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Jurisprudência


TJPA 0000272-17.2005.8.14.0035

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.026996-6 APELANTE:  MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA APELADO: ZULENA MARINHO PINTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O E. TJPA E AS CORTES SUPERIORES STF E STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO. A matéria trazida ao exame deste Tribunal possui jurisprudência pacificada. Os direitos trabalhistas do ex servidor municipal são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram efetivamente prestados. Decisão em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios dentre estes, o e. TJPA e as Cortes Superiores STF E STJ. (Precedentes). Decisão Monocrática. Recurso desprovido. RELATÓRIO          O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos-Pa (fls. 41/51), nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Sumário, manejado na origem por ZULENA MARINHO PINTO, a qual julgou totalmente procedente os pedidos constantes da inicial, condenando o município demandado a pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados as parcelas previdenciárias e IR, consistentes ao pagamento de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, assim como 13º salário de 2000, correspondente ao valor de R$ 4.316,00 (quatro mil e trezentos e dezesseis reais) acrescidos de juros e correção monetária             Os fatos:    Na origem a apelada ex-servidora pública municipal requereu judicialmente a condenação do Município Demandado nas verbas salariais e indenizatórias referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro e mais o 13º salário, referentes ao ano de 2000, totalizando o montante de R$ 4. 316,00 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais), uma vez que tentou recebê-la administrativamente, sem êxito.    Pugnando pela procedência da ação, finalizou requerendo por fim, o deferimento da gratuidade de justiça gratuita.    Regularmente citado, o Município de Óbidos contestou a ação (fls. 28/35), alegando em suma: a)     Em sede de preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Comum em face da Emenda Constitucional nº 45/04, apontando a competência para processar e julgar o presente feito a Justiça Trabalhista na forma do art. 114 da Carta Magna, eis que trata-se de ação oriunda da relação de trabalho. b)     No Mérito, aduziu que o contrato é nulo e portanto não cabe o pagamento de verbas trabalhistas, haja vista que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a citada admissão deveria ter sido realizada pela via do concurso público, que não ocorreu na hipótese.            Com essas considerações, finalizou requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito em face da incompetência da justiça comum arguida em sede de preliminar.            No mérito pugnou pela total improcedência de todos os pedidos.            Consta do termo de audiência de conciliação, que apregoada as partes constatou-se a ausência da autora (prejudicada a tentativa de conciliação).            À fl. 41, Sobreveio a sentença ora objurgada, nos termos consignado alhures.            Insatisfeito o Município de Óbidos apelou às fls. 55/57.            De forma sucinta requereu a reforma da r. sentença, de procedência parcial, alegando que a decisão carece de fundamentação e encontra-se em total dissonância com os elementos constantes dos autos.            Colacionou jurisprudência que entende coadunar com seus argumentos, pugnou ao final pelo provimento do recurso, a improcedência da ação proposta e condenação da recorrida nos ônus sucumbenciais.    A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 65/67), em síntese rechaçou os argumentos declinados pelo recorrente, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, e em ato contínuo pugnou pelo desprovimento do apelo, mantendo o Decisum combatido na sua integralidade.             Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 72).    É o relatório.    DECIDO:            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.    Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática.    Pois bem!    Compulsando o caderno processual, o que se extrai dos autos é que a apelada, ZULENA MARINHO PINTO, ajuizou a presente demanda em face do Município Óbidos-Pa a quem alega ter prestado seus serviços segundo consta na inicial e o tomador dos serviços furtou-se em pagar a servidora, as parcelas salariais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, assim como 13º salário de 2000, correspondente ao valor de R$ 4.316,00 (quatro mil e trezentos e dezesseis reais)      Verifica-se que o Município de Óbidos, não negou que contratou a autora para exercer cargo naquela Prefeitura, limitou-se apenas ao argumento de que o contrato seria nulo, e, portanto, não cabe o pagamento de verbas trabalhistas, uma vez que feito à revelia das normas estabelecidas na Carta Magna, ou seja, admissão através de concurso público.                         É cediço que a contratação de mão de obra pela administração pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação.                         O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supracitado artigo 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais.    Assim, seus direitos trabalhistas são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram prestados os serviços.                          In casu, percebe-se que a legislação municipal, não foi em momento algum citada pelo recorrente/requerido quando da sua defesa. Há de se entender que inexistam nas hipóteses qualquer referência à contratação de pessoal na administração pública municipal diante da previsão que emana da Lei maior.                          Assim, deve-se atentar à regra geral de contratação esculpida no artigo 37, II da Constituição Federal, pelo que o caso específico tende a travestir o caso excepcional (art. 37, IX) em regra.                                           O recurso ora interposto debate a questão mais controversa, que se cinge aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho. Porém, a ilegalidade da contratação embora enseje a nulidade do contrato, como entendido pelo julgador ¿a quo¿, não é suficiente para retirar do trabalhador o seu direito.                         Assim, durante todo o pacto laboral, mesmo que eivado de irregularidades, o empregado faz jus parcelas de cunho remuneratório.     Extirpando qualquer dúvida, colaciono os julgados in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS: DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. 2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AI 768771 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-12 PP-02632).    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. (Precedentes). (AI 743712 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633)     De minha lavra: ¿APELAÇÃO CIVEL - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença mantida. Remessa Necessária não conhecida.¿. (TJPA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20063004195-9 - MUNICÍPIO DE URUARÁ-PARÁ - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 24 de setembro de 2007). ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073006654-2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ - 1ª Câmara Cível Isolada RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 07 de Março de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Sra. Maria Helena d'Almeida Ferreira.¿ ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073004033-0 - 1ª Câmara Cível Isolada APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PARÁ - APELADO: CECÍLIA DA SILVA CATIVO E ZENAIDE PEREIRA DO AMARAL - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Pará - 08 de outubro de 2007.¿ ¿TJPA - REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2011.3.024361-5 - COMARCA DE VIGÍA DE NAZARÉ-PA - SENTENCIADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGÍA - SENTENCIADOS/APELADOS: JOSIAS LIMA PINHEIRO E MILENE SILVA MENEZES - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 23 de junho 2014.¿    Outros precedentes - TJPA: ¿TJPA - 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011008-7 - COMARCA:BELÉM - RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIORAGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 77/78-v, PUBLICADA NO DJ Nº 5489, EM 30/02/2014. SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo.   2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002.  4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido.¿   ¿PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS DIREITOS SOCIAIS EXPRESSAMENTE ESTENTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CARTA CONSTUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO. E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Apelação Cível nº 2012.3.018525-4 - MUNICÍPIO DE ANAINDEUA - Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada - RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Belém (Pa), 22 de março de 2013).                          Nesse contexto, em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, a matéria em julgamento não é nova e já se encontra pacificada nesta e. Corte - TJPA, através de inúmeros julgados, portanto, não justifica maiores reflexões.    Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho em sua integralidade a r. sentença ora atacada.                          É como voto. Belém (Pa), 28 de janeiro de 2016.    LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00342776-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00342776-29
Tipo de processo : Apelação
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