória para a conclusão do contrato, o que não se evidencia dos autos. 4-Recurso conhecido e provido nos termos do art.557,§1º- A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo(fls.75/92) interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO, contra decisão (fl.66) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, considerou a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial e reservou-se para apreciar o pedido de liminar após a citação do requerido, determinando a purgação da mora no prazo de 5 dias e/ou apresentação de resposta no prazo de 15 dias. O Agravante(fls. 75-93), alega que firmou contrato de financiamento nº.12077000031200 com o agravado, o qual recebeu um crédito para ser quitado em prestações fixas e mensais. Menciona que o referido contrato foi descumprido, bem como, constituiu em mora o agravado com base no art.3º do Decreto 911/69. Que diante do fato, propôs a Ação de Busca e Apreensão. Que mesmo tendo cumprido todas as exigências para o deferimento da liminar, conforme dispõe o Decreto 911/69, o juiz ¿a quo¿ indeferiu o pleito, motivo pela qual interpôs o presente recurso. Afirma que a manutenção da decisão atacada trará prejuízos ao recorrente, considerando a possibilidade de deterioração do veiculo ou transferência para terceiros de boa-fé. Sustenta a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial sob o argumento de que a ação proposta funda-se no Decreto 911/69 e alterações da Lei 10.931/2004, bem ainda, inexistir previsão acerca da proporção do contrato adimplido ou do número de parcelas em atraso. Requer ao final, a suspensão da decisão atacada. Junta documentos de fls.19-70. À fl.74, consta a certidão datada de 29/01/2015, firmada pela Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, Dra. Sandra Maria Losada Rodrigues, de que o prazo legal decorreu sem apresentação dos originais deste recurso. No dia 13/2/2015, é anexado aos autos (fl.74 v.) a petição original do recurso de agravo de instrumento(fls.75/92), bem como, à fl.118, Certidão da Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada acerca da tramitação da petição de nº.20150010832002. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Observo que o agravante no pedido final (fl.92), requer a reformar do despacho (sic) proferido pelo juízo a quo que deixou de conceder a liminar de busca e apreensão, a intimação do agravado para responder os termos da presente e a concessão do efeito suspensivo. Em que pese o pedido expresso do efeito suspensivo, pretende o agravante, na verdade, o efeito ativo. Tal afirmação é decorrente do pedido e fundamentos constantes nas razões do presente agravo de instrumento, qual seja, o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão e da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. À título de esclarecimento, digo que essa situação não configura decisão extra petita. Explico. Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Por outro lado, o mesmo sodalício tem o entendimento pacificado de que ¿o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita¿ (MS 18.037, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). grifei 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1341242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). Pois bem. Passo à análise do presente recurso. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática e probatória deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da liminar, ou seja, os fatos e os documentos carreados, conforme as razões que passo a expender. Nas ações de busca e apreensão tem-se como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, para aplicação das diretrizes do Decreto-Lei 911/69. Pois bem. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, deve ser deferida quando comprovada a mora nos autos. Nessa linha é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor. À propósito, registro que a jurisprudência se firma no sentido de que é indispensável que a notificação seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial. Senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) destaquei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013) destaquei No caso, observo que a mora está comprovada através da notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor (fls.49-51 e 112/113), conforme consta no contrato celebrado à fl.46. Destarte, a mora está devidamente comprovada. No tocante a teoria do adimplemento substancial, entendo inaplicável ao caso em análise. O adimplemento substancial, conforme lição de Clóvis Couto e Silva, "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o principio da boa-fé (objetiva)"(O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 56). De acordo com os fatos descritos na petição inicial (fls. 20-22) e notificação extrajudicial (fls.49-51), infere-se que o agravado adimpliu 41 (quarenta e uma) parcelas das 60 (sessenta) parcelas do financiamento, restando um débito no importe de R$-30.070,18 (trinta mil, setenta reais e dezoito centavos), com os encargos contratuais (fl.21). Nesse passo, observa-se que o devedor pagou menos de 70% (noventa por cento) do financiamento. Tal fato, a meu ver e segundo jurisprudência pátria não configura o adimplemento substancial. Aliás, colaciono julgado nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - MORA DO DEVEDOR NÃO ELIDIDA - SÚMULA 380 DO STJ - REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA - - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE . O ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora do devedor, não obstando, portanto, o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380, do STJ. Nos termos do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei 13.043/14, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor. Assim, se o credor juntou documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se a manutenção da medida liminar de busca e apreensão deferida no Juízo a quo. Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitado maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004 , na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0411.13.001231-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - DECRETO-LEI Nº 911/69 - APLICAÇÃO ANALÓGICA - ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 10.931/04 - PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO SUBSTANCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta a ação de busca e apreensão e se aplica por analogia à ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, deve o devedor, no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, não mais subsistindo a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas. 2. Deixando a parte ré de comprovar o alegado adimplemento de 91,67% do total contratado, não se há de falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.12.089023-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da súmula em 07/11/2014) Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor do Agravante, diante da possibilidade de ocultação do bem ou de dano causado ao veículo. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a liminar na ação de busca e apreensão (proc. nº.0000272-08.2015.8.14.0000), devendo prosseguir o feito principal nos termos da legislação pertinente. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 5 de março de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00723000-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Ementa
PROCESSO Nº: 0000272-08.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO Advogado(a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PA nº.13.846-A e Dra.Veridiana Prudencio Rafael, OAB/PA nº.18694 AGRAVADO(S): MAX JANDER COELHO SOUSA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. COMPROVAÇÃO. DECRETO 911/69. LIMINAR. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ¿ INAPLICABILIDADE. 1- O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 2- Comprovada a validade da notificação, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. 3- A teoria do adimplemento substancial somente é aplicável quando falte parcela irrisória para a conclusão do contrato, o que não se evidencia dos autos. 4-Recurso conhecido e provido nos termos do art.557,§1º- A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo(fls.75/92) interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO, contra decisão (fl.66) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, considerou a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial e reservou-se para apreciar o pedido de liminar após a citação do requerido, determinando a purgação da mora no prazo de 5 dias e/ou apresentação de resposta no prazo de 15 dias. O Agravante(fls. 75-93), alega que firmou contrato de financiamento nº.12077000031200 com o agravado, o qual recebeu um crédito para ser quitado em prestações fixas e mensais. Menciona que o referido contrato foi descumprido, bem como, constituiu em mora o agravado com base no art.3º do Decreto 911/69. Que diante do fato, propôs a Ação de Busca e Apreensão. Que mesmo tendo cumprido todas as exigências para o deferimento da liminar, conforme dispõe o Decreto 911/69, o juiz ¿a quo¿ indeferiu o pleito, motivo pela qual interpôs o presente recurso. Afirma que a manutenção da decisão atacada trará prejuízos ao recorrente, considerando a possibilidade de deterioração do veiculo ou transferência para terceiros de boa-fé. Sustenta a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial sob o argumento de que a ação proposta funda-se no Decreto 911/69 e alterações da Lei 10.931/2004, bem ainda, inexistir previsão acerca da proporção do contrato adimplido ou do número de parcelas em atraso. Requer ao final, a suspensão da decisão atacada. Junta documentos de fls.19-70. À fl.74, consta a certidão datada de 29/01/2015, firmada pela Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, Dra. Sandra Maria Losada Rodrigues, de que o prazo legal decorreu sem apresentação dos originais deste recurso. No dia 13/2/2015, é anexado aos autos (fl.74 v.) a petição original do recurso de agravo de instrumento(fls.75/92), bem como, à fl.118, Certidão da Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada acerca da tramitação da petição de nº.20150010832002. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Observo que o agravante no pedido final (fl.92), requer a reformar do despacho (sic) proferido pelo juízo a quo que deixou de conceder a liminar de busca e apreensão, a intimação do agravado para responder os termos da presente e a concessão do efeito suspensivo. Em que pese o pedido expresso do efeito suspensivo, pretende o agravante, na verdade, o efeito ativo. Tal afirmação é decorrente do pedido e fundamentos constantes nas razões do presente agravo de instrumento, qual seja, o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão e da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. À título de esclarecimento, digo que essa situação não configura decisão extra petita. Explico. Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Por outro lado, o mesmo sodalício tem o entendimento pacificado de que ¿o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita¿ (MS 18.037, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). grifei 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1341242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). Pois bem. Passo à análise do presente recurso. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática e probatória deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da liminar, ou seja, os fatos e os documentos carreados, conforme as razões que passo a expender. Nas ações de busca e apreensão tem-se como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, para aplicação das diretrizes do Decreto-Lei 911/69. Pois bem. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, deve ser deferida quando comprovada a mora nos autos. Nessa linha é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor. À propósito, registro que a jurisprudência se firma no sentido de que é indispensável que a notificação seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013) destaquei No caso, observo que a mora está comprovada através da notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor (fls.49-51 e 112/113), conforme consta no contrato celebrado à fl.46. Destarte, a mora está devidamente comprovada. No tocante a teoria do adimplemento substancial, entendo inaplicável ao caso em análise. O adimplemento substancial, conforme lição de Clóvis Couto e Silva, "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o principio da boa-fé (objetiva)"(O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 56). De acordo com os fatos descritos na petição inicial (fls. 20-22) e notificação extrajudicial (fls.49-51), infere-se que o agravado adimpliu 41 (quarenta e uma) parcelas das 60 (sessenta) parcelas do financiamento, restando um débito no importe de R$-30.070,18 (trinta mil, setenta reais e dezoito centavos), com os encargos contratuais (fl.21). Nesse passo, observa-se que o devedor pagou menos de 70% (noventa por cento) do financiamento. Tal fato, a meu ver e segundo jurisprudência pátria não configura o adimplemento substancial. Aliás, colaciono julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - MORA DO DEVEDOR NÃO ELIDIDA - SÚMULA 380 DO STJ - REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA - - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE . O ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora do devedor, não obstando, portanto, o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380, do STJ. Nos termos do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei 13.043/14, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor. Assim, se o credor juntou documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se a manutenção da medida liminar de busca e apreensão deferida no Juízo a quo. Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitado maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004 , na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0411.13.001231-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - DECRETO-LEI Nº 911/69 - APLICAÇÃO ANALÓGICA - ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 10.931/04 - PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO SUBSTANCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta a ação de busca e apreensão e se aplica por analogia à ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, deve o devedor, no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, não mais subsistindo a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas. 2. Deixando a parte ré de comprovar o alegado adimplemento de 91,67% do total contratado, não se há de falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.12.089023-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da súmula em 07/11/2014) Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor do Agravante, diante da possibilidade de ocultação do bem ou de dano causado ao veículo. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a liminar na ação de busca e apreensão (proc. nº.0000272-08.2015.8.14.0000), devendo prosseguir o feito principal nos termos da legislação pertinente. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 5 de março de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00723000-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00723000-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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